TJRN - 0801328-48.2019.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 24/04/2025.
-
06/05/2025 09:25
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
25/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801328-48.2019.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GOMES DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Publique-se.
Campo Grande/RN, 12 de fevereiro de 2025.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinado eletronicamente - art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:44
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 04:21
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 04:14
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0801328- 48.2019.8.20.5137 Partes: MARIA GOMES DA SILVA x MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por MARIA GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN.
Apresentada a planilha de cálculo pela exequente, essa foi impugnada pelo município executado, o que resultou na remessa dos autos ao COJUD.
Devolvido o processo com a planilha de cálculos (ID 125219960), ambas as partes se manifestaram de forma favorável à memória de cálculo apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pela COJUD no ID 125219960 está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
No caso concreto, concluo que os cálculos devem ter como parâmetro o salário bruto da exequente, conforme requerido no cumprimento de sentença, tendo em vista que quando do pagamento do Precatório/RPV a secretaria judiciária fará o destaque das verbas relativas a Previdência e Imposto de Renda, logo, se calcular o valor da execução com base no salário líquido a exequente teria redução das verbas pleiteadas.
Analisando os autos, observo que anexa à inicial está o contracheque informando os valores recebidos pela autora a título de remuneração à época.
Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético, incluindo os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença.
Desta forma, considero a planilha de cálculos apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Janduís/RN, considerou, a partir de 01/12/2017 nos termos da Lei Municipal nº 494/2017, o valor do maior benefício do RGPS como obrigação de pequeno valor, assim, deve o crédito do exequente ser pago através de precatório, e os honorários sucumbenciais do advogado através de RPV.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 32.011,50 (trinta e dois mil e onze reais e cinquenta centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
HOMOLOGO ainda o valor de R$3.201,15 (três mil duzentos e um reais e quinze centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento dos honorários sucumbenciais no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o que de direito.
A expedição do Precatório deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data registrada no sistema ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
05/07/2024 09:55
Juntada de cálculo
-
03/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:30
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:35
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 12:28
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2023 13:24
Outras Decisões
-
03/07/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 05:35
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:17
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 04:20
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:47
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:03
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:18
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:04
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 03/02/2022 23:59.
-
01/12/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 08/09/2021 23:59.
-
07/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 15/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 01:29
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 16:49
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2021 13:46
Conclusos para julgamento
-
24/01/2021 03:34
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 21:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 31/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 04:22
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 28/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 08:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 03:14
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 17/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2020 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 15:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2020 00:04
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 02:09
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 27/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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