TJRN - 0802915-10.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 09:46
Expedição de Ofício.
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802915-10.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCA MARIA FAUSTINO ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpre asseverar que não é possível incluir novo réu/executado (ou seja, ampliar o polo passivo) quando o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, porque a lide já foi definida pela sentença transitada em julgado.
O título judicial só pode ser exigido contra quem foi parte no processo de conhecimento.
Isso decorre dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada (arts. 506 e 513, § 5º, do CPC), diretamente relacionados ao devido processo legal, logo, INDEFIRO o pedido formulado no ID 164493556.
Outrossim, a parte executada pugnou pela suspensão do presente cumprimento de sentença e dos atos expropriatórios, sob alegação de caso fortuito e força maior decorrente de medidas administrativas implementadas pela União que impactaram a fonte de receita da entidade requerida.
Ao cerne da questão, não identifico previsão legal que autorize, nas condições apresentadas, a suspensão do processo de execução ou o sobrestamento dos atos expropriatórios com fundamento genérico em dificuldades financeiras da parte executada.
Desse modo, a previsão legal do art. 313, VI, do CPC, estabelece a suspensão do processo por força maior, mas tal hipótese exige comprovação inequívoca de impossibilidade absoluta de prática de atos processuais, o que não se confunde com inadimplemento de obrigação pecuniária, ainda que decorrente de dificuldades operacionais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão pretendido, ante a inexistência de amparo legal.
Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de OFÍCIO ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: I.
Se a parte autora aderiu formalmente ao acordo administrativo homologado na ADPF nº 1236; II.
Se houve, ou está previsto, pagamento administrativo referente aos mesmos descontos questionados na presente demanda; III.
Em caso positivo, quais os valores reconhecidos e/ou pagos, e as respectivas datas de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:13
Outras Decisões
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18/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
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18/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0802915-10.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCA MARIA FAUSTINO Executado: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 06:46
Conclusos para despacho
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01/09/2025 06:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:01
Juntada de despacho
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18/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 10:41
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 13/12/2024 10:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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12/12/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 04:50
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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07/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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05/12/2024 13:09
Recebidos os autos.
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05/12/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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26/11/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:03
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 13/12/2024 10:10 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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09/10/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:39
Recebidos os autos.
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08/10/2024 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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08/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisca Maria Faustino.
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07/10/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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