TJRN - 0804271-73.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0804271-73.2024.8.20.5004 REQUERENTE: JANDIRA GARCIA DO CARMO REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença na qual a parte credora em petição anexada no ID 162036774, requereu a utilização de diversos sistemas a fim de localizar bens do devedor que pudessem garantir a execução.
Tendo as tentativas de consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restado sem sucesso.
De início, indefiro o requerimento de pesquisa de bens imóveis via ARISP/CIB, em razão da inexistência de convênio pelo TJRN para acesso à referida ferramenta, encontrando-se disponível apenas no âmbito federal.
Quanto ao SERASAJUD é um sistema disponibilizado aos tribunais para o envio de ordens judiciais ao Serasa, como inclusão ou levantamento de restrições.
Para consultas financeiras e comerciais de CPFs e CNPJs, é desnecessária a intervenção judicial, podendo serem empreendidas por qualquer interessado, usando o site da Serasa Experian (Serasa Você Consulta ou Serasa Limpa Nome) ou seus aplicativos, onde é possível consultar informações sobre dívidas, pontuação de crédito e situação cadastral.
De tal modo, indefiro a expedição do referido ofício para consulta detalhada sobre a situação financeira e comercial da executada.
Indefiro, também, o pedido de aplicar cominação legal a fim de obrigar a executada a produzir provas em seu desfavor, exceto nos casos previstos em lei, bem como, a realização de pesquisas em Cartórios de Protesto e Registros de Títulos e Documentos nas comarcas pertinentes, pois a obrigação de indicar bens é da parte interessada.
Ademais, os juizados pautam-se por princípios como economia processual e celeridade, ficando excluídas da sua competência causas relativas a capacidade das pessoas de cunho patrimonial.
Dessa forma, as diligências requeridas não se coadunam com o princípio da eficiência e não devem ser determinadas nos presentes autos.
Pelo exposto, evidencia-se que as medidas solicitadas acima citados são infrutíferas para os objetivos da presente execução ou podem ser acessados diretamente pelos interessadas solicitadas, razão pela qual restaram indeferidas tais solicitações.
Ressalto que a prática reiterada de tais atos executivos sem que haja indícios de mudança na situação financeira do executado configuram-se práticas ineficazes e que vão em desencontro com a eficiência prevista no art. 8º do Código de Processo Civil.
Contudo, defiro o pedido de SISBAJUD com a utilização da funcionalidade "Teimosinha" por período de 60 (sessenta) dias, o que se mostra razoável e proporcional, aumentando significativamente as chances de localização de valores, sem afastar o controle judicial sobre a execução.
Restando infrutífera a diligência junto ao Sisbajud, intime-se a parte exequente para ciência desta decisão, bem como, para no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens efetivamente passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 02 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
02/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:31
Outras Decisões
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27/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0804271-73.2024.8.20.5004 Parte Autora: JANDIRA GARCIA DO CARMO Parte Ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Vistos em correição.
Considerando as tentativas de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD sem sucesso, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
22/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:19
Juntada de planilha de cálculos
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14/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:20
Decorrido prazo de JANDIRA GARCIA DO CARMO em 07/05/2025.
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22/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0804271-73.2024.8.20.5004 Parte Exequente: JANDIRA GARCIA DO CARMO Parte Executada: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS DECISÃO
Vistos.
A despeito da certidão de decurso de prazo para pagamento voluntário, conforme Id retro, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos planilha de atualização, mencionada na petição do Id 142157193, porém não apresentada.
Cumprida a determinação, promova-se consulta ao sistema SISBAJUD, com ordem de bloqueio de numerários no valor acima assinalado, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, I, do CPC.
Natal, 15 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:52
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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30/01/2025 13:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:00
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
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08/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 07:00
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:00
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 06:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:18
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 21:53
Juntada de Certidão vistos em correição
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30/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:40
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 22/07/2024.
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23/07/2024 08:27
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:22
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 07:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:56
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/06/2024.
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27/06/2024 01:42
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:00
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:32
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 07:06
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:02
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada para 14/05/2024 09:30 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2024 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 09:30, 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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26/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 14/05/2024 09:30 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:19
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:49
Outras Decisões
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09/04/2024 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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