TJRN - 0801716-50.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Pública de Apodi em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:06
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Pública de Apodi em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA DAMASCENO em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 06:30
Juntada de diligência
-
27/07/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 21:58
Juntada de diligência
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25/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:23
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:50
Proferida Sentença de Impronúncia
-
03/07/2025 13:11
Juntada de termo
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03/06/2025 08:49
Juntada de termo
-
19/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/05/2025 14:28
Juntada de termo
-
08/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/04/2025 13:50
Juntada de termo
-
02/04/2025 08:40
Juntada de termo
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20/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:21
Juntada de termo
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07/03/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 08:00
Juntada de diligência
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06/03/2025 15:15
Juntada de termo
-
27/02/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:08
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 07:20
Juntada de termo
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06/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:12
Juntada de termo
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29/01/2025 09:54
Juntada de termo
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29/01/2025 09:12
Juntada de Ofício
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29/01/2025 09:04
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801716-50.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de ANTÔNIO EMERSON PEREIRA OLIVEIRA (“BURUCA”), pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, contra a vítima João Paulo da Silva Menezes, pelo crime de tentativa de homicídio, tipificado no art. 121, §2º, incisos IV e IX c/c art. 14, ambos do Código Penal, contra a vítima João Emanoel de Lima Menezes e pelo crime de lesão corporal, tipificado no art. 129 e seguintes, do Código Penal, contra a vítima A.
P.
D.
L.
D..
Em decisão interlocutória proferida no dia 17/07/2024, este Juízo decretou a prisão preventiva do réu, estando o mesmo recolhido desde então no Centro de Detenção Provisória de Apodi/RN.
Após ter sido oferecida a denúncia pelo MPRN, a mesma foi integralmente recebida neste Juízo, tendo o réu apresentado resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual, momento em que o recebimento da denúncia foi ratificado e foi realizada Audiência de Instrução no dia 17/12/2024.
Após a realização da Audiência, o MPRN pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, sob o fundamento de inexistência do requisito de indícios suficientes de autoria, bem como pugnou pela expedição de ofício ao ITEP/RN para complementação do laudo de lesão corporal de uma das vítimas.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação a qualquer tempo, desde verificada a falta de motivo para que subsista ou se sobrevierem razões que a justifiquem.
A matéria é tratada de forma expressa no art. 316 do Código de Processo Penal.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
Em uma análise pormenorizada do caso, verifico que não há mais necessidade de manutenção da custódia preventiva em desfavor do réu ANTÔNIO EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA (“BURUCA”), eis que após a realização da Audiência de Instrução realizada neste Juízo no dia 17/12/2024, a vítima A.
P.
D.
L.
D., alterou de forma substancial seu depoimento extrajudicial, aduzindo expressamente que não reconheceu o réu como suposto executor dos crimes narrados na denúncia, senão vejamos excerto de seu depoimento judicial: Vítima – Ana Paula de L.
Damasceno (mídia digital – ID 138960768): “Eram 3 horas da madrugada, estava eu e minha família em casa dormindo, acordamos com alguém batendo na porta da frente, até a colocarem no chão.
Era uma pessoa só, estava encapuzada e toda de preto, inclusive com luvas.
Ele entrou na casa e apontou a arma para meu filho.
Eu estava no meu quarto com a porta fechada.
Ouvimos um disparo, meu filho Júlio gritou, nos agoniamos para sair, mas no momento em que a pessoa disparou o meu filho conseguiu sair de casa.
Quando íamos sair dentro do quarto já nos deparamos com ele voltando da cozinha, apontando a arma para a gente nos mandando entrar novamente no quarto.
Ele disparou no meu pé e disparou três tiros no meu esposo.
Ele tava muito nervoso, olhava para fora e para mim várias vezes.
Tentou apertar o gatilho várias vezes e não conseguia disparar.
A pessoa saiu da minha casa pela porta da frente e não ouvi barulho de carro e moto.
E ele estava sozinho.
Não deu para ver quem era, mas sei que tinham olhos claros e pele branca pois ele olhou muito para mim e com a luz clara do quarto.
Também não deu para ver para onde ele fugiu.
Meu filho conseguiu pular o muro da casa da vizinha.
Em nenhum momento eu disse que tinha sido BURUCA, o Delegado que me disse que tinha 85% de chances que seria ele pelas descrições que eu forneci.
Eu reconheci ele na foto, pois já o conhecia, mas não tinha como afirmar que era o executor do crime, pois o criminoso estava todo encapuzado de preto.
Não deu para ver realmente quem era”.
Assim, considerando que a prisão preventiva do réu foi decretada por este Juízo considerando o anterior depoimento da vítima Ana Paula de L.
Damasceno, o qual fora substancialmente modificado em sede de Audiência de Instrução, entendo que o pleito formulado pelo Ministério Público Estadual, quanto à concessão de liberdade provisória do acusado, deve ser deferido, já que houve a perda superveniente do fundamento que deu azo ao cerceamento de liberdade do mesmo.
Assim, a concessão de liberdade provisória com aplicação de cautelares diversas da prisão em favor do réu é medida que se impõe no caso dos autos, eis que suficiente para resguardar a ordem pública.
Ressalto que entendo desnecessário o monitoramento eletrônico no presente caso, conforme pugnado pelo Ministério Público Estadual, eis que as circunstâncias do caso concreto não demonstram o efetivo periculum libertatis exigível para fins de fundamentar a supracitada cautelar, principalmente quando as demais medidas a serem impostas cumulativamente apresentarem-se hábeis a perfectibilizar os escopos normativos.
III – DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do CPP, DEFIRO o pleito formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID 289) e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de ANTÔNIO EMERSON PEREIRA OLIVEIRA (“BURUCA”), mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319 do CPP: a) Comparecer a todos os atos do processo e não reiterar práticas delitivas; b) Comparecer mensalmente em Juízo, até o dia 30 (trinta), a fim de atualizar endereço e justificar suas atividades; c) Proibição de qualquer tipo de contato com vítimas, declarantes e testemunhas, seja pessoalmente ou por meio de redes sociais e/ou telefone; d) Proibição de frequentar bares, restaurantes, prostíbulos, casas de show, cercanias de paredões de som e locais análogos; e) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, sem autorização judicial, por mais de 08 (oito) dias, enquanto durar o processo.
Ressalte-se que eventual descumprimento de algumas das medidas supracitadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva dos investigados.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ANTÔNIO EMERSON PEREIRA OLIVEIRA (“BURUCA”), devendo o mesmo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, devendo, ademais, dar ciência acerca das medidas cautelares diversas da prisão fixadas neste comando decisório.
Ademais, expeça-se ofício ao ITEP/RN para fins de complementação do Laudo de Exame de Lesão Corporal realizado na vítima João Emanuel de Lima Menezes, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o médico perito deixou de especificar a gravidade da lesão sofrida pelo infante, bem como não informou o período necessário para realização de exame complementar citado no laudo.
Com a juntada da resposta do ofício do ITEP/RN, intimem-se as partes, para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela acusação, apresentarem alegações finais escritas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/01/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 19:37
Juntada de diligência
-
28/01/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 15:01
Juntada de termo
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28/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:41
Revogada a Prisão
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28/01/2025 13:41
Concedida a Liberdade provisória de ANTÔNIO EMERSON PEREIRA OLIVEIRA ("BURUCA").
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28/01/2025 00:25
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:29
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 17/12/2024 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
16/12/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 09:18
Juntada de diligência
-
07/12/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 23:03
Juntada de diligência
-
28/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:44
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL Dr CLEODON CARLOS DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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23/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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22/11/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 15:45
Juntada de diligência
-
22/11/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:45
Juntada de diligência
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21/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/12/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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19/11/2024 06:33
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL DE LIMA MENEZES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:33
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL DE LIMA MENEZES em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 19:53
Juntada de diligência
-
14/11/2024 09:04
Juntada de termo
-
13/11/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:31
Juntada de diligência
-
13/11/2024 08:20
Juntada de termo
-
01/11/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 09:39
Juntada de diligência
-
30/10/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:32
Mantida a prisão preventiva
-
30/10/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801716-50.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Diante da ausência/impossibilidade de apresentação de defesa pelo(a) acusado(a), INTIMO a DEFENSORIA PÚBLICA para, no prazo de 20 (vinte) dias, responder à acusação, salientando que poderá, na oportunidade, arguir preliminares e alegar tudo o que for do interesse à defesa do réu, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário.
Apodi/RN, 14 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
14/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 23:27
Juntada de diligência
-
30/09/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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30/09/2024 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 08:52
Mantida a prisão preventiva
-
30/09/2024 08:52
Recebida a denúncia contra Antônio Emerson Pereira Oliveira
-
30/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
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27/09/2024 22:30
Juntada de Petição de denúncia
-
10/09/2024 15:26
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:13
Juntada de inquérito policial
-
10/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:41
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:41
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:42
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:42
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 01:50
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
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18/07/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:51
Juntada de mandado
-
17/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 09:31
Determinada a quebra do sigilo telemático
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17/07/2024 09:31
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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09/07/2024 08:32
Conclusos para decisão
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08/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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