TJRN - 0801350-23.2020.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801350-23.2020.8.20.5121 Polo ativo MARLUCE GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por vícios construtivos, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 54.935,36 por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do agente financeiro; (ii) a existência e gravidade dos vícios construtivos; (iii) a responsabilidade pelos danos materiais e morais; (iv) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (v) o termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil por atuar como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, assumindo posição de agente executor de políticas habitacionais, e não mero agente financeiro. 4.
Comprovada a existência de vícios construtivos de natureza relevante no imóvel adquirido, a partir de laudo pericial que apontou falhas técnicas graves, como infiltrações, má execução de revestimentos, instalações elétricas defeituosas e uso de materiais inadequados. 5.
Caracterizada a responsabilidade objetiva e solidária entre construtora e financiador pelos danos materiais causados, conforme preceitos do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Configurado o dano moral diante da frustração das legítimas expectativas da autora quanto à habitabilidade do imóvel, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. 7.
Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz de precedentes desta Corte. 8.
Determinada a aplicação exclusiva da Taxa Selic como índice de atualização dos valores devidos, desde a citação, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecido e provido o recurso da parte autora para reformar o termo inicial dos encargos legais.
Conhecido e parcialmente provido o recurso do Banco do Brasil para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e fixar a Taxa Selic como índice único de atualização dos valores devidos, desde a citação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 398, 405, 406, §1º; CDC, arts. 18 e 20; CPC/2015, arts. 373, II, e 85; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III; Súmulas 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 30/08/2018; STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial; TJRN, AC 0801088-39.2020.8.20.5100, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJRN, AC 0801077-10.2020.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2024; TJRN, AC 0801175-92.2020.8.20.5100, Rel.
Desª.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 16/05/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para provê-los parcialmente, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba proferiu sentença nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos nº 0801350-23.2020.8.20.5121, movida por MARLUCE GOMES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A e CAGEO CONSTRUÇÕES LTDA, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de danos materiais de R$ 54.935,36.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id 25418508), requerendo unicamente a reforma do termo inicial da incidência dos encargos legais sobre os danos materiais, pleiteando que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da data de entrega do imóvel, e não da citação ou da elaboração do laudo pericial.
Fundamentou o pedido com base nos artigos 398 do Código Civil, nas Súmulas 43 e 54 do STJ e em precedentes jurisprudenciais.
O BANCO DO BRASIL S/A também apelou (Id 25418512), sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente como agente financeiro no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, sem responsabilidade sobre os vícios de construção.
No mérito, alegou ausência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável, além da inaplicabilidade da responsabilidade solidária.
Subsidiariamente, pleiteou a redução das indenizações arbitradas.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do banco (Id 25418519), defendendo a legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A, por ter atuado como agente executor do programa habitacional, representando o FAR e sendo responsável pela fiscalização técnica das obras.
Sustentou que a sentença deve ser mantida integralmente.
O banco, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso da autora (Id 25418515), sustentando que os critérios adotados na sentença para a incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais estão em consonância com a jurisprudência dominante, pugnando pela manutenção do decisum.
A CAGEO CONSTRUÇÕES LTDA foi intimada para apresentação de contrarrazões, mas permaneceu inerte, tendo sido certificado o decurso do prazo legal (Id 30715585).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O objeto central dos apelos envolve, de um lado, a definição do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais, e de outro, a análise da responsabilidade civil do agente financeiro e da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Acerca da matéria preliminar devolvida à Corte, conforme precedente do STJ, o banco “tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ, AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30.08.18).
No caso concreto, a instituição financeira apelante é a representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, e sim como vendedor/caucionante/credor fiduciário (Id 25418377), de forma que possui, sim, responsabilidade pelos vícios construtivos.
Assim vem sendo compreendido neste Tribunal Potiguar: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
BANCO DO BRASIL.
ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONSTRUTORA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: a) determinar se a atuação do banco foi como mero agente financeiro, o que afastaria sua responsabilidade; b) analisar a ocorrência dos vícios construtivos apresentados no imóvel; c) estabelecer se houve danos morais proporcionais à situação vivenciada pela adquirente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos autos, restou comprovado que o Banco do Brasil não atuou exclusivamente como agente financeiro, mas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), configurando-se como agente executor de políticas públicas voltadas à promoção de moradia para famílias de baixa renda.4.
A responsabilidade do construtor e do financiador pelos vícios de construção é objetiva, com fundamento no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a solidariedade entre os fornecedores por vícios que tornem o bem impróprio para o uso.5.
Constatou-se, por meio do laudo pericial judicial, a má execução dos serviços de construção do imóvel, que apresentou ausência de estrutura de concreto armado e falhas no sistema de saneamento, gerando insegurança e impossibilidade de habitação, além de necessidade de demolição e reconstrução.6.
Não foi demonstrada qualquer culpa exclusiva dos adquirentes pelos vícios apontados, não se desincumbindo os réus do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.7.
A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando frustração da expectativa legítima do consumidor em relação à aquisição de um imóvel próprio, o que justifica a reparação por danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso interposto pela adquirente conhecido e provido para reconhecer a legitimidade passiva do financiador e condená-lo solidariamente com a construtora à demolição e reconstrução do imóvel, bem como ao pagamento da indenização por danos morais.
Recurso da construtora conhecido e desprovido.-------------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 18 e 20; CPC/2015, arts. 156 e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 590.385/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.10.2004; STJ, AgInt no REsp 1356723/RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.06.2016; TJRN, AC nº 0801120-44.2020.8.20.5100, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1522725/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16/02/2016.
STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 30/08/2018.
TJRN, AC nº 0801197-53.2020.8.20.5100, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 3ª Câmara Cível, j. 24/08/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadasAcordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento ao interposto parte demandante e negar provimento ao recurso da parte demandada, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0820554-69.2018.8.20.5106, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025) Concluo, portanto, pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na demanda envolvendo vícios construtivos no imóvel, haja vista que, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, a instituição financeira não apenas garante a quitação do débito em caso de falecimento ou invalidez permanente do mutuário, como também responde pelas despesas necessárias à reparação de danos físicos causados ao imóvel por eventos externos, conforme previsão expressa do art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, a saber: “Art. 6º-A - As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.” Reconhecida a legitimidade passiva do recorrente, cumpre, agora, verificar se há nos autos elementos probatórios suficientes a embasar sua responsabilização pelos danos materiais decorrentes dos vícios ocultos apontados pela autora em relação ao imóvel adquirido, bem como avaliar se tais falhas estruturais possuem gravidade apta a ensejar reparação.
De início, refiro que a entrega do imóvel não representa o exaurimento das obrigações contratuais assumidas pelo construtor, empreiteiro ou financiador.
Isso porque, na ocasião da entrega, não é possível aferir de forma plena a segurança, a solidez e a funcionalidade da unidade habitacional, sendo inerente ao contrato de aquisição de imóvel a responsabilidade posterior por vícios que se revelem ao longo do tempo de uso.
Nessa perspectiva, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios que os tornem impróprios ao uso ou lhes reduzam o valor, incluindo-se, nessa responsabilização, a obrigação de reparar eventuais perdas e danos ocasionados ao consumidor.
Ademais, tratando-se de vício oculto, incide a chamada teoria da vida útil do bem, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor ultrapassa os limites da garantia contratual, devendo ser aferida com base na durabilidade esperada do produto, desde que o defeito não decorra de desgaste natural ou uso indevido.
No caso concreto, os vícios identificados no imóvel apresentam relevância técnica e risco potencial à segurança e ao conforto da moradora. É o que se depreende do laudo pericial produzido no curso processual por ISABELLY POLICARPO DA COSTA LIMA, engenheira civil regularmente inscrita no CREA-RN sob o nº 210816618-1, a qual concluiu o que segue: “Página 16 6.
CONCLUSÃO “Verificou-se que a construção da residência periciada possui vícios construtivos, anomalias e erros de execução acarretando na Vida Útil do Projeto.
Além de infringir as Normas Regulamentadoras.
Foram detectados problemas com a cerâmica manchadas, ocas, soltas e quebradas devido execução errada e de baixa qualidade, pois o assentamento está em desacordo com a norma.
No assentamento da cerâmica é necessário o espalhamento dos cordões das argamassas, mas não foi realizado, fazendo com que a cerâmica fique oca, quebre ocasionando o desplacamento. É visível no contrapiso os cordões de argamassa intactos.
Ocorre também infiltrações no banheiro, no quarto, na sala e fachada externa ocasionando umidade ascendente devido não ter sido executado da impermeabilização do baldrame e do piso do banheiro acarretando eflorescência.
Os acabamentos elétricas quebrados, desgastado, de baixa qualidade e instalados em desacordo com a NBR, pois deve haver uma correta instalação quanto a distanciamento por segurança, inclusive a instalação do forro de PVC com problemas de execução pois esta arriando, portas danificadas com problemas de umidade pois a instalação está em desacordo com a NBR 15.930/2018 que especifica que deve ser utilizada no banheiro porta interna de madeira resistente à umidade (PIM RU) que nesse caso a porta utilizada não é resistente em áreas molhadas.
Ademais, as portas de aço estão corroídas de ferrugem e com grandes aberturas porque são de material com baixa qualidade.” Desse modo, restou suficientemente comprovado, com base na prova pericial colhida durante a instrução, que o imóvel apresenta múltiplos vícios construtivos, tanto aparentes quanto ocultos, o que justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Ademais, observo que o recorrente não logrou êxito em infirmar os fatos alegados pela parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, deve ser mantida a condenação pelos danos materiais fixada na sentença.
No que se refere à pretensão de reparação por danos de ordem extrapatrimonial, não merece acolhida a tese recursal deduzida pelo Banco do Brasil S/A, porquanto os elementos constantes dos autos afastam a configuração de mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual.
Como já destacado, a parte autora foi submetida a uma situação de evidente desconforto e angústia, diante da frustração gerada pela aquisição de um imóvel novo que, ao invés de proporcionar segurança e estabilidade, apresentou significativos vícios construtivos logo após sua entrega, comprometendo a habitabilidade do bem e contrariando completamente as legítimas expectativas depositadas na concretização do sonho da casa própria.
A necessidade de acionar o Judiciário para obter uma solução apenas agravou o quadro de aflição experimentado.
A jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, tem reconhecido a configuração do dano moral em hipóteses análogas, conforme ilustram os seguintes julgados: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC 0801088-39.2020.8.20.5100, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2024, publicado em 21/10/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. (...) IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO AUTORAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DA DATA EM QUE ESTIMADO O PREJUÍZO, OU SEJA, DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM CONTAR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.” (TJRN, AC 0801077-10.2020.8.20.5100, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024) Passo, então, à análise do pleito recursal que visa à redução do valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme jurisprudência consolidada, a fixação da reparação por dano imaterial deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão, a repercussão sobre a esfera pessoal do ofendido, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
No caso dos autos, reputo que o montante fixado na origem supera os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, nas quais os vícios construtivos foram devidamente comprovados, mas não importaram em perda total do bem nem exigiram desocupação imediata do imóvel.
Assim, entendo adequada a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, quantia que se revela suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora, sem desbordar dos critérios de moderação adotados em precedentes recentes (AC 0801175-92.2020.8.20.5100, Rel.
Desª.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2025, publicado em 19/05/2025; AC 0801386-65.2020.8.20.5121, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2025, publicado em 11/04/2025; AC 0801071-03.2020.8.20.5100, Rel.
Des.
Vivaldo Otavio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2025, publicado em 07/02/2025).
Por fim, permanece incólume a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que figura como parte vencida na demanda.
A base de cálculo adotada — o valor do proveito econômico obtido — mostra-se adequada e encontra respaldo no caput do art. 85 do Código de Processo Civil.
Em conclusão, analiso a retidão dos consectários estabelecidos na sentença. É pacífico o entendimento de que, sobre as condenações judiciais, incidem, de forma automática, juros moratórios e correção monetária, independentemente de requerimento expresso das partes.
Trata-se de matéria de ordem pública e decorrente de imposição legal com o objetivo de evitar a desvalorização da moeda ao longo do tempo, além de garantir a integral reparação dos prejuízos decorrentes da demora no adimplemento da obrigação.
No caso, a natureza da responsabilidade é contratual, uma vez que as obrigações discutidas têm origem em relação jurídica previamente estabelecida entre as partes, seja por força do contrato de aquisição do imóvel, seja em razão da atuação do agente garantidor da entrega e habitabilidade do bem.
Por esse motivo, os juros moratórios devem obedecer à regra prevista no artigo 405 do Código Civil, sendo devidos a partir da citação.
Quanto à correção monetária, esta incidirá a partir do arbitramento, no tocante ao dano moral, e da data do efetivo prejuízo, no tocante ao dano material, em conformidade com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação aos índices a serem aplicados, cumpre destacar que a recente Lei nº 14.905/2024 alterou a sistemática de atualização das condenações judiciais, estabelecendo a aplicação da Taxa Selic para os juros legais, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice (art. 406, §1º, do Código Civil).
No que tange à correção monetária, esta deverá observar o IPCA como forma de atualização.
No caso em análise, conquanto a extensão do dano material foi definida tecnicamente em laudo pericial, apontando o valor atualizado do prejuízo, é a data da elaboração do referido laudo que deve servir como termo inicial para a correção monetária, haja vista que os valores indicados na perícia refletem o custo dos reparos à época de sua elaboração, não se justificando a retroação a momento anterior.
Desse modo, sendo os juros moratórios devidos desde a citação — termo anterior ao início da correção monetária tanto para os danos materiais quanto morais —, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic sobre os valores reconhecidos, visto que esse índice, por englobar juros e correção monetária, impede a incidência cumulativa de outro fator de atualização, conforme determina expressamente o §1º do art. 406 do Código Civil.
Cumpre assinalar que a aplicação da Taxa Selic independe da vigência da Lei nº 14.905/2024.
Tal entendimento já foi consolidado no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, que reconheceu a viabilidade da adoção da referida taxa mesmo antes da alteração legislativa.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento aos recursos para minorar a indenização a prescrição e determinar a incidência única da Taxa Selic sobre o montante devido por danos morais e materiais desde a citação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801350-23.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
23/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:41
Decorrido prazo de CAGEO CONSTRUÇÕES LTDA em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CAGEO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CAGEO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0801350-23.2020.8.20.5121 PARTE RECORRENTE: MARLUCE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO PARTE RECORRIDA: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Habilite-se a Intime-se a CAGEO CONSTRUÇÕES LTDA e seu patrono para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:18
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 01:10
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0801350-23.2020.8.20.5121 PARTE RECORRENTE: MARLUCE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO PARTE RECORRIDA: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Observo que o feito não está apto para julgamento, eis que a parte recorrida, CAGEO CONSTRUÇÕES LTDA, embora integrada à lide no curso da demanda (Id 25418409), não foi corretamente habilitada nos autos desde a origem, inexistindo intimação da sentença recorrida.
Assim, determino o retorno do feito ao primeiro grau para regularização, com baixa na distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
14/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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14/10/2024 13:35
Juntada de termo
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14/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
04/09/2024 12:41
Declarada suspeição por Juíza Sandra Elali (Convocada)
-
01/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:37
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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