TJRN - 0801463-45.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801463-45.2023.8.20.5129 Polo ativo MARIA DAS GRACAS SALVIANO DO NASCIMENTO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0801463-45.2023.8.20.5129 EMBARGANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE EMBARGADO (A):EDUARDO CHALFIN ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO DANO MORAL DE ACORDO COM AS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
A parte embargante propõe a existência de omissão no acórdão de id. 28221705 sob o fundamento de que o resultado do julgamento foi omisso ao deixar de aplicar o entendimento do STJ sobre o termo inicial dos juros sobre o valor do dano moral a partir do arbitramento. 2.
A incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação em danos morais de acordo com as súmulas 54 e 362 do STJ restaram devidamente expostas no julgamento. 3.
Entendo que o acórdão não apresenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, trazendo a apreciação e fundamentação sem destoar do cerne da questão e das razões recursais, de modo que a insurgência destes embargos indicam uma tentativa de reanálise do pleito, incabível por meio desta via recursal a rediscussão da causa já julgada.
Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.884/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001.
RELATOR: MAGISTRADA MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA.
JULGAMENTO: 23/03/2023. 4.
Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Sem honorários, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801463-45.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801463-45.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 A 18/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
19/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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