TJRN - 0803772-26.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
30/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803772-26.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Passo a decidir.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a obrigação fora satisfeita.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Novo CPC.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, à Secretaria proceda com a ordem de transferência dos valores depositados em conta judicial nos termos indicados ao Id. 148820568.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
09/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803772-26.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO MASTER S/A DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento integral da obrigação pela parte executada.
Deverá, ainda, indicar conta bancária para o recebimento dos valores depositados nos autos, individualizando, se for o caso, os montantes destinados à patrona, nos termos do contrato de honorários eventualmente celebrado.
Publique-se.
Intime-se, Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
11/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:04
Juntada de intimação de pauta
-
30/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2024 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:06
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/03/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2023 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 13:00
Audiência conciliação realizada para 25/09/2023 09:25 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
25/09/2023 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 09:25, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
24/09/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:14
Audiência conciliação designada para 25/09/2023 09:25 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
22/08/2023 16:19
Recebidos os autos.
-
22/08/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
22/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868590-59.2024.8.20.5001
Noah Cardoso Nascimento
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 14:16
Processo nº 0802155-58.2024.8.20.5113
Luciana Christine Rodrigues do Vale
Francisco Gomes da Silva
Advogado: Paloma Ferreira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 14:18
Processo nº 0805341-76.2020.8.20.5001
Edson Costa Felix
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2022 08:36
Processo nº 0805341-76.2020.8.20.5001
Edson Costa Felix
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2020 13:22
Processo nº 0803772-26.2023.8.20.5101
Banco Master S/A
Maria Aparecida de Oliveira
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 14:22