TJRN - 0100311-05.2013.8.20.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100311-05.2013.8.20.0133 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, JOAO ALVES BARBOSA FILHO Polo passivo RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO COMPROVADOR DAS INCAPACIDADES PARCIAIS PERMANENTES.
PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO OBSERVADA.
DIREITO À REPARAÇÃO.
CUMULAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AFASTAMENTO.
VERBA JÁ INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível apenas para afastar a cumulação de juros e correção monetária sobre os honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório DPVAT S.A. interpôs recurso de apelação (Id. 18064187) em face de sentença (Id. 18064178) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Rodrigo Cândido Rodrigues, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral formulada na inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor a título de indenização decorrente de acidente de trânsito (Seguro DPVAT) o valor total de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor este corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (04/01/2012) (Súmula 580, STJ) e acrescido de juros moratórios a contar da citação (18/06/2013) (Súmula 426, STJ) à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal corrigido.
As despesas com honorários de advogado, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos acima (NCPC, artigo 85, §2º), corrigida pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado desta Sentença, por levar em conta o tempo da atividade processual e o grau de zelo dos profissionais, e com as custas processuais, serão pagas, em face da SUCUMBÊNCIA RECIPROCA, na proporção de 20% para a autora e 80% para o réu (NCPC, artigo 86).
Em suas razões recursais alegou a seguradora, em síntese, a incongruência entre o examinado pelo perito e suas conclusões, somente devendo ser reconhecida indenização referente aos dedos da mão, e não ao membro completo.
Afirmou a necessidade de rever os honorários sucumbenciais para afastar a dupla atualização do título, posto que já estabelecida sobre o valor atualizado da condenação.
Sem contrarrazões (Id. 18064191).
Com vistas dos autos, o Ministério Público entendeu que o feito prescinde de intervenção (Id. 18733711). É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Reside o mérito recursal quanto à correta indenização complementar de seguro por acidente de trânsito.
Dos autos, restou comprovado por meio de perícia (Id. 18064174) que a incapacidade permanente é parcial relativa à mão direita (25%) do segurado, decorrente de fratura no membro.
Quando perguntado qual a debilidade diagnosticada pelo expert, este foi enfático ao indicar “deficiência na mão direita ao uso pleno do membro”, além de deformidades nos dedos.
Verifico, portanto não haver razão para reformar o pensar consignado na sentença nesta parte.
Destaco, em adição, que o apontamento de lesões nos dedos não afastam a conclusão pela deficiência na mão como um todo, sobretudo quando decorrente da relatada fratura no local.
Com efeito, a súmula nº 474/STJ estabelece: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”, a qual foi devidamente observada pelo juízo de primeiro grau, portanto, deve ser mantida a compreensão.
Nesse sentir, o precedente desta Corte Potiguar que destaco: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
SINISTRO OCORRIDO EM 2018.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
GRADAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM BASE NO DANO SUPORTADO.
LESÃO NO CRÂNIO-FACIAL E UM DOS DEDOS DA MÃO ESQUERDA.
APLICAÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 3º, INCISO II, § 1º DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.945/2009.
SÚMULA N° 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR ADEQUADO.
DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE OBTEVE SUCESSO NA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR QUE TAIS ÔNUS SEJAM SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE DEMANDADA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803254-60.2019.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 30/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS LESÕES ATESTADAS PELA PERÍCIA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA DEBILIDADE SOFRIDA, LEVANDO EM CONTA TODOS OS SEGUIMENTOS CORPORAIS AFETADOS.
COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR FRATURA DO PÉ ESQUERDO, NO PERCENTUAL DE 50%, E AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DO MESMO PÉ.
LESÕES DISTINTAS QUE DEVEM SER INDENIZADAS DE ACORDO COM OS DOIS MEMBROS ACOMETIDOS.
PERCENTUAL DE 10% PARA CADA DEDO AMPUTADO.
COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Processo: 2018.009978-9 Julgamento: 30/04/2019 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Amílcar Maia)
Por outro lado, assiste razão o irresignado quanto à dupla atualização financeira dos honorários sucumbenciais, eis que, se estipulados sobre o valor corrigido da condenação, não há que se acrescer índice monetário ou juros moratórios, pois já incidentes sobre o principal.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao apelo para afastar a incidência de juros e correção monetária sobre a verba sucumbencial, mantido apenas o cálculo atualizado.
Procedência parcial que afasta a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil1. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezera Relatora 1Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
20/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:36
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 14:12
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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