TJRN - 0101549-51.2015.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre as certidões e documentos acostados aos ID`S: 147686414 e 147689929, formulando os requerimentos pertinentes à continuidade do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Areia Branca/RN, 4 de abril de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre as certidões/documentos acostados aos ID`S: 138426374, 138427596, 138429401 e 138429411, requerendo as medidas que entende de direito, sobremaneira indicando se persiste o interesse na consulta via INFOJUD, no prazo de 30 (trinta) dias.
Areia Branca/RN, 11 de dezembro de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101549-51.2015.8.20.0113 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
IRIS DA SILVA - ME, FRANCISCA IRIS DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de F.
IRIS DA SILVA – ME, partes já qualificadas.
Com o decorrer do feito, após a realização de medidas constritivas infrutíferas para satisfação do débito exequendo, a Fazenda Estadual requereu a busca de patrimônio da parte executada por intermédio do sistema SNIPER, bem como a consulta via INFOJUD e inclusão de indisponibilidade de bens da executada por meio do CNIB (ID 134193909). É o que importa relatar.
Decido.
Diante da ausência de efetividade do processo de execução que poderia ser enxergada como uma barreira de acesso à justiça para os credores que encontravam dificuldades para obter a satisfação de seu direito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o sistema SNIPER, que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença.
O sistema revela aos magistrados e servidores, de forma gráfica, todas as informações societárias, patrimoniais e financeiras, que não seriam perceptíveis em uma simples análise documental, permitindo além de encontrar ativos e patrimônio, identificar grupos econômicos.
A criação do sistema faz parte do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, para transformar digitalmente o Poder Judiciário e garantir serviços rápidos, eficazes e acessíveis.
Dessarte, DEFIRO o pleito formulado pela parte exequente em ID 134193909, pelo que determino à Secretaria Judiciária que proceda com a consulta de bens em nome do executado via SNIPER.
Outrossim, DEFIRO o pedido de utilização do CNIB, devendo a Secretaria Judiciária incluir as restrições devidas no referido sistema quanto aos bens da executada.
Quanto à consulta via INFOJUD, tratando-se de medida excepcional, condiciono sua utilização à ineficácia das medidas já determinadas.
Desta feita, cumpridas as diligências supra, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se no feito, requerendo as medidas que entende de direito, sobremaneira indicando se persiste o interesse na consulta via INFOJUD.
Com a resposta, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101549-51.2015.8.20.0113 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
IRIS DA SILVA - ME, FRANCISCA IRIS DA SILVA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de F.
IRIS DA SILVA - ME e FRANCISCA IRIS DA SILVA, partes qualificadas.
Com o deslinde do feito, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para indicar bens à penhora ou requerer as medidas cabíveis, sob pena de suspensão (ID 122902403), e, apesar de intimada, a parte exequente não apresentou manifestação nos autos, consoante Certidão de decurso de prazo no ID 126979794. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a suspensão da execução fiscal pelo prazo máximo de um ano.
Sendo assim, considerando a inércia da Fazenda (ID 126979794), DETERMINO a SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes do art. 40 da LEF.
Destaque-se que, durante o lapso de suspensão, não correrá o prazo de prescrição, segundo dicção do dispositivo legal supracitado.
Tendo em vista o comando do art. 1º da Portaria Conjunta nº 24-TJ/RN, de 24 de setembro de 2017, no sentido do arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas situações nele elencadas; e considerando ainda que os processos assim arquivados poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada de cada unidade judiciária (art. 4º), REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, sem prejuízo da possibilidade de posterior decretação da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula 314-STJ.
Transcorrido o lapso temporal de suspensão, certifique-se nos autos.
Em sequência, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende de direito, nos termos do art. 40, § 1º, da LEF.
Após, venham os autos conclusos para Decisão pertinente.
Determino, ademais, à Secretaria Judiciária que proceda com o desbloqueio do valor de R$ 14,02 (quatorze reais e dois centavos) (ID 102745774), haja vista a inércia da Fazenda exequente, bem como o valor irrisório da penhora.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101549-51.2015.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
IRIS DA SILVA - ME, FRANCISCA IRIS DA SILVA DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública exequente para se manifestar no feito e requerer o que entender oportuno para prosseguimento do feito executivo, indicando bens à penhora ou diligências cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:55
Apensado ao processo 0800302-24.2018.8.20.5113
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 02, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados aos Id`s: 114802698 e 114803282, requerer o que entende de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Areia Branca/RN, 7 de fevereiro de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:43
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:14
Deferido o pedido de
-
15/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
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15/12/2023 01:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:54
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
01/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101549-51.2015.8.20.0113 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
IRIS DA SILVA - ME, FRANCISCA IRIS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de F.
IRIS DA SILVA - ME, FRANCISCA IRIS DA SILVA.
Em petição de ID 105630397, o ente público exequente pugna pela dilação de prazo para se manifestar sobre o teor do Ato Ordinatório em ID 102749630, considerando que estão sendo empenhadas medidas administrativas para obter informações quanto aos bens passíveis de penhora da parte executada. É o que importa relatar.
Decido.
Ao compulsar a conjuntura fática e documental trazida à tona nos autos, verifico que merece prosperar a pretensão do Estado do Rio Grande do Norte, justificativa pela qual DEFIRO o pedido formulado em ID105630397 e CONCEDO a dilação de prazo de 30 (trinta) dias para que o ente público exequente proceda com a busca de bens em nome da parte executada.
Após o decurso do prazo supra, remetam-se os autos à Fazenda Pública exequente para requerer o que entende de direito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:09
Outras Decisões
-
31/08/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:29
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados aos Id`s: 102748351, 102747144 e 102745772, indicar bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Areia Branca/RN, 3 de julho de 2023 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 08:04
Juntada de Certidão
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15/12/2022 02:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:55
Decorrido prazo de Onivaldo Mendonça de Almeida em 14/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:47
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2021 07:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 06:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2020 11:11
Outras Decisões
-
11/05/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:10
Digitalizado PJE
-
11/05/2020 11:07
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2020 10:48
Recebidos os autos
-
05/05/2020 10:29
Petição
-
19/12/2019 04:58
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
30/10/2019 08:25
Recebimento
-
30/10/2019 08:25
Recebimento
-
24/09/2019 03:36
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
20/09/2019 11:10
Expedição de ofício
-
19/09/2019 01:23
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2019 12:14
Recebimento
-
12/02/2019 05:13
Outras Decisões
-
06/03/2018 09:35
Documento
-
06/03/2018 08:35
Recebimento
-
06/03/2018 08:35
Remessa
-
16/11/2017 11:00
Concluso para despacho
-
16/11/2017 10:22
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 01:23
Redistribuição por direcionamento
-
25/09/2017 09:49
Petição
-
25/09/2017 09:40
Expedição de termo
-
25/09/2017 09:39
Recebimento
-
12/09/2016 10:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/06/2016 02:46
Juntada de mandado
-
14/06/2016 10:32
Certidão de Oficial Expedida
-
11/03/2016 12:01
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2016 10:17
Expedição de Mandado
-
07/03/2016 03:31
Expedição de Mandado
-
13/01/2016 09:09
Recebimento
-
12/01/2016 10:54
Mero expediente
-
04/12/2015 11:43
Concluso para despacho
-
18/11/2015 11:42
Distribuído por sorteio
-
18/11/2015 10:21
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2015
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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