TJRN - 0801953-20.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801953-20.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA MORAIS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando que a determinação para realização de exame pericial ocorreu na vigência da antiga tabela de honorários periciais, procedo com a devida atualização.
Para tanto, nos termos da Portaria de nº 504/2024-TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). À Secretaria para os cumprimentos necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:20
Outras Decisões
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17/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:30
Juntada de Certidão vistos em correição
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09/04/2025 12:49
Juntada de Ofício
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08/04/2025 14:39
Juntada de Ofício
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08/04/2025 09:29
Juntada de Ofício
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05/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:53
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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29/11/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801953-20.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA MORAIS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Morais contra as instituições financeiras Banco Bradesco S.A. e Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., cujo deslinde do mérito necessita de instrução processual.
A autora, Maria Morais, alega que a partir de dezembro de 2023 começaram a ser realizados descontos indevidos em sua conta corrente vinculada ao Banco Bradesco, nos valores de R$ 84,90 e R$ 169,80, sob a rubrica “PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACAO”.
Ela afirma que jamais contratou qualquer serviço da empresa Binclub e que utiliza a conta bancária apenas para receber seu benefício previdenciário.
Alega, ainda, que os descontos automáticos têm causado prejuízos financeiros e abalo moral.
Após tentar resolver o problema diretamente com o Banco Bradesco, sem sucesso, ajuizou a presente demanda requerendo a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Banco Bradesco argumenta que não tem responsabilidade pelos descontos, pois apenas intermediou o pagamento.
Alega que a relação jurídica que deu origem aos débitos é exclusiva entre a autora e a empresa Binclub.
Assim, defende sua ilegitimidade passiva e pede a exclusão do polo passivo da ação.
O banco também menciona que não há prova de que a autora tentou resolver o problema pela via administrativa antes de recorrer ao Judiciário, configurando ausência de pretensão resistida.
Alternativamente, sustenta que, caso mantido no processo, não há ilícito a ser reparado, pois agiu estritamente como operador de pagamentos.
Já o Binclub alega que a autora contratou voluntariamente os serviços e autorizou os descontos, apresentando um termo de autorização assinado para comprovar a regularidade da contratação.
Defende que a autora se beneficiou dos serviços oferecidos e que, portanto, não há que se falar em devolução dos valores.
Preliminarmente, argumenta pela extinção do processo por ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não tentou resolver a questão administrativamente.
No mérito, sustenta que a contratação foi regular e que os descontos ocorreram de acordo com a autorização fornecida pela autora, pedindo a improcedência total da demanda. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelos requeridos.
O Banco Bradesco sustenta ser parte ilegítima no polo passivo da demanda, sob o argumento de que apenas processa os descontos por ordem das demais rés e que não possui vínculo contratual direto com a parte autora para justificar sua presença nos autos.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Ainda que o banco seja um mero executor de ordens, sua participação na execução dos débitos é essencial, devendo responder solidariamente com as demais rés, especialmente pela ausência de transparência no repasse e autorização dos descontos questionados.
Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., que deve permanecer no polo passivo para se apurar sua responsabilidade nos termos do CDC.
Quanto a Binclub, alega inépcia da petição inicial por falta de clareza quanto aos valores cobrados e pedidos formulados, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Veja-se, a petição inicial descreve adequadamente os valores descontados e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, permitindo à parte ré compreender os fatos e exercer sua defesa.
A clareza e precisão na formulação dos pedidos é suficiente para afastar a alegação de inépcia alegada.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Por fim, ambas rés alegam que o autor não tentou resolver a situação por vias administrativas antes de ajuizar a ação e, por isso, não estaria caracterizado o interesse de agir.
O interesse de agir está presente sempre que a parte, ao recorrer ao Judiciário, busca a proteção de um direito que se encontra ameaçado ou violado.
A tentativa de resolver extrajudicialmente não é condição para a ação judicial.
Além disso, a parte autora alega que tentou, por várias vezes, resolver administrativamente junto ao Banco Bradesco, sem sucesso.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Diante das alegações das partes, os pontos controvertidos a serem delimitados no curso da instrução probatória são: 1.
Existência e validade da contratação mencionada entre o autor e as rés. 2.
Responsabilidade das partes rés pelos descontos e eventuais danos morais e materiais. 3.
Impacto financeiro e dano moral alegado pelo autor devido aos descontos supostamente indevidos.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: Parte Autora: Provar a ausência de contratação e os prejuízos decorrentes dos descontos. Banco Bradesco S.A e Binclub .: Demonstrar a regularidade de sua atuação e a anuência do autor para processar os débitos.
Diante dos fatos analisados, determino que as rés apresentem todos os documentos relacionados à contratação questionada, incluindo eventuais gravações telefônicas, e-mails ou comunicações que comprovem a ciência e anuência do autor com os descontos realizados.
Defiro a prova pericial requerida pela autora, com fim de verificar a autenticidade da assinatura constante na suposta proposta de adesão (ID. 124161233), sob o fundamento de que o autor nega ter firmado o contrato.
No termos da Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 387/2022, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Dessa forma, atendendo ao estabelecido no §1º do art. 156, CPC, determino que se proceda à marcação da perícia com o Perito Grafotécnico (especialidade identificação) e encaminhamento dos quesitos diretamente no sistema informatizado NUPEJ (Núcleo de Perícias Judiciais), na forma prevista no art. 6.º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, a fim de definir se as assinaturas apostas no documento de ID 124161233 foram realizadas pela parte autora. 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, dando-lhe ciência, desde já, do quesito elaborado por este juízo, qual seja: a) definir se as assinaturas apostas nos documentos de ID 124161233 foram realizadas pela parte requerente. 2) Aceita a proposta, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento. 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a Secretaria providenciar a intimação da parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante e viabilize local (oficina) para realização da perícia, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos, se for o caso; 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença, na hipótese do item anterior; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 11:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/06/2024 08:50 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/06/2024 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 08:50, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/06/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2024 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/06/2024 08:50 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/04/2024 14:02
Recebidos os autos.
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23/04/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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23/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 08:25
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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