TJRN - 0806007-29.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806007-29.2024.8.20.5004 Polo ativo TAIYSSA KELLEY DA SILVA FERREIRA e outros Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Polo passivo JESUS ALENCAR DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0806007-29.2024.8.20.5004 EMBARGANTE: TAIYSSA KELLEY DA SILVA FERREIRA E DILMA CRISTINA VILAR DA SILVA ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS EMBARGADO (A): JESUS ALENCAR DO NASCIMENTO ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO JUIZ RELATOR: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VALORAÇÃO PROBATÓRIA.
CIÊNCIA DO RÉU QUANTO A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO DISTRATO.
REJEIÇÃO.
REEXAME NÃO PERMITIDO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A parte embargante alega omissão no acórdão (id. 28222429) sob o fundamento de que não observou as provas dos autos acerca da ciência do embargado acerca do acordo e do seu não cumprimento.
A parte embargada, intimada, não apresentou contrarrazões. 2.
Sem razão o embargante.
Ora, mesmo que as embargantes não concordem com o sentido dado a prova dos autos, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas produzidas no processo, muito menos de aplicação de jurisprudência que se entende como correta, mas tão somente ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, limitado o seu alcance pela legislação, conforme os artigos 48 da Lei 9099/95 e 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a reanálise pretendida pelas embargantes. 3.
Ainda que assim não fosse, não há elementos legais que importem na vinculação do corretor à rescisão com devolução de valores da qual não participou ou se comprometeu com obrigações.
Sendo a imposição de obrigação por terceiros, inválida para o fim almejado no processo judicial.
Frise-se, outrossim, que Juízo não está restrito as argumentações expedidas pelas partes para fundamentar sua decisão. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei º 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, com permissão do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806007-29.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 A 11/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2024. -
27/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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