TJRN - 0842847-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:54
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:54
Juntada de intimação de pauta
-
04/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 07:41
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 03/06/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0842847-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MATIAS JUNIOR REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor em epígrafe ajuizou a presente contra o INSS, visando obter, já em sede de tutela antecipada, a implantação de auxílio-acidente.
Alega que sua pretensão encontra amparo nas previsões da Lei 8.213/91 e respectiva regulamentação.
No mérito, pede a confirmação da antecipação e a condenação aos efeitos financeiros retroativos do benefício.
Pediu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Postergou-se a apreciação da tutela para momento posterior à entrega do laudo pericial.
Foi deferida a gratuidade judiciária.
O Tribunal de Justiça concedeu tutela provisória em sede de Agravo de Instrumento.
Foi realizada a perícia judicial e dada a oportunidade ao demandado para se manifestar sobre o laudo, propor acordo ou ofertar defesa, havendo apresentado contestação.
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial e ofereceu réplica à contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Da competência da Justiça Estadual.
O artigo 109, I, da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as causas "de acidentes de trabalho", mesmo sendo interessado ente federal, no caso, a autarquia previdenciária INSS.
A par do dispositivo acima, afastada a competência especial da Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho, restou a competência das chamadas causas acidentárias ou decorrentes de acidente de trabalho para Justiça Comum Estadual.
A definição do que é considerado acidente de trabalho para fins de determinar a competência da Justiça Comum Estadual, encontra-se no artigos 19 (acidentes propriamente ditos), 20 (doenças profissionais ou do trabalho) e 21 (equiparados a acidentes) da Lei 8.213/91.
No caso específico das causas acidentárias, somente os beneficiários previstos no artigo 11, incisos I, II, VI e VII (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial) estão legitimados a pleitear perante os benefícios de "acidente de trabalho", além dos respectivos dependentes quanto à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho (STF e STJ).
Em relação à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, convém apontar a 1ª e a 2ª Seção do STJ, bem como, o STF tem se pronunciado (monocraticamente) no sentido de que a pensão por morte decorrente de acidente de trabalho é da competência da Justiça Estadual (STF: RE 725678, RE 630322 / ES; STJ: AgRg no CC 122703/SP; CC 121352 / SP).
Igualmente, a revisão dos benefícios “acidentários” também é da competência da Justiça Comum (STJ: CC 124181 / SP; AgRg no CC 112208 / RS).
Da qualidade de beneficiário do RGPS.
Os beneficiários do RGPS comportam duas classes: segurados e dependentes.
A qualidade de segurado do RGPS está prevista nos termos dos artigos 11 a 15 da Lei 8.213/91, que estabelece o rol legal.
Já os dependentes são regidos pelo artigo 16 da 8.213.
Cumpre ressaltar que, em matéria de benefícios acidentários, estão excluídos os segurados elencados no rol do inciso V do artigo 11 da Lei 8.213.
O que não impede seus dependentes pleitearem pensão por morte, mas esta haverá de ser processada perante a Justiça Federal posto que estes segurados estão excluídos do conceito legal de acidente de trabalho.
Do direito quanto ao mérito próprio dos benefícios acidentários.
O mérito próprio das demandas acidentárias importa no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS.
No caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
Vejamos a legislação de regência: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. ...
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Já o auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86 todos da Lei 8.213/91.
O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença).
Não podendo, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez acidentária ocorrerá quando o segurado (cumprida a carência, quando exigível), em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), vier a ser considerado definitivamente incapaz (insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), enquanto permanecer nesta situação (art. 42 da 8.213/91 – possível a “desaposentação”, por cessação da incapacidade).
Observe-se que a aposentadoria poderá ser o requerimento inicial ou decorrência das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este.
Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2.
No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.2.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 868.911/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. - Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.- Recurso especial não conhecido. (REsp 412.676/RS, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 484) Do caso concreto em discussão.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à natureza acidentária da pretensão nem em relação a qualidade de segurado (ou dependente) do autor.
Em relação ao benefício buscado, eis a conclusão da perícia técnica: Não há, pois, incapacidade ou limitação para o trabalho.
No mais, aponte-se que os demais documentos e pareceres acostados em oposição às conclusões da perícia judicial não lograram em êxito em infirmar esta última.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I do CPC de 2015, impõe-se julgar integralmente improcedente o pedido, revogando a antecipação de tutela.
Custas ex lege (art. 129 da Lei 8.213/91) Sem condenação em honorários (Súmula 110 do STJ).
Honorários periciais adiantados pelo INSS a serem restituídos pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme Tema 1.044, do STJ, em eventual execução de sentença nos próprios autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 03:28
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:28
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 21:10
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 06:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/12/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 21:10
Juntada de diligência
-
07/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:26
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:26
Decorrido prazo de JOSE MATIAS JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:09
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:09
Decorrido prazo de JOSE MATIAS JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 06:57
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 06:57
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 07:10
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 19:21
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - Natal/RN - CEP: 59025-300 Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0842847-47.2024.8.20.5001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE MATIAS JUNIOR Demandado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Excelentíssimo Senhor Doutor AIRTON PINHEIRO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc., MANDA ao Oficial de Justiça, encarregado da diligência que, em cumprimento ao presente mandado, extraído da ação, acima caracterizada, efetue a INTIMAÇÃO da pessoa abaixo indicada e finalidade seguinte: PESSOA A SER INTIMADA: DR.
BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES R Raimundo Chaves, 1652, condomínio West Park Boulevard - Casa B2, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-368 FINALIDADE: Informar se aceita a perícia e se concorda com os honorários arbitrados, sem prejuízo de possível majoração, caso justificado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aceitando o encargo, aprazar data, local e hora para realização do exame médico, que deve ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a resposta ser encaminhada, preferencialmente, nos autos com Certificação Digital ou por e-Mail: [email protected].
ANEXOS: Decisão ID 124805262 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.
CUMPRA-SE, por Oficial de Justiça, na forma e sob as penas da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte.
Natal/RN, 26 de julho de 2024.
MARIA CLARA DE MEDEIROS CAMPOS Analista Judiciário da Unidade III - SUVFP - Natal/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 03:24
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 11:44
Juntada de diligência
-
02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
-
28/06/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801314-44.2020.8.20.5100
Jose Soares da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2020 22:38
Processo nº 0800675-66.2024.8.20.5106
Naiane Fernandes de Negreiros Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Elys Maria Rodrigues Salvador
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 21:05
Processo nº 0800249-73.2024.8.20.5132
Maria Elizabeth Leite
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 10:51
Processo nº 0823598-47.2023.8.20.5001
Jose Miguel dos Santos Rodrigues
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 06:59
Processo nº 0842847-47.2024.8.20.5001
Jose Matias Junior
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 08:16