TJRN - 0867244-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:04
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:03
Decorrido prazo de SERGIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0867244-73.2024.8.20.5001 AUTOR: SERGIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO RÉU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Tendo em vista o pedido de depoimento pessoal a ser prestado pela parte autora, conforme requerimento de ID. 148153404, designo Audiência Híbrida de Conciliação - Instrução e julgamentoparao dia 19/04/2026, às 11h,devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema,cabendo aos advogados constituídos pelas partesinformar ou intimar cada testemunha por si arrolada(observadas as regras do artigo 455, do CPC), em havendo requerimento de depoimento pessoal ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
Considerando o pedido de depoimento pessoal, determino a intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo supracitado.
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d 2 - Nos termos do art. 357, parágrafo 4º, do CPC as partes apresentem rol de testemunhas,no prazo comum de 15 (dias) Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/07/2025 00:02
Conclusos para despacho
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20/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:37
Outras Decisões
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0867244-73.2024.8.20.5001 AUTOR: SERGIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO RÉU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Sérgio Teixeira do Nascimento, qualificado nos autos, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizou a presente ação anulatória de contrato de consórcio em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que, em abril de 2023, buscou a instituição ré a fim de obter um financiamento para fins de aquisição de um imóvel, sendo que foi ludibriado com a realização de consórcio.
Disse que, quando da contratação, o funcionário da empresa ré informou que o autor receberia o crédito contrato de forma imediata.
Alegou que chegou a pagar uma entrada no valor de R$ 5.333,29 (cinco mil e trezentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos).
Ressaltou que, três meses após, ao não receber o valor esperado, retornou à instituição, ocasião em que foi informada que, em verdade, havia celebrado contrato de consórcio.
Alegou que formalizou assinou a carta de cancelamento, mas não houve a restituição do montante integral pago.
Ao final, pediu a declaração de nulidade do contrato, com a desconstituição de toda e qualquer dívida referente ao consórcio, bem como a revolução do valor adimplido a título de entrada.
Anexou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita.
A ré apresentou contestação (ID. 136233176).
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor; arguiu ausência das condições de ação e ausência de interesse processual; bem como defendeu a inépcia da petição inicial.
No mérito, disse que a cota foi cancelada por requerimento da parte e houve a restituição integral do montante pago.
Alegou que o contrato assinado pelo autor tem o objeto claro.
Impugnou a alegação de que houve a promessa de liberação do crédito de forma imediata.
Ao final, pediu o acolhimento das preliminares.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência contratual e pelo reconhecimento da restituição do valor.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 140263797.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Inicialmente, entendo que não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Ainda em preliminar, a parte autora arguiu ausência de condições da ação e falta de interesse processual, sob alegação de que os valores pagos já foram restituídos.
Verifica-se, no entanto, que a parte autora afirma ter sido restituída apenas de uma parte do valor pago.
Entendo, pois, que a referida tese se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será analisada em momento oportuno.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 330, §1º: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, entendo que não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto não se vislumbra quaisquer das hipóteses supracitadas.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificarem as provas já requeridas e informarem se possuem interesse em conciliar ou na produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e justificar a necessidade, sob pena de indeferimento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:23
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:09
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0867244-73.2024.8.20.5001 AUTOR: SERGIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO RÉU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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