TJRN - 0800482-78.2022.8.20.5152
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 13:44
Desentranhado o documento
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10/06/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800482-78.2022.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: NEILLA MEDEIROS DINIZ MORAIS REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em face do MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI, a fim de obter provimento judicial que lhe garanta o direito ao adicional de insalubridade, haja vista que nunca recebeu, bem como o recebimento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes desse fato.
Em sua defesa, em preliminar, sustenta a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou a impossibilidade da concessão do adicional de insalubridade, pugnando pela improcedência da ação.
Laudo pericial apresentado em ID n° 127089163. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
II.2 - PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO Em relação ao pedido do indeferimento da justiça gratuita, a parte demandante preenche todos os pressupostos legais para a concessão, razão pela qual, rejeito o pedido de indeferimento.
I
II - MÉRITO Desse modo, superada as questões preliminares e diante de todo o acervo probatório, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Pois bem, cinge a controvérsia na análise da concessão do adicional de insalubridade pago à autora, uma vez que nunca recebeu, conforme ficha financeira (ID nº 89825597).
Nesse recorte, cumpre relembrar que a Lei Complementar nº 001/2001, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de São João do Sabugi, prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores municipais nos seguintes termos: SUBSEÇÃO IV Do Adicional pelo Exercício de Atividade Penosa, Insalubre ou Perigosa.
Art. 65.
O adicional de atividade penosa é devido à razão de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, ao servidor em exercício em postos em fronteira, afastados do centro urbano ou em localidades cujas condições de vida justifiquem.
I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por certo), no caso de periculosidade.
Art. 66.
Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente.
Art. 67.
A atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos é mantida sob permanente controle.
Com base no referido dispositivo legal, o servidor que desempenha suas funções em ambiente considerado insalubre tem direito ao adicional de insalubridade, cujo percentual varia conforme o grau de insalubridade.
No caso em questão, o laudo pericial elaborado (ID nº 89825597) conclui que a requerente faz jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo.
A seguir, transcreve-se a conclusão do laudo “Com tudo o que foi relatado em suma neste referido laudo, concluo através da análise qualitativa realizada in loco durante a realização da perícia e conforme o que diz a NR 15, que a sra.
Neilla Medeiros Diniz Morais enquanto exerce a função de auxiliar de serviços gerais e é responsável pela higienização da unidade Escolar Municipal Padre Joaquim Felix, administrada pela prefeitura municipal de São João do Sabugi-RN, se encontra em atividades laborais insalubres, tendo contato com lixo e dejetos que podem lhe transmitir doenças infectocontagiosas a qualquer momento durante o seu expediente de trabalho, o que concluo dizendo que perante a legislação municipal, faria Jus o acréscimo em seus vencimentos de 40% referente a insalubridade de grau máximo durante o período em que trabalha exercendo tal função.” Assim, muito embora o requerido tenha impugnado o laudo apresentado, mister registrar que a perícia judicial é dotada de presunção juirs tantum, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, tem presunção de veracidade juris tantum, necessitando de prova robusta em contrário para a sua desconsideração, situação não verificada no caso em análise. 2.
A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e prolongada da coisa, com ânimo de dono. 3.
Preenchidos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, porquanto demonstrado pelo acervo probatório o exercício, com animus domini, da posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da lide por prazo superior a 15 (quinze) anos, cumpre reconhecer o direito à propriedade do bem de raiz. 4.
Constatada omissão na sentença, que não condenou o vencido nas custas processuais, bem como deixou de fixar valor dos honorários advocatícios, mostra-se cabível a condenação nas verbas sucumbenciais, em grau de recurso, sem que isso implique reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública.
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00021518320158090034, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) Para refutar as conclusões do perito nomeado pelo Poder Judiciário, é imprescindível a apresentação de provas sólidas e tecnicamente fundamentadas, capazes de infirmar os levantamentos apresentados no laudo pericial.
No entanto, no presente caso, o município limita-se a apresentar meras alegações, desprovidas de qualquer suporte técnico ou documental que demonstre conclusão divergente daquela contida no laudo.
Dessa forma, torna-se inviável a utilização dessas alegações como meio para descredibilizar as conclusões do perito judicial.
Diante disso, considero procedente o pleito autoral, determinando a implementação do adicional de insalubridade no percentual de 40%, conforme disposto no art. 65, inciso I, da Lei Complementar nº 001/2001.
Quanto ao pagamento retroativo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade é a data da elaboração do laudo pericial, conforme se observa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Inclusive, esse entendimento vem sendo adotado pelo TJRN, conforme julgados a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO EVIDENCIADO EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO MÉDICO ACOSTADOS.
RECONHECIMENTO DA VERBA EM FAVOR DA AUTORA.
VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO BASE.
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
REDAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV E 37, XIII DA CF/88.
MATÉRIA PACIFICADA NO STF.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA.
ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO, NOS TERMOS DA DECISÃO PROLATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413/RS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO DO ENTE FEDERATIVO. (TJRN – Apelação nº 0803841-53.2017.8.20.5106, Relatora: Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Data: 09/12/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
MUNICÍPIO APELANTE QUE BUSCA O AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE FORMA RETROATIVA.
ACOLHIMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA E.
CORTE.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação nº 0800041-74.2018.8.20.5108, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, Data: 22/07/2021) Portanto, torna-se devido o pagamento do adicional de insalubridade à autora na proporção de 40% a partir de 24/07/2024, por se está a data em que se evidenciou o direito de recebimento da benesse em seu grau máximo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o Município de São João do Sabugi, implemente o adicional de insalubridade da autora para o patamar de 40% do seu salário mínimo, sob pena de multa diária.
Ademais, condeno o município ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias a contar de 24/07/2024, devendo incidir devendo incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, observando-se o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:58
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:19
Declarada incompetência
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28/09/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:48
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:09
Juntada de petição
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26/04/2024 13:56
Juntada de Ofício
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18/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:54
Juntada de informação
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17/01/2024 11:25
Juntada de Ofício
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06/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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16/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:21
Outras Decisões
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10/01/2023 10:48
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:49
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 18:21
Conclusos para despacho
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05/10/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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