TJRN - 0822512-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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14/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0822512-07.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO GARCIA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitada em julgado.
Verifico que o executado, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, permaneceu inerte após devidamente intimado para impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, Sra.
MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO GARCIA.
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no total de R$ 12.138,73 (doze mil, cento e trinta e oito reais e setenta e três centavos), conforme planilha elaborada (ID 142099760), representam a aplicação dos critérios definidos no dispositivo sentencial (ID 128956226) e no acórdão da Turma Recursal (ID138523119), HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 05 de fevereiro de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 1.103,52 (mil, cento e três reais e cinquenta e dois centavos), em acordo com o que foi determinado no acórdão.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de aposentadoria/pensão, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o §1.º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online", para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e Sentença com Força de Alvará (SFA), para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, com nova atualização e o bloqueio do valor devido via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará (SFA), para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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01/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 09:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0822512-07.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO GARCIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pela demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida a demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertida de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se a exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 18:57
Juntada de diligência
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06/02/2025 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/12/2024 09:36
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:36
Juntada de intimação de pauta
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30/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO GARCIA em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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