TJRN - 0802830-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:48
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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14/08/2025 11:48
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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14/08/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 15:30
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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20/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 01:14
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:27
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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18/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 03:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 03:01
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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13/03/2025 13:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/03/2025 13:23
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:56
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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06/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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03/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 19:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
25/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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18/11/2024 07:07
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:15
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:43
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n.º 0802830-66.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: MARIA JOSE DA SILVA E OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA JOSE DA SILVA Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença coletiva envolvendo as partes em epígrafe.
Extrai-se dos documentos coligidos ao caderno processual, que o título judicial cujo cumprimento se exige foi constituído perante a 2ª Vara da Fazenda Pública em ação coletiva, inexistindo prevenção da mesma para processar e julgar as execuções individuais, considerando ter sido genérica a condenação, de forma a exigir a instauração da fase de liquidação com vista a identificação dos beneficiados com as obrigações de fazer e pagar estabelecidas.
Assim sendo, recebo a petição inicial e as demais peças processuais apresentadas.
Intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se a exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Concedo, ainda, a prioridade na tramitação do feito, considerando que a parte exequente conta com mais de sessenta anos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a exequente.
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11/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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