TJRN - 0808521-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 14:45
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS O Exmo.
Dr.
Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0808521-61.2024.8.20.5001 em que figura como acusado PAULO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, RG. nº 02539855 ITEP/RN, CPF.
Nº *72.***.*86-54, nascido em 25/02/1988, filho de Maria de Fátima Pereira da Silva, residente e domiciliado na Av.
Mor Gouveia, Condomínio Smile, apto. 58, bloco Ponta Negra, Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP. 59.070-400.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através de NICHOLAS CARDOSO LEMOS - OAB RN19736.
SENTENÇA: EMENTA: Processual Penal.
Acordo de não persecução penal.
Homologação.
Cumprimento das condições ajustadas.
Extinção da punibilidade.
Declaração.
Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Trata-se de Procedimento Criminal, sendo investigada a pessoa de PAULO JOSE PEREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos.
Foi celebrado com a parte acordo de não persecução penal (ID 123832487).
Fora designada, assim, audiência para homologação do acordo, tendo antecipadamente a Defesa vindo aos autos, apresentar o comprovante de pagamento do valor acordado, bem como o pedido de desculpas por escrito, tendo requerido, consequentemente, a extinção de sua punibilidade (ID 124049206). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Registre-se que foram cumpridos os requisitos formais exigidos pelo § 3º do art. 28-A do Código de Processo Penal, a saber: a) formalização do Acordo por escrito; b) Acordo firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
Quanto ao requisito do §4º, o da verificação, em audiência, da voluntariedade do acordo, entendo, excepcionalmente, neste caso, em que a parte adiantara o pagamento do valor ajustado (ID 124049213), bem como junta aos autos o pedido de desculpas por escrito (ID 124049211), que está suficientemente demonstrada a voluntariedade da celebração.
Quanto aos pressupostos legais para a celebração do Acordo, o art. 28-A, do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, assim dispõe: "Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente" Da leitura do dispositivo legal, se pode extrair os pressupostos legais objetivos para a celebração do Acordo: a) que tenha havido confissão formal e circunstancial; b) ter sido a infração penal praticada sem violência ou grave ameaça; c) que a pena mínima prevista para a infração (consideradas as causas de aumento e diminuição) seja inferior a 4 (quatro) anos; d) que o Acordo seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
No caso em exame, o delito imputado ao Investigado foi praticado sem violência ou grave ameaça e é punido com pena mínima inferior a 04 anos, mesmo que consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis.
A confissão formal e circunstancial está contida no próprio Termo e a necessidade e suficiência do Acordo é requisito que, neste momento, está a cargo do Ministério Público, sem prejuízo do exame meritório a ser feito quando da Homologação e nos limites do §5º do já mencionado dispositivo legal.
Satisfeitos, portanto, os pressupostos legais objetivos.
Já do §2º do mesmo dispositivo legal se extraem as hipóteses impeditivas à realização do Acordo, a saber: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
No Acordo apresentado, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses impeditivas à sua celebração, tendo em vista que, no caso, não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; as certidões acostadas aos autos, não indicam que o Investigado seja reincidente ou que tenha conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; não se verifica, pelos elementos colhidos, ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e, por fim, os crimes imputados não foram praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, nem contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Atendidos, portanto, os requisitos formais para a celebração do Acordo, resta o exame meritório propriamente dito, devendo este Juízo averiguar se as Condições acordadas se amoldam ao que prevê a Lei (incisos do caput do art. 28-A) e se tais Condições não se apresentam inadequadas, insuficientes ou abusivas.No que diz respeito às condições do acordo, estão elas previstas nos incisos do art. 28-A, e podem assim ser resumidas: I - reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, salvo impossibilidade; II - renúncia voluntária aos bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços; IV – pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução; V - outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Examinando os Termos do Acordo, constata-se que as Condições nele impostas se inserem, todas, no rol acima, atendendo, pois, quanto a este ponto, os requisitos legais.Resta o requisito subjetivo, contido no §5º, que vem a ser o exame, pelo Juiz, se as condições dispostas no Acordo não são inadequadas, insuficientes ou abusivas.
No caso em exame, observa-se que o Acordo se conforma, sem excessos, aos limites legais, já que as condições ali contidas se inserem nos incisos do art. 28-A, caput, pelo que não se vislumbra qualquer abusividade, além de se apresentarem, no exame que cabe a este Juízo, e sem avançar no juízo de conveniência a cargo do órgão acusador, como adequadas e suficientes, razão pela qual também atendido o requisito subjetivo a que alude o §5º.
Assim, atendidos os requisitos formais exigidos pelos §§3º e 4º; satisfeitos os pressupostos legais contidos no caput; não se vislumbrando qualquer das hipóteses impeditivas prescritas no §2º; observadas as condições do acordo previstas nos incisos do caput; e atendido o requisito subjetivo contido no §5º; cumpridos todos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO, por decisão, nos termos do §4º do art. 28-A do Código de Processo Penal, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público, a parte Investigada PAULO JOSE PEREIRA DA SILVA e seu Defensor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.Determino, em decorrência da Homologação, seja procedida: I – à intimação da vítima acerca da homologação do Acordo e de eventual descumprimento do mesmo (§9º); II – à comunicação ao Distribuidor, para que a celebração e o cumprimento do presente Acordo não constem de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (§ 12º).
PROVIDENCIE-SE.
Ficam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão eventualmente fixadas em momento anterior.
Ultrapassada a etapa de homologação do acordo, consigno que o artigo 28-A, § 13º, do Código Penal, assim determina: "§13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade."Do exame dos autos, verifica-se que a parte cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal, de modo que estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade.
Em sendo assim, diante dos documentos juntados, reconheço a ocorrência da hipótese do §13º do artigo 28-A do Código Penal e, por esse motivo, declaro extinta a punibilidade de PAULO JOSE PEREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à BAIXA no registro de distribuição com relação à referida parte; após, PROSSIGA-SE o feito em relação aos demais acusados, se existentes; caso contrário, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações de estilo.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ (HC 430433 SP) e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) Intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Por fim, RETIRE-SE a audiência aprazada de pauta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 17 de outubro de 2024.
Eu, Simone Rodrigues Felix, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Raimundo Carlyle de Oliveira Costa Juiz de Direito -
18/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 17:27
Juntada de diligência
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01/10/2024 09:30
Audiência Acordo de Não Persecução Penal cancelada para 02/10/2024 09:09 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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30/09/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:29
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:29
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:28
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:32
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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05/09/2024 10:32
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de PAULO JOSE PEREIRA DA SILVA
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04/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:17
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 02/10/2024 09:09 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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19/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/06/2024 13:43
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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11/06/2024 08:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 21:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/04/2024 03:02
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:02
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 23/04/2024 23:59.
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12/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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