TJRN - 0800696-73.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 11:34
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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16/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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22/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:46
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº 0800696-73.2024.8.20.5128.
Requerente/autor(a)(s): MARIA LUCINEIDE DE OLIVEIRA Requerido/réu(é)(s): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Sentença
Vistos.
I – Relatório.
MARIA LUCINEIDE DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial.
Em petitório do ID nº 33436834, as partes transigiram, inclusive, com anuência direta da parte autora, requerendo a homologação da transação realizada, sendo efetivado o cumprimento da obrigação de pagar, conforme documento do ID nº 131719517. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (grifei).
Neste rumo, sendo o acordo celebrado entre pessoas capazes deve ser homologado, ressalvado o direito de terceiros, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes.
Outrossim, verifica-se que a parte requerida cumpriu integralmente os termos do acordo, impondo-se também a extinção do feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;".
III – Dispositivo.
Ante o exposto,HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III do NCPC e, consequentemente DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça em relação a parte autora, bem como dispensadas para ambas as partes por tratarem-se de custas remanescentes e a transação ter ocorrido antes da sentença (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo realizado, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Intime-se a parte autora pessoalmente para ciência do acordo homologado.
Ato contínuo, ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos dispensando as intimações, podendo, a qualquer momento, serem desarquivados para o fim de execução do acordo ora homologado.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:20
Homologada a Transação
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01/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:16
Apensado ao processo 0800695-88.2024.8.20.5128
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08/05/2024 13:16
Apensado ao processo 0800694-06.2024.8.20.5128
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08/05/2024 13:16
Apensado ao processo 0800693-21.2024.8.20.5128
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08/05/2024 13:16
Apensado ao processo 0800692-36.2024.8.20.5128
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08/05/2024 13:16
Apensado ao processo 0800691-51.2024.8.20.5128
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06/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCINEIDE DE OLIVEIRA.
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06/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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