TJRN - 0919479-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0919479-85.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSÉ GILBERTO DIAS XAVIER Réu: Geap - Autogestão em Saúde ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:38
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ERALDO CAMPOS BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0919479-85.2022.8.20.5001 Autor: JOSE GILBERTO DIAS XAVIER Réu: Geap - Autogestão em Saúde SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória em face de Geap - Autogestão em Saúde, ajuizada com suporte na alegação de que o autor foi diagnosticado com mal de Alzheimer e, no ano de 2022, a doença progrediu; de modo que o promovente necessita de internação domiciliar, com a assistência de enfermagem 24h por dia, alimentação por sonda, assistência por fonoaudiólogo, nutricionista, suporte de oxigênio intermitente, medicações intravenosas.
Afirma que o réu, de forma reiterada, nega cobertura a exames/tratamentos que o autor necessita – seja na modalidade homecare ou na assistência hospitalar; além de ter passado a cobrar, de forma indevida, por coparticipação.
Liminarmente, requer que o plano seja impedido de suspender/cancelar o contrato do plano de saúde em razão do inadimplemento no tocante às parcelas de participação/coparticipartição; e que a ré seja impedida de negar medicamentos, exames, assistência de todo profissional médico que seja necessário no leito de internação hospitalar.
No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de participação/coparticipação em percentuais; reparação dos danos materiais. no importe de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta Reais); e indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta regulamento do plano de saúde (ID 93050368); negativa de cobertura e pagamento por exames (ID 93050370, 93050372, 93050784); documentos relativos à coparticipação (ID 93050785).
Antecipação de tutela indeferida (ID 93212740).
Justiça gratuita concedida no mesmo ato.
Contestação ao ID 94915335.
Sustenta o réu a inexistência de ilegalidade cometida, eis que no contrato de plano anuído pelo autor há a previsão expressa de coparticipação.
Sustenta a ocorrência de litigância de má-fé.
Réplica ao ID 96872278.
Ao ID 98615406, o autor pugna pelo chamamento do feito à ordem, para que seja apreciado o pedido liminar relativo à obrigação para que a ré se abstenha de negar medicamentos, exames, assistência de todo profissional médico que seja necessário no leito de internação hospitalar.
Informa que a decisão de ID 93212740 foi reformada pelo órgão de segundo grau – decisão ao ID 98654566.
Reiteração do pedido ao ID 108858880.
Parecer do MP, pela procedência do pedido, ao ID 116305339.
Decisão saneadora ao ID 132436107.
Nela, delineou-se a extensão objetiva da demanda (negativa de serviços médicos pontuais e não identificados em leito hospitalar, e o respectivo dever de reembolso; cobrança alegadamente ilegítima de coparticipação; e a existência de dano moral indenizável); indeferiu-se o reiterado pedido liminar, ante a impossibilidade de se presumir ilegítima qualquer negativa futura de cobertura de procedimentos; e determinada a produção de prova documental pelo réu.
Documentação apresentada pelo réu aos anexos do ID principal nº 134669737.
Manifestação do autor sobre tal documentação ao ID 137529323. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à existência de conduta abusiva cometida pelo réu, consistente: I) na cobrança de coparticipação, e II) na negativa de exames solicitados em ambiente hospitalar; e, isso sendo aferido, se há dano moral suportado pelo promovente.
Registre-se que o contrato existente entre as partes é de plano de saúde na modalidade de autogestão; que se submete ao Código de Defesa do Consumidor desde o início da vigência da Lei nº 14.454/22.
No entanto, ainda que assim não o fosse, o réu teria a obrigação de observar a Lei nº 9.656/1998 e os postulados da função social do contrato e da boa-fé.
Em relação às cobranças de coparticipação, assiste razão ao autor.
Na análise desse ponto, é de se esclarecer que não há ilegalidade na oferta de plano de saúde com cláusula de coparticipação.
Trata-se de espécie de norma contratual legalmente estabelecida; e que não se apresenta, ordinariamente, como excessivamente onerosa ao consumidor – eis que a existência de tal cláusula tem reflexo no preço mensal do serviço; e sua cobrança, no geral, não tende a inviabilizar a manutenção da relação contratual.
A coparticipação pode ser por percentual sobre o procedimento ou por evento, em valor fixo.
Porém, em casos de internação hospitalar, a Resolução CONSU nº 08/98 veda que a coparticipação seja cobrada em percentual – devendo ser contratualmente estabelecidos valores prefixados que não poderão sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias (art. 4º, VII).
Ao home care, por ser medida substituta à internação hospitalar, aplica-se essa mesma lógica normativa.
A esse respeito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF .
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE .
DANO MORAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
INADMISSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/05/2021 e atribuído ao gabinete em 01/07/2021 .
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a possibilidade de a operadora de plano de saúde cobrar coparticipação no caso de internação domiciliar; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3 .
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 4.
Distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, sendo que, na hipótese dos autos, de acordo com o contexto fático delineado no acórdão recorrido, conclui-se tratar-se de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 5 .
O posicionamento adotado pela jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde é legal.
Todavia, é vedada a cobrança de coparticipação apenas em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, hipótese em que os valores devem ser prefixados e não podem sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias (arts. 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/98). 6 .
Hipótese dos autos em que, foi estabelecida, contratualmente, a coparticipação da parte recorrida-beneficiária sobre o total das despesas arcadas pelo recorrente no caso de internação domiciliar em forma de percentual, razão pela qual conclui-se pela sua ilegalidade, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental. 7.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes . 8.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido . (STJ - REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Conforme os termos da defesa, haveria cobrança de valor fixo ao autor, decorrente do evento internação, e não em percentual – o que, a princípio indicaria que haveria observância da norma regulamentar.
No entanto, na defesa de ID 94915335, p. 20/21, o réu informa que a coparticipação foi cobrada ao autor em função da alternância entre internação domiciliar e hospitalar; o que transmuda em ilícita a sua conduta.
A internação domiciliar, repita-se, é substituta à internação hospitalar; não havendo que se falar em novo fato gerador de coparticipação pela alternância entre esses modelos.
Ademais, mesmo que assim não o fosse, os documentos anexos ao ID principal nº 134669737 contrariam a versão da defesa – demonstrando que, na verdade, as cobranças impostas ao autor decorrem de percentual sobre procedimentos; o que é conduta manifestamente abusiva, considerando-se que a parte autora é submetida a internação domiciliar/hospitalar.
Nesse sentido, indevidos todos os valores cobrados ao autor a título de coparticipação.
As cobranças em aberto deverão ser desconstituídas; e eventuais cobranças já pagas deverão ser restituídas.
Segue a análise das negativas de cobertura ocorridas quando da internação hospitalar – reiterando-se, por oportuno, os termos do saneamento de ID 132436107, de que não é objeto desta demanda eventual ilegalidade de negativas de procedimentos/exames a serem realizados no home care.
Nesse ponto, o autor pugna pela restituição de valores desprendidos para o custeio dos exames de looper e ecocardiograma, requisitados durante a sua internação hospitalar.
O fato de que esses exames foram solicitados está comprovado aos IDs 93050370 e 93050372; e há correspondência entre as datas de internação indicadas na defesa, e a data de realização dos exames constantes das notas fiscais.
Quanto à possível legitimidade da omissão/recusa de autorização, o saneamento de ID 132436107 determinou que o réu juntasse aos autos os documentos relativos à negativa de cobertura dos exames cujo reembolso é requerido, nos quais deveriam constar os motivos que obstaram a autorização.
Essa determinação não foi cumprida; pelo que se presume ilícita a negativa dos exames requeridos durante a internação hospitalar do autor.
Cabível o reembolso, no importe indicado nos IDs 93050370 e 93050372.
A obrigação de não fazer pleiteada, contudo, não será acolhida.
Conforme já fundamentado ao ID 132436107, a parte autora requer que o réu seja proibido de negar cobertura assistencial, quando o autor estiver em tratamento hospitalar.
No entanto, como operador de plano de saúde, o réu tem a prerrogativa de efetuar análise de adequação contratual em relação a todos os procedimentos/exames requeridos pelo assistido; devendo a legalidade eventual negativa de cobertura ser analisada casuisticamente, considerados os fundamentos específicos de cada requisição obstada.
Não é viável que o Juízo presuma ilegal toda e qualquer negativa emitida pelo réu; e não é adequado que o réu seja genericamente obrigado a custear todo e qualquer tratamento futuramente requisitado.
Os danos morais são ocorrentes.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
No segundo caso, modalidade danosa que a autora sustenta ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora – mormente tendo em conta que a abusividade teve reflexo direto no direito à saúde da parte autora, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana; e se torna mais gravoso ao se considerar a situação de patente vulnerabilidade do litigante, e o fato de que essa espécie de conduta abusiva é reiteradamente praticada pelo réu em desfavor do autor – que possui múltiplas ações contra o réu, por descumprimentos contratuais ocorridos desde o início da sua internação domiciliar.
Essas circunstâncias implicam em lesão que ultrapassa, em muito, o aborrecimento ínsito às relações de consumo defeituosas; efetivamente atingindo o patrimônio ideal do lesado.
Há, portanto, dano moral indenizável no caso em espécie.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o quantum atende aos princípios mencionados ante a gravidade da conduta das rés, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: I) Declarar indevidos os valores cobrados a título de coparticipação – seja em razão da alternância entre internação domiciliar e hospitalar, seja por percentual de procedimento –, ficando o réu proibido de suspender/cancelar o plano de saúde do autor em razão dessas cobranças específicas, confirmando, nesse ponto, a liminar proferida pelo segundo grau; II) Determinar a restituição dos importes eventualmente pagos pelo autor a esse título, assim como os valores pagos pelos exames comprovados aos IDs 93050370 e 93050372, que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir de cada pagamento realizado, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC; e III) Condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 8.000,00 (oito mil Reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, a partir da data da publicação desta sentença.
Sendo o autor sucumbente em parcela mínima, condeno apenas o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação indicada nos itens II e III.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0919479-85.2022.8.20.5001 Autor: JOSE GILBERTO DIAS XAVIER Réu: Geap - Autogestão em Saúde DECISÃO Não obstante tenha a parte ré apresentado os documentos determinados pela decisão de ID 132436107 um dia após o decurso do prazo concedido, o prazo, nesse caso, é de natureza dilatória; de modo que não vislumbro prejuízo ao curso processual a manutenção e consideração de tais documentos, inclusive por ter sido objeto de contraditório, havendo o autor se manifestado ao ID 137529323, Isto posto, indefiro o pedido autoral apresentado ao ID 137529323, para que os documentos apresentados pelo réu sejam desentranhados.
Nada mais sendo requerido, cientifiquem-se as partes e façam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:42
Outras Decisões
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03/12/2024 14:20
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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03/12/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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02/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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29/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0919479-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: JOSE GILBERTO DIAS XAVIER Parte Executada: Geap - Autogestão em Saúde ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, cumprindo determinação contida na decisão saneadora de ID nº 132436107, INTIMO o autor, por seu advogado, para, prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 134669737.
Natal/RN, 26 de outubro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:26
Decorrido prazo de ERALDO CAMPOS BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:22
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES XAVIER em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:22
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:54
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:18
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:51
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0919479-85.2022.8.20.5001 Autor: JOSE GILBERTO DIAS XAVIER Réu: Geap - Autogestão em Saúde DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória em face de Geap - Autogestão em Saúde, ajuizada com suporte na alegação de que o autor foi diagnosticado com mal de Alzheimer e, no ano de 2022, a doença progrediu; de modo que o promovente necessita de internação domiciliar, com a assistência de enfermagem 24h por dia, alimentação por sonda, assistência por fonoaudiólogo, nutricionista, suporte de oxigênio intermitente, medicações intravenosas.
Afirma que o réu, de forma reiterada, nega cobertura a exames/tratamentos que o autor necessita – seja na modalidade homecare ou na assistência hospitalar; além de ter passado a cobrar, de forma indevida, por coparticipação.
Liminarmente, requer que o plano seja impedido de suspender/cancelar o contrato do plano de saúde em razão do inadimplemento no tocante às parcelas de participação/coparticipartição; e que a ré seja impedida de negar medicamentos, exames, assistência de todo profissional médico que seja necessário no leito de internação hospitalar.
No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de participação/coparticipação em percentuais; reparação dos danos materiais. no importe de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta Reais); e indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta regulamento do plano de saúde (ID 93050368); negativa de cobertura e pagamento por exames (ID 93050370, 93050372, 93050784); documentos relativos à coparticipação (ID 93050785).
Antecipação de tutela indeferida (ID 93212740).
Justiça gratuita concedida no mesmo ato.
Contestação ao ID 94915335.
Sustenta o réu a inexistência de ilegalidade cometida, eis que no contrato de plano anuído pelo autor há a previsão expressa de coparticipação.
Sustenta a ocorrência de litigância de má-fé.
Réplica ao ID 96872278.
Ao ID 98615406, o autor pugna pelo chamamento do feito à ordem, para que seja apreciado o pedido liminar relativo à obrigação para que a ré se abstenha de negar medicamentos, exames, assistência de todo profissional médico que seja necessário no leito de internação hospitalar.
Informa que a decisão de ID 93212740 foi reformada pelo órgão de segundo grau – decisão ao ID 98654566.
Reiteração do pedido ao ID 108858880. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, observa-se que, de fato, um dos pedidos liminares aduzidos na inicial não foi analisado por este Juízo.
Em relação a esse, e às petições de IDs 98615406 e 108858880, impende delinear o objeto da demanda.
Conforme se extrai da inicial, o pedido formulado pelo autor é no sentido de que o réu seja impedido de negar medicamentos, exames, assistência de todo profissional médico que seja necessário no leito de internação hospitalar.
Não é objeto desta demanda eventual ilegalidade de negativas de procedimentos/exames a serem realizados no home care – os quais, a princípio, estão albergados pela dimensão objetiva do processo nº 0838029-23.2022.8.20.5001 –, nem a negativa de tratamento contínuo; mas negativas de cobertura pontuais e não identificadas, ocorridas durante futuras internações hospitalares.
Em relação a essa pretensão liminar, não se vislumbra o requisito da probabilidade do direito; em razão da genericidade da pretensão.
Com efeito, a parte autora requer que o réu seja proibido de negar cobertura assistencial, quando o autor estiver em tratamento hospitalar.
Contudo, como operador de plano de saúde, o réu tem prerrogativa de efetuar análise de adequação contratual em relação a todos os procedimentos/exames requeridos pelo assistido; devendo a legalidade eventual negativa de cobertura ser analisada casuisticamente, considerados os fundamentos específicos de cada requisição obstada.
Não é viável que o Juízo presuma ilegal toda e qualquer negativa emitida pelo réu; e não é adequado que o réu seja genericamente obrigado a custear todo e qualquer tratamento futuramente requisitado.
Por esse motivo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Noutro pórtico, em relação às manifestações do réu, que sustentam suposta litigância de má-fé por parte do autor, esclareça-se que a multiplicidade de processos judiciais decorre, justamente, da multiplicidade de negativas de cobertura contratual pela operadora de plano de saúde.
Com efeito, cada negativa realizada pelo réu consiste, potencialmente, em um ilícito independente; e é legítima busca do autor por provimento jurisdicional sempre que entender que seus direitos foram violados – sendo perfeitamente cabível que, a cada negativa específica de autorização de procedimentos/exames, a parte protocole novo processo judicial.
Por fim, quanto ao pedido inserto no item “b” da petição de ID 108858880, conforme já determinado neste caderno processual, fica a parte autora instada a requerer o cumprimento provisório da liminar em autos apartados.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto: I) à legitimidade da cobrança de coparticipação ao autor; II) à possibilidade de determinação que o réu se abstenha de negar cobertura em âmbito hospitalar; III) ao dever do réu de reembolsar o autor por exames clínicos solicitados em ambiente hospitalar, cuja cobertura foi negada; e IV) à existência de danos morais decorrentes dos ilícitos narrados na inicial.
Os itens II e IV não necessitam de outras provas; porém os demais devem ser objeto de complementação probatória, a cargo do réu (art. 373, II, do CPC).
Em relação ao item I, observo que não está amplamente demonstrado os valores cobrados a título de coparticipação, e os respectivos fatos geradores; enquanto, em relação ao item III, tem-se que o motivo das negativas dos exames custeados pelo autor não restou comprovado.
Por esse motivo, determino a produção das seguintes provas, pelo RÉU: - Juntar aos autos documentos que discriminem todos os eventos que ensejaram a cobrança de coparticipação, indicando o valor de cada acréscimo sobre mensalidade do plano, e a forma de cálculo da coparticipação final cobrada; e - Juntar aos autos documentos relativos à negativa de cobertura dos exames cujo reembolso é requerido, nos quais deverão constar os motivos que obstaram a autorização.
Esteja o réu ciente que a ausência das provas ora requisitadas militará em favor da parte vulnerável da relação contratual.
Intimem-se as partes, e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias.
Impugnado este saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se o decurso do prazo de intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as provas especificadas neste ato.
Juntada documentação aos autos, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifeste.
Após, ou não apresentadas provas pelo réu, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:06
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES XAVIER em 04/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 07:38
Conclusos para julgamento
-
15/04/2023 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 07:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 06:45
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:28
Declarada incompetência
-
15/12/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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