TJRN - 0800677-16.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800677-16.2022.8.20.5103 DESPACHO Cumpra-se o despacho de id 159716345, na parte que diz: "Em seguida, INTIME-SE o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.".
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0800677-16.2022.8.20.5103 DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o causídico da exequente para se manifestar sobre o pedido de reserva de honorários de id. 159656936 no prazo de 15 dias.
Em seguida, INTIME-SE o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de reserva de honorários.
P.I.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, conforme a Lei nº 11.419/06) -
06/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 07:34
Processo Reativado
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05/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:31
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:31
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800677-16.2022.8.20.5103 RECORRENTE: MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24677761), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 19773808), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES PARA HOMENS E MULHERES, DEVIDO AO MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESTAS.
CRITÉRIO PREJUDICIAL ÀS CONTRATANTES DO SEXO FEMININO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENCARTADO NO ART. 5ª, I, DA CF.
TRATAMENTO QUE DEVE SER EQUITATIVO.
TEMA 452 DO STF.
JULGADO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO PRETORIANA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, restaram acolhidos com efeitos infringentes.
Eis a ementa do julgado (Id. 22092277): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
CONSTATAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES PARA HOMENS E MULHERES, DEVIDO AO MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESTAS.
INOCORRÊNCIA.
PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SALDAMENTO DO BENEFÍCIO.
REPACTUAÇÃO QUE IMPORTOU NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 84 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 452 DO STF.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
A recorrente busca a aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres à percepção do benefício de suplementação da aposentadoria da demandante.
Formula pedido de justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25011227).
O pedido de justiça gratuita foi indeferido por esta Vice-Presidência (Id. 25021860), tendo sido conferido prazo de 5 (dias) úteis à recorrente, para comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção.
Dessa decisão a recorrente interpôs embargos de declaração e agravo interno que foram desprovidos. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque a recorrente não se desincumbiu de comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, consoante determinado na decisão de indeferimento da justiça gratuita, devendo ser-lhe aplicada, portanto, a pena de deserção.
Com efeito, o recurso encontra óbice na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUORA. 1.
Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada (AgInt no AREsp n. 2.669.062/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) 2.
A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 3.
No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ.
Deserção do recurso especial reconhecida.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.686.966/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 187 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800677-16.2022.8.20.5103 Polo ativo MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE HAVIA INDEFERIDO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id. 27994646) opostos por MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA de acórdão (Id. 27604414) deste Tribunal de Justiça que conheceu e negou provimento a agravo interno (Id. 26473682) em face de decisão da Vice-presidência (Id. 25021860) que indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado no recurso especial interposto pela ora recorrente, determinando a sua intimação para, no prazo de cinco dias (5), realizar e comprovar o pagamento do preparo recursal, na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção.
Em seu recurso, alega a embargante que o acórdão embargado teria sido omisso e contraditório, pois, apesar de perceber salário no valor de R$ 8.000,00, existem despesas mensais que o tornam pífio.
Ao final, pede que seja dado provimento aos embargos declaratórios, para sanar o aludido vício. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
Todavia, insatisfeita com o resultado do julgamento, a embargante procurou rediscutir a matéria, o que se mostra incabível na via eleita.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2.
Na hipótese dos autos, verificada apenas a ocorrência de erro material, acolhem-se os embargos para a correção do vício. 3.
O acórdão que apreciou o agravo interno, de maneira clara e fundamentada, manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso obstado. 4.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.795.599/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (Grifos acrescidos) Em seu arrazoado, não apontou a embargante qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
Assim, ausentes os aludidos vícios, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente/Relator 10 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800677-16.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
11/11/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Emgargada, para contrarrazoar(em) aos Embargos de Declaração, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 08 de novembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800677-16.2022.8.20.5103 Polo ativo MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA REQUERENTE.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NA FORMA SIMPLES.
ART. 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA (Id. 26473682) contra decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado no recurso especial interposto pela ora recorrente, determinando a sua intimação para, no prazo de cinco dias (5), realizar e comprovar o pagamento do preparo recursal, na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção.
Em suas razões, aduz a agravante, de início, que não cabe a este juízo prévio de admissibilidade a análise desse pedido de gratuidade judiciária e sim, ao relator do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, outrossim, que preencheu todos os requisitos ensejadores do benefício da justiça gratuita e, por isso, faz jus ao seu deferimento.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26697862). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
A pretensão recursal, contudo, não merece provimento.
De início, é importante esclarecer que o juízo de admissibilidade do recurso especial deve ser realizado, neste Tribunal de Justiça, pela Vice-presidência, com base no art. 1.030, V, do CPC, e a mesma admissibilidade ser revista ou o mérito julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 105, III, da Constituição Federal.
Portanto, cabe sim, a este Juízo prévio de admissibilidade, a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal e, dentre estes últimos, está o preparo recursal.
Dessa forma, correta a análise da regularidade do preparo recursal e/ou da situação financeira do recorrente, para deferimento, ou não, da gratuidade judiciária por este Órgão Jurisdicional.
Sobre o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, oportuno transcrever a decisão agravada, no que interessa, a fim de melhor situar a matéria sob análise: [...] Inicialmente, cumpre destacar que, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, em observância ao art. 99, §2º, do CPC, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade".
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022) (grifos acrescidos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3.
No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).
In casu, a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.
A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022) (grifos acrescidos) No caso em apreço, a recorrente juntou documentos que não se mostram hábeis a comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Pelo que se pôde observar, a recorrente recebe mais de R$ 8.000,00 por mês, o que permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Não há, pois, provas contundentes da privação econômica da recorrente, nem da sua condição de vulnerabilidade econômica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
FALTA DE JUNTADA DA GUIA GRU COBRANÇA DE CUSTAS DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3.
No caso, a parte recorrente, após intimada para o recolhimento do preparo em dobro, apresentou uma Guia local de recolhimento de porte de remessa e retorno em dobro, com seu respectivo comprovante de pagamento, não comprovando o recolhimento das custas judiciais devidas ao STJ, a serem recolhidas por meio de guia de recolhimento GRU Cobrança, nos termos do disciplinado pela Resolução STJ/GP n° 2 de 1/2/2017, em vigor à época da interposição do recurso especial. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187/STJ.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.862.794/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as guias de recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento do preparo são essenciais para a regularidade recursal, devendo ser comprovado o correto recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, sendo ônus do recorrente a comprovação do efetivo deferimento do benefício, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp 1160301/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/05/2018). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.104/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do § 7º do art. 99 do CPC, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado.
Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.271/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/5/2022.) (Grifos acrescidos) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente/Relator E2/10 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800677-16.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de setembro de 2024. -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800677-16.2022.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800677-16.2022.8.20.5103 EMBARGANTE: MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTRO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 25407009) de decisão desta Vice-presidência (Id. 25021860) que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Alega a embargante que a decisão embargada seria omissa, por não estar podendo arcar com este e demais valores decorrentes de sua sucumbência, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Aduz que, apesar de as custas possuírem valor relativamente baixo se comparado ao ganho e ao gasto mensal da embargante, o indeferimento da gratuidade judiciária vai muito além daquele valor, incluindo a realização do pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, além do preparo para recorrer de decisão.
Assim, requer sejam sanados os vícios de omissão e erro material, para, por consequência, deferir os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
No entanto, não se identifica que seja omissa, obscura ou contraditória a decisão de indeferimento da justiça gratuita.
Observa-se, na verdade, que os embargos de declaração ora aviados prestam-se unicamente à rediscussão da decisão embargada, o que se mostra incabível na via eleita.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2.
Na hipótese dos autos, verificada apenas a ocorrência de erro material, acolhem-se os embargos para a correção do vício. 3.
O acórdão que apreciou o agravo interno, de maneira clara e fundamentada, manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso obstado. 4.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.795.599/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, ausentes os aludidos vícios, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800677-16.2022.8.20.5103 RECORRENTE: MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade judiciária pleiteado por MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA, nas razões do recurso especial de Id. 24677761, que veio acompanhado de contracheques e extratos bancários, além de contas de luz e de condomínio.
Inicialmente, cumpre destacar que, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, em observância ao art. 99, §2º, do CPC, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade".
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022) (grifos acrescidos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3.
No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).
In casu, a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.
A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022) (grifos acrescidos) No caso em apreço, a recorrente juntou documentos que não se mostram hábeis a comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Pelo que se pôde observar, a recorrente recebe mais de R$ 8.000,00 por mês, o que permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800677-16.2022.8.20.5103 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800677-16.2022.8.20.5103 Polo ativo MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ARRESTO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPÓSITO DE REVERSÃO DO JULGAMENTO DE ACORDO COM OS INTERESSES DA INSURGENTE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Mostra-se prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria encontra-se exaurida pelo órgão julgador.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Maria Anunciada de Oliveira em face de Acordão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 22643585 que, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, conheceu e deu provimento aos aclaratórios opostos pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF.
A ementa do aludido decisum conta com o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
CONSTATAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES PARA HOMENS E MULHERES, DEVIDO AO MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESTAS.
INOCORRÊNCIA.
PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SALDAMENTO DO BENEFÍCIO.
REPACTUAÇÃO QUE IMPORTOU NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 84 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 452 DO STF.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Irresignada, a embargante assevera que a decisão colegiada ostenta vícios de omissão e contradição.
Em suas razões (Id 23101184), defende que: i) “Nos documentos anexados aos autos pela FUNCEF é possível verificar que a embargante contribuiu aos planos da embargada por 28 (vinte e oito anos) anos.
E que a data de início de benefício se deu em 12/08/2017”; e ii) “O fato de a Embargante ter se aposentado por tempo de contribuição no INSS não configura falta de interesse de agir, posto que em nada tem a ver a aposentadoria com o Órgão Público com a contribuição da parte aos planos de benefício da FUNCEF (Entidade Privada) uma vez que neste caso não se discute o tipo de aposentadoria, mas a pretensão daquela parte se restringe justamente à declaração de nulidade das cláusulas constantes no termo de adesão”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanação das máculas apontadas.
Contrarrazões ao Id 23266885, pugnando pelo desprovimento do integrativo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Tal orientação se prende ao fato de que deve se observar os lindes traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Prescreve o citado dispositivo legal: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Assim, havendo obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, erro material no julgado, estes podem ser corrigidos pelos aclaratórios.
Adianto que a irresignação recursal não é digna de acolhimento.
Diversamente do que sustenta a recorrente, a decisão colegiada não incorreu em omissão ou contradição, tendo assentado que: Tanto o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) consideraram exatos 31 (trinta e um) anos e 7 (sete) meses de serviço para cálculo do valor do benefício previdenciário concedido à autora/apelante (Id 19770261). É dizer: o benefício concedido pela FUNCEF foi deferido integralmente, uma vez que não foi calculado proporcionalmente ao tempo de contribuição, a atrair a incidência do art. 28 retrotranscrito, inexistindo, portanto, incidência do critério inconstitucional de discriminação baseada no gênero, conforme alegado na inicial.
Ademais, a gestora do plano de benefício acostou Termo de Saldamento do plano de benefício assinado aos 28 de fevereiro de 2008 (Id 19770260), ocasião em que a beneficiária aceitou os termos de repactuação do plano de benefícios.
Segundo o termo de saldamento, o benefício saldado foi de R$ 2.446,29 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) o qual passou a ser desvinculado do salário de participação e a receber atualização específica ao longo do tempo (art. 84 do Regulamento).
Assim, o valor do benefício, na data de concessão, após cálculo e atualização, levou em conta o tempo integral de contribuição, isto é, a participante do plano passou a receber benefício previdenciário integral, segundo os cálculos atuariais, considerando a reserva matemática do plano de benefícios.
Em resumo, não obstante alegue a apelante ser r beneficiária de plano de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, tal informação não encontra respaldo nos documentos acostados.
Os critérios de cálculo do salário benefício, segundo consta nos documentos apresentados pela gestora do plano, levaram em conta o tempo de contribuição integral, isto é, trinta anos de contribuição, ao invés da versão sustentada na inicial, de tempo inferior, que demandaria benefício proporcional ao tempo de contribuição.
Por isso, para cálculo do benefício previdenciário houve incidência do art. 82 e 84 do Regulamento e não do art. 24 que ostentaria o critério atentatório à igualdade de gêneros.
Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir a alegado erro material, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso deembargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida.
Veja a seguir: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão vergastada.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800677-16.2022.8.20.5103 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800677-16.2022.8.20.5103 Polo ativo MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
CONSTATAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES PARA HOMENS E MULHERES, DEVIDO AO MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESTAS.
INOCORRÊNCIA.
PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SALDAMENTO DO BENEFÍCIO.
REPACTUAÇÃO QUE IMPORTOU NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 84 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 452 DO STF.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 20210535 que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epígrafe, por si interposta em desfavor de Maria Anunciada de Oliveira.
A ementa do aludido decisum conta com o seguinte teor (Id 20210535): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES PARA HOMENS E MULHERES, DEVIDO AO MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESTAS.
CRITÉRIO PREJUDICIAL ÀS CONTRATANTES DO SEXO FEMININO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENCARTADO NO ART. 5ª, I, DA CF.
TRATAMENTO QUE DEVE SER EQUITATIVO.
TEMA 452 DO STF.
JULGADO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO PRETORIANA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Irresignada, a embargante assevera que a decisão colegiada ostenta vício de omissão.
Em suas razões (Id 20486422), defende que: i) inaplicabilidade do STJ; ii) ausência de análise documental; iii) “inaplicabilidade do CDC – Súmula 563 do STJ”; iv) “omissão quanto a fonte de custeio das revisões dos benefícios”; e v) “aplicação dos art. 840 a 850 todos do cc/02 em razão da transação e novação realizada”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios para declaração de improcedência da pretensão inicial.
Contrarrazões ao Id 20672650, pugnando pelo desprovimento do integrativo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Tal orientação se prende ao fato de que deve se observar os lindes traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Prescreve o citado dispositivo legal: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Assim, havendo obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, erro material no julgado, estes podem ser corrigidos pelos aclaratórios.
Adianto que a irresignação recursal é digna de acolhimento.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, I, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
Neste contexto, não há como se distanciar do entendimento a quo no sentido de que “se o homem poderia se aposentar por tempo de contribuição, recebendo suplementação parcial (80% sobre a diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pelo órgão previdenciário oficial), à mulher deveria ser dada a mesma opção”.
Assim sendo, a apelante não pode adotar fatores diferentes de suplementação (70% para as mulheres e 80% para os homens), uma vez que tal critério agride o tratamento isonômico que deve ser ofertado.
Outrossim, a questão abordada foi objeto do Tema 452 de repercussão geral do STF, “em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do artigo 202, caput, e § 1º (redação anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/98), da Constituição Federal, a validade, ou não, de cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” In casu, todavia, não se aplica o referido paradigma.
Tanto o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) consideraram exatos 31 (trinta e um) anos e 7 (sete) meses de serviço para cálculo do valor do benefício previdenciário concedido à autora/apelante (Id 19770261). É dizer: o benefício concedido pela FUNCEF foi deferido integralmente, uma vez que não foi calculado proporcionalmente ao tempo de contribuição, a atrair a incidência do art. 28 retrotranscrito, inexistindo, portanto, incidência do critério inconstitucional de discriminação baseada no gênero, conforme alegado na inicial.
Ademais, a gestora do plano de benefício acostou Termo de Saldamento do plano de benefício assinado aos 28 de fevereiro de 2008 (Id 19770260), ocasião em que a beneficiária aceitou os termos de repactuação do plano de benefícios.
Segundo o termo de saldamento, o benefício saldado foi de R$ 2.446,29 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) o qual passou a ser desvinculado do salário de participação e a receber atualização específica ao longo do tempo (art. 84 do Regulamento).
Assim, o valor do benefício, na data de concessão, após cálculo e atualização, levou em conta o tempo integral de contribuição, isto é, a participante do plano passou a receber benefício previdenciário integral, segundo os cálculos atuariais, considerando a reserva matemática do plano de benefícios.
Em resumo, não obstante alegue a apelante ser r beneficiária de plano de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, tal informação não encontra respaldo nos documentos acostados.
Os critérios de cálculo do salário benefício, segundo consta nos documentos apresentados pela gestora do plano, levaram em conta o tempo de contribuição integral, isto é, trinta anos de contribuição, ao invés da versão sustentada na inicial, de tempo inferior, que demandaria benefício proporcional ao tempo de contribuição.
Por isso, para cálculo do benefício previdenciário houve incidência do art. 82 e 84 do Regulamento e não do art. 24 que ostentaria o critério atentatório à igualdade de gêneros.
Em demanda por deveras semelhante, já se pronunciou esta Corte de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CC.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE DE GÊNEROS.
SALDAMENTO DO BENEFÍCIO.
REPACTUAÇÃO.
ART. 84 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL.
AFASTADA APLICAÇÃO DO TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0861006-43.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 20 de Março de 2023) Diante deste cenário, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para, cominando efeitos infringentes ao Acordão de Id 20210535, CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, no sentido de julgar improcedentes os pleitos da exordial.
Restam invertidos os ônus de sucumbência arbitrados na origem. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800677-16.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800677-16.2022.8.20.5103 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800677-16.2022.8.20.5103 Polo ativo MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES PARA HOMENS E MULHERES, DEVIDO AO MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESTAS.
CRITÉRIO PREJUDICIAL ÀS CONTRATANTES DO SEXO FEMININO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENCARTADO NO ART. 5ª, I, DA CF.
TRATAMENTO QUE DEVE SER EQUITATIVO.
TEMA 452 DO STF.
JULGADO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO PRETORIANA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as prejudiciais de prescrição e decadência.
Pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800677-16.2022.8.20.5103, contra si movida por Maria Anunciada de Oliveira, foi prolatada nos seguintes termos (Id 19770563): Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos aduzidos, condenando a Ré a proceder com a complementação do benefício previdenciário da Autora no percentual remanescente de 10% (dez por cento) sobre os proventos vencidos a partir de 08/03/2017 e os vincendos, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do respectivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), cujo montante deverá ser contabilizando mediante liquidação de sentença.
Condeno a Ré em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, CPC).
Irresignada com o julgado, a parte ré dela recorre, aduzindo, em síntese, que: a) o início da contagem do prazo prescricional inicia-se com a concessão do benefício de aposentadoria, razão pela qual o direito de ação está totalmente atingido pela prescrição; b) o pretendido direito de promover a alteração/modificação deste negócio jurídico está fulminado pela decadência; c) a recorrida aderiu livremente ao Plano “REG/REPLAN”; d) inexiste previsão legal ou regulamentar ao pedido inicial, bem como afronta o princípio da isonomia.
Contrarrazões ao Id 19770572, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
I - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Sustenta a apelante que o início da contagem do prazo prescricional inicia-se com a concessão do benefício de aposentadoria, razão pela qual o direito de ação está totalmente atingido pela prescrição. É salutar destacar, que a despeito da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça estabelecer o prazo de 5 (cinco) anos para reclamar as prestações de natureza previdenciária complementar, a obrigação relativa aos pagamentos mensais realizados em favor do apelante possui caráter sucessivo, renovando-se mês a mês.
In casu, a data de início do benefício (DIB) em tela remonta a 12/08/2017 e, tendo a presente demanda sido aforada em 08/03/2022, não há que se falar em prescrição.
Acerca do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS A MAIOR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO.
INOVAÇÃO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito de revisão das prestações de benefício previdenciário ou de devolução de contribuição paga a maior é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 3.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1109291/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) Bem assim, os julgados dos tribunais pátrios: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 291 E 427 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA ATUARIAL.
MATÉRIA PASSÍVEL DE SER DIRIMIDA ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
REAJUSTAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONSTATAÇÃO DE SUPERÁVIT DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR OCORRIDO EM 1999.
FATO INCONTROVERSO.
DIREITO AO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR COM EFEITOS RETROATIVOS E ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803157-67.2014.8.20.6001, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 05/09/2019) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – AFASTADA – MÉRITO - COMPLEMENTAÇÃO ÍNDICE INPC/IBGE CUMULADO – PERÍODO 01/09/1975 A 31/08/2001 – IMPOSSIBILIDADE – ADESÃO AO REG/REPLAN SALDADO – ANUÊNCIA DA BENEFICIÁRIA – SUPERVENIÊNCIA - ADESÃO VOLUNTÁRIA, ART. 115, § 2º, DO REGULAMENTO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.
Não cabe revisão do cálculo de diferença de complementação de aposentadoria quando ocorre a voluntária migração ao novo plano de previdência privada, máxime diante da desvinculação da paridade então prevista no plano anterior, bem como em relação aos benefícios pagos INSS, devendo ser observada a nova sistemática de cálculo prevista no novo Regulamento, Art. 115, § 2º, "REG-REPLAN saldado".
Precedentes do STJ: “é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da lei Complementar n. 108/2001, independente das disposições estatutárias e regulamentares.” (REsp n. 1.425.326-RS, afetado à Segunda Seção do STJ, com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 - Lei dos Recursos Repetitivos). (TJ-MT - APL: 00477642220138110041 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/07/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/07/2017) Neste contexto, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal contado do ajuizamento da demanda, preservando-se o fundo de direito.
Por essa razão, rejeito a prejudicial.
II - DA DECADÊNCIA SOERGUIDA PELA APELANTE Argumenta a insurgente que o pretendido direito de promover a alteração/modificação do negócio jurídico está fulminado pela decadência.
Todavia, verifica-se que a pretensão é de revisão da complementação da aposentadoria para apagamento das diferenças devidas, não sendo o caso de aplicação do previsto no art. 178, II, do CC, eis que não se busca a anulação do que foi concedido.
Ademais, consoante já explicitado, o caso refere-se a prestações de trato sucessivo.
Portanto, apenas as parcelas pagas há mais de cinco anos estariam albergadas pelo instituto prescricional, inocorrendo prescrição/decadência do direito.
I
II - MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, eis que evidenciada violação ao princípio da isonomia na utilização de critérios distintos para concessão de aposentadoria a homens e mulheres.
Antecipe-se que a insurgência não merece provimento, conforme fundamentos a seguir aduzidos.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, I, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
Neste contexto, não há como se distanciar do entendimento a quo no sentido de que “se o homem poderia se aposentar por tempo de contribuição, recebendo suplementação parcial (80% sobre a diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pelo órgão previdenciário oficial), à mulher deveria ser dada a mesma opção”.
Assim sendo, a apelante não poderia adotar fatores diferentes de suplementação (70% para as mulheres e 80% para os homens), uma vez que tal critério agride o tratamento isonômico que deve ser ofertado.
Outrossim, a questão abordada nos autos se amolda ao Tema 452 de repercussão geral do STF, “em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do artigo 202, caput, e § 1º (redação anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/98), da Constituição Federal, a validade, ou não, de cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” Percebe-se, pois, que não há o que se retocar na sentença primeva, tendo em vista de proferida em observância a tese fixada no Tema referido, a seguir transcrito: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo o julgado recorrido por seus fundamentos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
31/05/2023 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2023 16:37
Juntada de custas
-
18/04/2023 09:38
Juntada de custas
-
11/04/2023 15:01
Juntada de custas
-
23/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 07:44
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:41
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 08:41
Expedição de Ofício.
-
03/08/2022 22:09
Juntada de custas
-
03/08/2022 11:01
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:06
Juntada de custas
-
18/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:48
Outras Decisões
-
13/07/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 11:52
Outras Decisões
-
10/06/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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