TJRN - 0833431-60.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: 84 3673-8480 - Email: [email protected] Processo: 0833431-60.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FLAVIO TEIXEIRA DA SILVA Parte ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará em favor do exequente, no valor de R$ 1.317,86 (mil trezentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), à conta nº 0089739-8, da agência nº 6998, do Banco Itaú.
Expeça-se também alvará em favor do advogado da parte exequente, no montante de R$ 1.266,16 (mil duzentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), à conta nº 32992-4, da agência nº 2128-8, do Banco do Brasil.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0833431-60.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FLAVIO TEIXEIRA DA SILVA Parte ré: BOA VISTA SERVICOS S/A D E S P A C H O Conforme orienta o Provimento nº 235/2022 – TJRN, intime-se a exequente, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos de instrumento procuratório atualizado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
De igual maneira, intime-se a exequente, pessoalmente, para manifestar-se sobre a expedição do Alvará Judicial em favor de seu patrono (art. 3º, Provimento 235/2022 – TJRN).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833431-60.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO: HELIO YAZBEK AGRAVADO: FLAVIO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20805469) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833431-60.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0833431-60.2021.8.20.5001 RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO: HELIO YAZBEK RECORRIDO: FLAVIO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19896139) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 16571601): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL PROTOCOLADA PELA RÉ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS TRAZIDOS EM CONTRARRAZÕES.
AUMENTO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS E MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PRIMEIRO POR SE TRATAR DE AÇÃO DE RITO COMUM E UTILIZAÇÃO DA VIA INADEQUADA E CONSEQUENTE PRECLUSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EM PATAMAR MAIS EXPRESSIVO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÕES NÃO ADMITIDAS.
MÉRITO DO RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA, CUJOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE FORAM PREENCHIDOS.
I – NOTIFICAÇÃO REALIZADA VIA E-MAIL E INSCRIÇÃO NEGATIVA PREEXISTENTE QUE IMPEDEM SUA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
TESES FRÁGEIS.
ENVIO DE CORREIO ELETRÔNICO SEM PROVA DE QUE O ENDEREÇO DE DESTINO É, DE FATO, DO AUTOR.
NOTIFICAÇÃO, ADEMAIS, QUE FAZ REFERÊNCIA À POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO EM 10 (DEZ) DIAS, A CONTAR DO RECEBIMENTO DO DOCUMENTO, MAS COM INSCRIÇÃO JÁ EFETIVADA HÁ QUASE 02 (DOIS) ANOS.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PREJUÍZO IN RE IPSA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR EXTREMAMENTE BENÉFICO À RÉ, INCLUSIVE DEFINIDO EM QUANTIA INFERIOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA, PARA CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Opostos Embargos de Declaração pelo recorrente, os quais restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 19405515): PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA DEMANDADA DESPROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS NÃO OBSERVADOS.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
Em suas razões, o recorrente ventila a ausência de aplicabilidade da Súmula 385/STJ.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20465969). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à indigitada violação ao enunciado da Súmula 385 do STJ, enuncia a Súmula 518 do Tribunal da Cidadania: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE.
NOVA ANÁLISE DO AGRAVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO.
SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 518/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.
A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 6.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.982.305/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) (grifo acrescido).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, pelo óbice da Súmula 518/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 -
16/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833431-60.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
18/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2022 15:00
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 12:39
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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11/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:57
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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06/10/2022 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 00:57
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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12/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2022 09:32
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2022 14:59
Conclusos para decisão
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18/07/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2022 00:14
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 17/06/2022 23:59.
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23/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:46
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:01
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 10:29
Recebidos os autos
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10/02/2022 10:29
Conclusos para despacho
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10/02/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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