TJRN - 0813822-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813822-54.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO DUARTE DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDA: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência, por ocasião da interposição de recurso especial (Id. 30064463) pelo Espólio de Francisco Duarte da Silva, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 Ocorre que, o Tema 929 continua afetado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja descrição é a seguinte: discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Dessa forma, em consonância com o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), determino que seja mantido o SOBRESTAMENTO do processo, em razão do Tema 929/STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 3/10
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813822-54.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30064463) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 25 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813822-54.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DUARTE DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Agravo de Instrumento nº 0813822-54.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0800366-69.2024.8.20.5001 Agravante: Espólio de Francisco Duarte da Silva Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Agravado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
 
 I.
 
 Caso em Exame: - Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Francisco Duarte da Silva contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que revogou decisões anteriores e não recebeu cumprimento provisório de sentença, em razão do sobrestamento do processo principal para julgamento do Tema 929 do STJ.
 
 II.
 
 Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se é possível prosseguir com o cumprimento provisório de sentença, considerando o sobrestamento do processo principal para julgamento do Tema 929 do STJ, que versa sobre a repetição em dobro de valores pagos em excesso em contratos de mútuo bancário.
 
 III.
 
 Razões de Decidir: - A prudência e a economia processual militam em favor de aguardar o pronunciamento do STJ sobre o recurso especial interposto pela parte executada, que questiona a devolução em dobro e a inexistência de abusividade dos juros. - A antecipação da execução provisória poderia resultar em situação de difícil reversibilidade, caso o recurso especial seja provido, especialmente considerando que eventual modificação na taxa de juros aplicável impactaria toda a evolução do débito. - A eficiência processual recomenda aguardar o deslinde da questão no STJ, evitando atos executórios que possam ser desfeitos, com dispêndio desnecessário de tempo e recursos. - A alegação de situação de necessidade para dispensa de caução, nos termos do art. 521 do CPC, não afasta a prudência requerida, dada a possibilidade de alteração substancial do título executivo.
 
 IV.
 
 Dispositivo: - Agravo de instrumento desprovido.
 
 V.
 
 Tese de Julgamento: - “A execução provisória deve ser suspensa quando há recurso especial sobrestado que pode alterar substancialmente o título executivo, em observância aos princípios da eficiência e economia processual”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 521; CF/1988, art. 8º.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Francisco Duarte da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0800366-69.2024.8.20.5001, ajuizado em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., revogou todas as decisões anteriormente proferidas e não recebeu o cumprimento provisório, em razão do sobrestamento do processo principal para julgamento do Tema 929/STJ.
 
 No seu recurso (ID 27274266), o agravante narra que ajuizou o processo 0855285-13.2021.8.20.5001, buscando a declaração de nulidade da prática de capitalização mensal de juros compostos em periodicidade inferior a um ano nos contratos objeto daquela demanda, devido à ausência de cláusula expressa autorizando sua aplicação, bem como a omissão das taxas mensal e anual de juros no momento da contratação e suas renegociações.
 
 Informa que, após a instrução processual, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
 
 Afirma que ambas as partes interpuseram recursos de apelação, julgados pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Menciona que a parte ré interpôs recurso especial, questionando a determinação de devolução em dobro e a manutenção da taxa de juros aplicada no contrato, o qual foi sobrestado em razão do julgamento do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Alega que, após a interposição do cumprimento provisório de sentença, cuja planilha de cálculos utilizava a devolução simples dos valores pagos a maior e o método linear, a parte executada, intimada para pagamento ou manifestação, realizou o depósito sem qualquer resistência.
 
 Aduz que, ao requerer a expedição dos alvarás, a Magistrada da 10ª Vara Cível revogou todas as decisões proferidas e não recebeu o cumprimento provisório.
 
 Argumenta que o cumprimento provisório buscou a execução da parte incontroversa da condenação (restituição simples) e que o executado efetuou o pagamento voluntário sem resistência.
 
 Defende que, com base no art. 521 do CPC, os alvarás devem ser expedidos por possuírem características de verba alimentar, uma vez que os valores foram retirados do contracheque da autora, além dos honorários sucumbenciais e contratuais.
 
 Assevera que a situação de necessidade prevista no dispositivo legal citado abarca todas as circunstâncias em que os herdeiros, pessoas simples, encontram-se em dificuldades financeiras para manter suas necessidades básicas.
 
 Impugna a decisão recorrida, alegando que não foi demonstrado manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado pela liberação de R$ 26.915,37 em favor dos exequentes.
 
 Menciona que a agravada é uma pessoa jurídica de grande porte, com capacidade financeira e estrutura organizacional robusta, possuindo capital avaliado em R$ 154.945.921,00, o que demonstra a ausência de risco à empresa.
 
 Destaca que a sentença de mérito aplicou o determinado no Tema 530 do STJ, visto que o agravado deixou de colacionar os contratos, e que o recurso especial interposto busca o reexame do caso concreto, o que é vedado pelo STJ (Súmula 07).
 
 Defende que, de acordo com o artigo 521 do CPC, a caução pode ser dispensada, pois o título executivo judicial fundamentou-se na Súmula nº 541 do STJ.
 
 Questiona a decisão de indeferir o pedido de expedição de alvará condicionando-o à apresentação de caução, alegando que tal exigência contraria o disposto no artigo 521, inciso IV, do CPC, sendo manifestamente desnecessária e injustificável.
 
 Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar e revogar a decisão proferida nos autos nº 0800366-69.2024.8.20.5001, determinando a expedição dos alvarás em favor do Agravante e seus procuradores.
 
 Nas contrarrazões (ID 28020569), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
 
 O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 28065292). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se assiste razão ao agravante em sua insurgência contra a decisão que revogou as decisões anteriormente proferidas e não recebeu o cumprimento provisório de sentença, em virtude do sobrestamento do processo principal para julgamento do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a possibilidade de repetição em dobro de valores pagos em excesso nos contratos de mútuo bancário.
 
 Ab initio, impende salientar que, não obstante o cumprimento provisório de sentença tenha por escopo a restituição simples do indébito, a parte agravada, em seu recurso especial sobrestado, questiona não apenas a determinação de devolução em dobro, mas também outros aspectos cruciais da decisão, como a alegada inexistência de abusividade dos juros.
 
 Tal impugnação, por seu turno, possui o condão de interferir substancialmente no título executivo que aparelha a execução provisória em tela, podendo inclusive alterar a base de cálculo e os próprios parâmetros utilizados para a apuração do quantum debeatur.
 
 In casu, verifica-se que a prudência e a observância do princípio da economia processual militam em favor de se aguardar o pronunciamento da Corte Superior acerca do recurso especial interposto pela parte executada.
 
 Com efeito, a antecipação da execução provisória, na conjuntura atual, poderia resultar em situação de difícil reversibilidade, caso o recurso especial seja provido, ainda que parcialmente, especialmente considerando que eventual modificação na taxa de juros aplicável impactaria toda a evolução do débito desde a origem da relação contratual.
 
 Impende ressaltar que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o magistrado deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, sem olvidar a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência, conforme preconiza o artigo 8º do Código de Processo Civil.
 
 Tais vetores hermenêuticos assumem especial relevância no caso em apreço, onde se busca equilibrar o direito do credor à satisfação do seu crédito com a necessidade de preservação da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional.
 
 Nesse diapasão, cumpre destacar o ensinamento do insigne processualista Fredie Didier Jr., in verbis: "O processo, para ser devido, há de ser eficiente.
 
 O princípio da eficiência, aplicado ao processo, é um dos corolários da cláusula geral do devido processo legal.
 
 O artigo 8º do CPC também impõe ao órgão jurisdicional a observância do princípio da eficiência" (DIDIER JR, Fredie.
 
 Curso de Direito Processual Civil. 18ª ed.
 
 V. 1.
 
 Salvador: Juspodivum, 2016).
 
 A eficiência, nesse contexto, não se resume à mera celeridade, mas engloba a adequada gestão do processo e a otimização dos recursos jurisdicionais.
 
 Destarte, a eficiência processual, no caso sub examine, recomenda que se aguarde o deslinde da questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, evitando-se, assim, a prática de atos executórios que possam vir a ser desfeitos, com dispêndio desnecessário de tempo e recursos, tanto das partes quanto do Poder Judiciário.
 
 A experiência forense demonstra que a reversão de pagamentos já realizados frequentemente gera complexidades adicionais ao processo, podendo inclusive dar origem a novos incidentes processuais.
 
 Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ ULTERIOR DETERMINAÇÃO DO STJ NOS AUTOS DO RESP.
 
 Nº 1.963.770/CE (TEMA 929).
 
 ALEGAÇÃO DE QUE O SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO STJ NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 NECESSIDADE DE AGUARDAR DECISÃO DEFINITIVA DAQUELA CORTE SUPERIOR, PARA SABER OS PARÂMETROS A SER UTILIZADOS NA EXECUÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811235-59.2024.8.20.0000, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Ademais, insta consignar que, embora o agravante alegue a existência de situação de necessidade que justificaria a dispensa de caução, nos termos do artigo 521 do Código de Processo Civil, tal circunstância não se mostra suficiente para afastar a prudência que o caso requer, mormente considerando a possibilidade de alteração substancial do título executivo em decorrência do julgamento do recurso especial.
 
 A própria natureza do debate travado no recurso especial - que envolve questões centrais como a metodologia de cálculo dos juros e a possibilidade de repetição em dobro - recomenda maior cautela na execução provisória.
 
 Ex positis, em que pese o zelo e a combatividade do agravante, não vislumbro razões para reformar a decisão objurgada, que se revela consentânea com os princípios da eficiência e da economia processual, além de estar em harmonia com a necessidade de preservação da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813822-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de fevereiro de 2025.
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                                            14/11/2024 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 09:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/11/2024 06:53 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 00:57 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 11/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 11:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/10/2024 03:23 Publicado Intimação em 10/10/2024. 
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                                            10/10/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813822-54.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DUARTE DA SILVA Advogado(a): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
 
 Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpridas as diligências, à conclusão.
 
 Data registrada digitalmente.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            08/10/2024 14:44 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/10/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 15:25 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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