TJRN - 0870945-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0870945-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): I.
O.
C. e outros Réu: LATAM LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:20
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CARDOSO em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0870945-42.2024.8.20.5001 Parte autora: I.
O.
C. e outros Parte ré: LATAM LINHAS AEREAS SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0870945-42.2024.8.20.5001 Parte autora: I.
O.
C. e outros Parte ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
O.
C. e M.L.O.C, já qualificadas nos autos, representadas pelos genitores Péricles de Sousa Cardoso e sua mãe Poliana Marise de Oliveira Cardoso, via advogado, ingressaram com COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de TAM - LINHAS AÉREAS S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) adquiriram passagens aéreas da ré para uma viagem entre os dias 04/10/2023 e 09/10/2023, partindo de João Pessoa/PB e com destino final em Joinville/SC; b) o itinerário original previa conexão no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo/SP; c) um dia antes da viagem, a parte ré noticiou o cancelamento do voo da conexão Guarulhos-Joinville; d) tiveram que se dirigir presencialmente até o aeroporto de Natal para conversar com o balcão de vendas da parte ré e tentar encontrar uma solução; e) após três horas no aeroporto, a ré encaixou-as em um voo com destino à Curitiba – 130km distante do real destino, no entanto, o início da viagem de lazer foi comprometido, pois precisou alugar um veículo e dirigir até Joinville; f) no voo de volta à João Pessoa também enfrentou problemas, uma vez que se daria - Joinville (partida às 10h50) a Porto Alegre (chegada às 12h00), Porto Alegre (partida às 14h35) a Guarulhos (chegada às 16h20), e Guarulhos (partida às 17h25) a João Pessoa (chegada às 20h35); todavia, já no primeiro trecho o voo sofreu um atraso de mais de duas horas, inviabilizando o embarque nas demais conexões; g) após longas discussões, foram acomodadas no voo LATAM 3469 c - Joinville (partida às 19h20) à Guarulhos (chegada às 20h24) e Guarulhos (partida às 23h) a João Pessoa (chegada às 02h52); h) tiveram que esperar aproximadamente 9 (nove) horas dentro do aeroporto de Joinville, pois seu voo que deveria sair às 10h50 só saiu às 19h20; e, i) experimentou danos morais indenizáveis em decorrência da violação ao seu direito de receber o serviço na forma contratada, sendo a companhia aérea a responsável por todos os prejuízos de ordem psicológica causados pelos atrasos dos voos.
Ao final, pleitearam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, totalizando R$ 14.000 (catorze mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 133955884, 133955886, 133955885, 133955888, 133955889, 133955890, 133955891, 133955892, 133955893, 133955894, 133955896 e 133955897.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 136377203), na qual impugnou o valor da causa e a justiça gratuita e arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) na hipótese dos autos, aplica-se o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, em detrimento da lei consumerista, em virtude do princípio da especialidade; b) o cancelamento se deu por motivos que fogem ao seu controle, uma vez que ocorreu em razão de greve iniciada pelos funcionários do aeroporto de Guarulhos/SP (GRU), acarretando atrasos, cancelamentos e alterações de inúmeros voos; c) embora o cancelamento tenha gerado imprevistos às autoras, não praticou nenhum ato ilícito e não poderá responder pela greve realizada e ocasionada pelos funcionários do Aeroporto de Guarulhos – SP; d) em relação ao voo de Joinville a Porto Alegre, a ser operado em 09/10/2023, às 10h50, ele seria realizado pela companhia aérea VoePass e houve um atraso ínfimo, de exatas duas horas, em razão de manutenção não programada na aeronave que realizaria o trecho; f) promoveu a reacomodação das autoras em novos voos, de modo a minimizar possíveis transtornos e reduzir o tempo de espera em aeroportos; e, g) não há que falar em danos morais, tendo em vista a excludente de responsabilidade civil por caso fortuito.
Ao final, pugnou pela acolhimento das preliminares suscitadas e, acaso superadas, pela total improcedência do pleito autoral.
Com a peça contestatória vieram os documentos de ID nº 136380373.
Réplica à contestação (ID nº137293961), na qual a parte autora impugnou os termos da contestação, na oportunidade, requereu o julgamento antecipado do feito.
Intimada para se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 136425956), a parte demandada informou que não há interesse na produção probatória (ID nº 136636010).
Parecer apresentado pelo representante do Ministério Público (ID nº 141180388) opinando pela procedência do pleito autoral. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas para tanto, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo a parte autora pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 136636010 e nº137293961).
I - Da impugnação ao valor da causa Em sua peça defensiva (ID nº 136377203), a parte ré impugnou o valor atribuído a causa, sob o fundamento de que as autoras pugnaram pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) para cada uma delas, resultando no valor total de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), mas atribuíram à causa a importância de R$7.000,00 (sete mil reais).
Na presente demanda, a parte autora requereu indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido, motivo pelo qual prevalece o disposto no art. 292, inciso V do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Na hipótese dos autos, tem-se que a parte autora atribuiu como valor da causa apenas a quantia correspondente ao valor pretendido a título de dano moral para uma autora (R$ 7.000,00), contudo, ao realizar o pagamento das custas (ID nº 134465074), emitiu guia no valor entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que corresponde ao valor da causa.
Assim, acolhe-se a impugnação apenas para retificar o valor da causa.
II - Da impugnação à justiça gratuita Em sua contestação (ID nº 136377203), a parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Ocorre que, malgrado o requerimento autoral, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, motivo pelo qual foram recolhidas as custas processuais (ID nº 134465073, 134465075 e 134465074).
Dessa forma, restou prejudicada a análise da impugnação em comento.
III - Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios.
Frise-se que a ausência, ou não, de documentos aptos a comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora é questão atinente ao mérito, motivo pelo qual será oportunamente enfrentada em tópico próprio.
Logo, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
IV - Do mérito IV.1 - Da relação de consumo A relação de consumo resta caracterizada quando, de um lado, tem-se o consumidor, definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor que, segundo o art. 3º do CDC, é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Frente a esses conceitos, mostra-se evidente a existência de uma relação de consumo no presente feito, figurando como consumidoras as autoras e como fornecedora a ré, motivo pelo qual aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Como reforço, eis a dicção do art 734, do Código Civil: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Assim, não há negar que a responsabilidade da parte demandada é objetiva.
IV.2 - Da prestação do serviço Da análise dos autos, observa-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes (ID nº 133955885), possuindo as passagens adquiridas junto a parte demandada.
Ademais, também é incontroverso que, na viagem de ida, a parte ré noticiou o cancelamento do voo da conexão Guarulhos-Joinville, e somente após três horas de espera, a ré as encaixou em um voo com destino à Curitiba – 130km distante do real destino, o que frustrou o início da viagem.
Soma-se a isso que, na viagem de volta, o voo com saída de Joinville para Porto Alegre prevista para as 10h50 sofreu um atraso de aproximadamente duas horas, fato este confirmado pela própria ré em sede de contestação (ID nº 136377203), inviabilizando o embarque das demais conexões, causando um atraso na chegada superior a 04 horas..
Na oportunidade, a demandada argumentou que não restou configurada qualquer irregularidade em sua conduta e que a situação decorreu de "manutenção não programada da aeronave." (ID nº 136377203).
Portanto a controvérsia reside na existência de responsabilidade civil da ré.
Consoante já assinalado, a responsabilidade das empresas aéreas, pelos danos causados aos seus consumidores decorrentes da prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo, é objetiva, nos termos do art. 734, do Código Civil.
Embora a demandada tenha alegado que o atraso do voo de ida decorreu de força maior, diante da greve de funcionários, tal situação caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa ré, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil escorado somente nesse ponto.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DANOS - CANCELAMENTO DE VOO - GREVE FUNCIONÁRIOS DA CIA AÉREA - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL CONFIRMADO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - DANO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. - A greve de funcionários da cia aérea se molda ao fortuito interno que não tem o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos suportados pelo passageiro - O cancelamento de voo em que não foi assegurada a efetiva assistência material ao passageiro, na forma como preconizado na legislação de regência, configura dano moral - Deve ser reduzido o valor compensatório, quando evidenciado que a quantia é desproporcional e não leva em conta as circunstâncias fáticas do caso concreto. (TJ-MG - AC: 10024142870880002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 09/04/0019, Data de Publicação: 15/04/2019) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CANCELAMENTO DE VOO – GREVE DE FUNCIONÁRIOS DO AEROPORTO – RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA (FORTUITO INTERNO) – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR DE REPARAÇÃO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801514-24.2023.8.12.0006, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 27/08/2024, p: 29/08/2024) (grifos acrescidos) Logo, resta constatada a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da ré.
No que tange ao voo de volta e a alegada manutenção da aeronave também não afasta a responsabilidade civil da parte demandada, por se tratar de risco da atividade, ou seja,conforme se observa da jurisprudência abaixo aportada: CONSUMIDOR.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Sentença que reconhece falha e responsabilidade contratual da requerida por cancelamento/atraso de voo diante de suposta manutenção não programada de aeronave, com condenação por danos materiais no valor de R$ 14 .083,08 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA.
Manutenção não programada de aeronave .
Hipótese de mero fortuito interno, inerente aos riscos da atividade explorada, não caracterizado fortuito externo ou evento de força maior, não afastada, assim, a responsabilidade objetiva à luz do artigo 14 do CDC, bem comprovados os danos materiais.
Evidentes, também os danos morais.
Perda de compromissos e transtornos impostos pela falha de pontualidade da requerida, superado o mero aborrecimento na espécie.
Quantum bem definido e que não comporta redução .
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10110620220238260297 Jales, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/08/2024).
Grifo proposital.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023).
Grifo proposital.
IV.3 - Do dano moral Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Comunga-se aqui, contudo, do entendimento segundo o qual o mero cancelamento do voo já gera dano moral.
Entretanto, em se tratando de atraso de transporte aéreo, destaca-se que o STJ recentemente alterou o seu posicionamento de que o referido dano seria presumido, sedimentando que, em verdade, "vários são os fatores que devem ser levados em conta na investigação da real ocorrência de dano moral.
Para tanto, esta Corte tem considerado alguns elementos práticos para balizar as decisões dos magistrados de todo o país, entre eles os seguintes: (a) o tempo gasto para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; (b) a oferta de alternativas pela companhia aérea para melhor atender os passageiros; (c) a prestação, a tempo e modo, de informações claras e precisas pela companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; (d) a oferta de suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; (e) a perda de compromisso inadiável no destino, devido ao atraso da aeronave" (STJ - AgInt no AREsp: 2150150 SP 2022/0180443-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024).
Ainda que não seja presumido, observa-se que, diante das particularidades do caso concreto, vislumbra-se a ocorrência de danos morais indenizáveis, tendo em mira que a parte autora se submeteu a um trecho da viagem de carro, menos confortável, no trecho de ida, bem como restou incontroversa a demora na solução do problema, haja vista que somente conseguiu chegar ao local de destino, no retorno, aproximadamente 7 (sete) horas após o horário originalmente marcado, além de 9 (nove) horas de espera até o horário de embarque, o que configura uma falha na prestação de serviços da ré que ocasionou um transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento.
Destarte, impõe-se a procedência da pretensão visando à compensação da autora pelo dano moral por ela sofrido.
Nesta linha, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar as consequências da lesão.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando as circunstâncias que permeiam o caso em análise, diante da demora e dos desgastes físicos e mentais suportados pela parte autora, bem como de que houve dano moral na ida e na volta, e ainda, que os pais já receberam indenização, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de .
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, em decorrência, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada AUTORA, a título de compensação pelos danos morais, acrescidos de correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (Selic deduzido percentual relativo ao IPCA) a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em atenção ao Enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 03 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 23:47
Desentranhado o documento
-
03/08/2025 23:47
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
03/08/2025 23:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2025 23:46
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0870945-42.2024.8.20.5001 AUTOR: I.
O.
C., M.
L.
O.
C.
REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a presente demanda envolve interesse de incapaz e que as partes manifestaram seu desinteresse na produção de provas (cf.
IDs nos 136636010 e 137293961), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer final, na forma do art. 178, inciso II, do CPC.
Por oportuno, esclareça-se que se entende viável o oferecimento de parecer final mesmo na hipótese de requerimento de diligências, haja vista a possibilidade de indeferimento e em atenção ao princípio da economia processual.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/11/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
26/11/2024 12:51
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
26/11/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
23/11/2024 04:19
Publicado Citação em 29/10/2024.
-
23/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
19/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0870945-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): I.
O.
C. e outros Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
INTIMO, ainda, a parte RÉ para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
Natal, 17 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 31/10/2024.
-
28/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0870945-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
O.
C., M.
L.
O.
C.
REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A Ao Representante Legal TAM - LINHAS AÉREAS S/A Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24102415184697500000125536357- PETIÇÃO INICIAL: 24101718504789900000125027560 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:48
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº 0870945-42.2024.8.20.5001 Parte autora: I.
O.
C. e outros Parte ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deverá ainda a parte autora, no mesmo prazo, juntar procuração ad judicia outorgada pela parte demandante, representada por seus genitores, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824219-88.2016.8.20.5001
Francisco de Assis Goncalves Leite
Herb Wagno de Souza Martins
Advogado: Jose Wilson Arnaldo da Camara Gomes Nett...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2016 10:43
Processo nº 0802533-42.2023.8.20.5600
18º Distrito Policial de Parnamirim
Rener Calixto da Silva Nascimento
Advogado: Ylmara Gomes Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 18:57
Processo nº 0810412-11.2024.8.20.5004
Bernadete Ferreira Claudino
Guiomar Simone da Silva Soares
Advogado: Rogerio Felix da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 16:04
Processo nº 0814076-27.2024.8.20.0000
Francisco Jailson Oliveira Rocha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Roberio Lima do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 13:56
Processo nº 0829626-70.2019.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
B I J F Satelite Alimentos LTDA - ME
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2019 08:57