TJRN - 0855459-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0855459-85.2022.8.20.5001 Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: CLESIA MARIA DOS SANTOS e outros DESPACHO Vistos em correição.
Indefiro os pedidos formulados ao ID 150978516.
Cabe ao exequente diligenciar a fim de localizar bens penhoráveis do executado.
No entender deste Juízo, a tomada de diligências pelo órgão judiciário deve ser limitado ao uso de ferramentas conveniadas; o que não é o caso dos pedidos do exequente (que pugna por envio de ofícios, desacompanhado de qualquer prova de que tal medida teria alguma efetividade).
Intime-se o exequente, para que indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata suspensão do feito por 1 ano, nos moldes do art. 921, III, c/c § 1º, do CPC.
Após, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855459-85.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: CLESIA MARIA DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do Art.921 do CPC.
Natal, 10 de abril de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0855459-85.2022.8.20.5001 Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: CLESIA MARIA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais proposta por Gustavo Padilha Advogados em face de Clesia Maria dos Santos, na qual pleiteia o pagamento do valor de R$ 8.810,56 (oito mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos).
Intimada a pagar o débito voluntariamente a parte executada quedou-se inerte (ID 109426794), razão pela qual atualizou-se a quantia executada com adição de 10% de honorários e outros 10% de multa, totalizando o montante de R$ 10.637,04 (dez mil, seiscentos e trinta e sete reais e quatro centavos) (ID 110804844).
Pugnou o exequente pela pesquisa de bens passiveis de penhora através dos sistemas de buscas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, restando essas infrutíferas (ID 115548906).
Instado a se manifestar acerca da diligência não exitosa, o exequente requereu a inclusão da empresária Clesia Maria dos Santos – CPF nº *09.***.*72-24 – como executada, procedendo-se com as pesquisas de bens via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD também em seu nome; dispensando nova citação, tendo em vista que a mesma se encontra com advogado devidamente habilitado nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão da empresária Clesia Maria dos Santos – CPF nº *09.***.*72-24 – como executada, este merece acolhimento.
Com efeito, é cediço que a atividade empresarial pode ser exercida por empresário individual ou sociedade empresária, nos termos do art. 966 do Código Civil.
No caso do empresário individual, a atividade empresarial respectiva é promovida por pessoa física singular.
A pessoa natural exerce essas atividades e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da atividade empresarial, incluindo eventuais bens pessoais.
Por isso, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada direta e ilimitada.
Nesse sentido, a despeito de poder ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não tem natureza de pessoa jurídica, sendo, na realidade, uma possibilidade conferida com propósitos de que seja submetido ao mesmo tratamento tributário concedido a outras pessoas jurídicas que exercem atividade empresária.
De tal modo, o empresário individual não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por se tratar de pessoa natural, dispensável a desconsideração da personalidade, situação que afasta a aplicabilidade do referido instituto, pois, neste caso, as obrigações assumidas pela empresa deverão ser pagas com o seu próprio patrimônio.
Assim, tenho que o caso em apreço não necessita ser analisado sob a ótica da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo legítima a extensão da penhora patrimonial em desfavor do empresário individual.
Face as razões já expostas, dispensa-se também a realização de nova citação à pessoa física, uma vez que se confunde com a própria pessoa jurídica.
Ante o exposto, acolho o pedido para que CLESIA MARIA DOS SANTOS – CPF nº *09.***.*72-24, seja incluída no polo passivo, dispensando-se nova citação. À secretaria, proceda-se com a inclusão no cadastro.
Não se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, custas dispensadas.
Proceda-se com pesquisa via sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD de bens da pessoa física ora incluída no polo passivo – Clesia Maria dos Santos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:36
Outras Decisões
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19/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
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19/04/2024 05:46
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 02:28
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
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17/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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29/09/2023 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES FERREIRA DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:19
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES FERREIRA DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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20/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:54
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:51
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES FERREIRA DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:34
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 25/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:47
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 25/01/2023 23:59.
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10/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
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29/12/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:12
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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29/08/2022 15:24
Audiência conciliação realizada para 29/08/2022 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 12:17
Audiência conciliação designada para 29/08/2022 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/07/2022 12:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/07/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/07/2022 17:16
Juntada de custas
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25/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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