TJRN - 0822826-26.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 29/08/2025 23:59.
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24/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822826-26.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA ROSA DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado(s) do REU: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Saneamento Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIA ROSA DA SILVA FERREIRA em face do BANCO BMG S.A., onde alega, em resumo, que: i) vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo (contrato nº 11951890) no valor de R$ 1.103,00, dividido em parcelas mensais de R$ 70,60, o qual não entabulou com a instituição demandada; ii) os descontos iniciaram em fevereiro de 2017, totalizando 84 parcelas indevidamente descontadas, no valor de R$ 5.930,40; iii) os descontos causaram-lhe danos morais.
Diante disso, a parte autora pediu: a) o benefício da assistência judiciária gratuita; b) a citação da parte ré; c) a declaração de inexistência do contrato nº 11951890; d) a repetição do indébito no valor de R$ 11.860,80 (correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado); e) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a exibição do contrato supostamente entabulado; g) a inversão do ônus da prova; h) a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora; e i) a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em contestação, o BANCO BMG S/A arguiu as seguintes preliminares: 1) impugnação à gratuidade de justiça; 2) prescrição; e 3) decadência.
No mérito, o BANCO BMG S/A arguiu que: 1) não houve fraude na contratação de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado com a parte autora, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado; 2) houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com ciência prévia da parte autora acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, sendo impossível a anulação do contrato; 3) o cartão de crédito consignado BMG Card é um produto legal e regulamentado; 4) é desnecessário o ajuizamento de ação judicial para o cancelamento do cartão, sendo possível a manutenção do bloqueio da margem consignável até a quitação do débito; 5) a contratação por cliente analfabeto não é causa de nulidade do negócio jurídico; 6) não houve violação aos deveres de informação e publicidade, nem abusividade contratual; 7) é impossível a conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado; 8) é impossível a liberação da margem consignável antes da quitação integral do débito; 9) não cabe a repetição do indébito em dobro; 10) não houve utilização indevida de dados da parte autora; e 11) os consectários legais devem ser fixados com base na taxa SELIC e não é cabível a inversão do ônus da prova. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
Prescrição e decadência O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de contratação de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC) – serviço diverso do pretendido – é o trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
Daí que, desde já, reputo inaplicável o prazo decadencial.
A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica.
A parte ré requereu expedição de ofício à instituição recebedora do crédito.
Defiro os pedidos, para fins de averiguar a suposta fraude na celebração do contrato, bem como a disponibilização do valor negociado.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr.
Perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, ao Banco Bradesco S.A., agência 3226, conta: 475854-4, para que envie extrato de novembro de 2015; bem como ao Banco Bradesco S.A., agência:5870, conta: 4389-3, referente a dezembro de 2021.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 12/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 16:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822826-26.2024.8.20.5106 Polo ativo: ANTONIA ROSA DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado(s) do REU: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 15:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/03/2025 15:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 16:30
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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04/12/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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12/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:46
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:51
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/03/2025 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0822826-26.2024.8.20.5106 AUTOR: ANTONIA ROSA DA SILVA FERREIRA RÉU: Banco BMG S/A Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Despacho Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência/legalidade da relação contratual questionada, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 14 de outubro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
16/10/2024 07:51
Recebidos os autos.
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16/10/2024 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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