TJRN - 0802189-33.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:15
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:15
Juntada de intimação de pauta
-
25/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 14:24
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802189-33.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 25 de março de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
25/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:59
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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24/11/2024 15:05
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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24/11/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 30 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
30/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 16:17
Deferido o pedido de OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA
-
29/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802189-33.2024.8.20.5113 REQUERENTE: OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA REQUERIDO: Banco do Brasil S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por OLGA CRISTALINA GOMES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na sustação da cobrança mensal dos proventos da parte autora referente às parcelas do Contrato de Empréstimo Bancário Consignado sob nº 113342908, com parcelas no valor de R$ 93,25 (noventa e três reais e vinte e cinco centavos), sob o argumento de “foi surpreendida ao descobrir que os referidos descontos se referem a um suposto empréstimo consignado que, conforme declarado pela própria requerente, jamais foi por ela contratado”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive os extratos Histórico de Créditos e de Empréstimo Consignado, demonstrando os descontos (ID 132886341 e ID 132886340).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a inicial, defiro a justiça gratuita e confiro prioridade de tramitação ao feito, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, notadamente no que se refere à urgência do pedido (periculum in mora).
Isso porque a parte autora embora informe que os descontos realizados em sua conta bancária, no valor de R$ 93,25 (noventa e três reais e vinte e cinco centavos) referente ao Contrato de Empréstimo Bancário Consignado sob nº 113342908, que consta como credor o BANCO DO BRASIL S.A., ora demandado, está prejudicando a sua vida financeira, o extrato de empréstimo juntado ao ID 132886341 - Pág. 3, consta que os descontos iniciaram em agosto de 2022 e a presente a ação somente fora ajuizada em 06/10/2024.
Dessa forma, o lapso temporal entre a data do início dos descontos e a data do protocolo da presente ação não caracteriza o requisito do perigo da demora.
Por ser assim, não restando demonstrado nos documentos anexados aos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conclui-se que a pretensão autoral imediata, pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora, inexistindo todos os pressupostos cumulativos necessários à concessão da antecipação da tutela.
Tal fato demonstra, por si só, que a necessidade da medida não se apresenta urgente como alegado pela parte autora, porquanto a presente ação foi ajuizada somente alguns anos depois da sua materialização.
Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória para cada um dos pedidos, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipativo.
Outrossim, a pretensão autoral imediata, pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora.
Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
Por outro lado, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a parte demandada, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá a parte demandada anexar as provas da regularidade/legalidade do Contrato de Crédito Consignado que ensejou a cobrança dos descontos sob rubricas Contrato sob nº sob nº 113342908, com parcelas no valor de R$ 93,25 (noventa e três reais e vinte e cinco centavos), conforme histórico de empréstimos do INSS juntado ao ID 132886341 - página 3.
Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual.
Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação,intime-sea parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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