TJRN - 0869329-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0869329-32.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GILSON ARAUJO NÓBREGA Réu: BANCO CREFISA S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de setembro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:05
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0869329-32.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ARAUJO NOBREGA REU: BANCO CREFISA S.A., CREFISA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 155993842), contra a sentença proferida por este Juízo (ID 154886441) nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e restituição em dobro ajuizada por Gilson Araújo Nóbrega.
Na exordial, a parte autora narrou, em síntese, que não possui empréstimo consignado no INSS e que, embora tenha tomado um empréstimo pessoal com a parte ré em 2013, o qual já fora quitado, tem sido surpreendida, desde 2015, com descontos em seus proventos, variando entre R$ 300,00 e R$ 500,00, supostamente relacionados a empréstimos consignados com o banco réu.
Acentuou que alguns valores foram creditados em sua conta, mas que jamais requisitou qualquer negócio jurídico nesse sentido.
Com base nessas alegações, pleiteou a declaração de nulidade dos negócios jurídicos vinculados aos descontos impugnados, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
O Banco Crefisa S.A., devidamente citado, apresentou contestação (ID 135992937), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao indicar a “CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS” como a verdadeira legitimada, e prejudicial de mérito de prescrição.
No tocante ao mérito, a parte ré acostou aos autos uma planilha de contratos supostamente firmados e quitados, com a exceção do contrato de número 060500136155, que seria um refinanciamento de empréstimo pessoal não consignado.
Afirmou que os valores foram depositados na conta da Caixa Econômica do autor, agência 34, conta 00007482-2, e que houve fracionamento dos débitos.
Sustentou, ademais, que o autor tinha plena ciência das condições contratuais, havendo comportamento contraditório a violar a boa-fé objetiva e o princípio do venire contra factum proprium.
Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de danos morais, alegando ausência de má-fé e de ato ilícito, bem como a impossibilidade de enriquecimento sem causa do autor.
A sentença embargada (ID 154886441), após analisar detidamente a controvérsia, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO CREFISA S.A., reconhecendo a solidariedade entre as instituições financeiras que atuam sob a mesma marca e pertencem ao mesmo grupo econômico, com base na teoria da aparência e na solidariedade decorrente da cadeia de fornecimento, destacando que o consumidor não pode ser prejudicado por arranjos societários internos do grupo.
A prejudicial de mérito de prescrição também foi afastada, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação, aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto indevido, e, no caso concreto, os descontos ainda estariam a ocorrer.
No mérito, a decisão judicial reconheceu a falha na prestação do serviço da parte ré, considerando que o autor foi vítima de ato ilícito que resultou em descontos indevidos de seus proventos.
Fundamentou-se a sentença na ausência de autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de refinanciamento apresentados pela ré (IDs 135992973 e seguintes), uma vez que o autor impugnou expressamente sua autenticidade e não reconheceu qualquer contratação posterior a 2013.
Mais grave, a sentença apontou que os extratos do SISBajud revelaram que os valores supostamente tomados em empréstimo foram creditados em conta diversa da titularidade do autor (conta 00007482-2, agência 0034, quando a conta do autor é agência 034, conta n° 0005988275865), evidenciando que o valor supostamente emprestado não foi creditado na conta correta do demandante.
A sentença concluiu que a ausência de recebimento efetivo dos valores pelo autor impedia o implemento da causa negocial e violava o princípio da execução simultânea das prestações em contratos bilaterais, previsto no artigo 476 do Código Civil.
Assim, declarou a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos, à luz dos artigos 104, inciso III, e 476, ambos do Código Civil, e do artigo 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a ré falhando em comprovar a regularidade da contratação.
Consequentemente, a sentença condenou a parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados dos contracheques do autor desde o primeiro desconto (03/2015) até o último, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic menos IPCA a partir de cada desconto indevido, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 664.888/RS, que dispensa a ocorrência da má-fé para fins de restituição em dobro, exigindo-se tão somente um comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Outrossim, foi acolhido o pedido de indenização por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o caráter alimentar da verba suprimida e os transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
Por fim, foi determinada a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos posteriores a 2013, a título de providência liminar, e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada com o resultado do julgamento, a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs os presentes Embargos de Declaração, suscitando a existência de erro material e omissões na decisão.
A parte embargante alega, em síntese, que a sentença necessita de retificação do polo passivo para que apenas figure a “CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS”, sob o argumento de que o BANCO CREFISA S.A. não participou da relação jurídica contratual.
Argumenta, ainda, que há omissão no tocante à sua boa-fé na cobrança, o que afastaria a condenação à repetição do indébito em dobro, visto que, em sua visão, a relação estabelecida seria hígida e as cláusulas pactuadas legais, sendo o contrato regularmente firmado e o valor devidamente disponibilizado na conta de titularidade do autor, não havendo comprovação de má-fé para a restituição dobrada.
Por fim, pleiteia o afastamento dos danos morais, ao asseverar que não houve prática de ato ilícito nem demonstração de danos, não se preenchendo os requisitos para a condenação por dano moral, e que, subsidiariamente, o montante arbitrado não deveria configurar enriquecimento sem causa.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para suprir as omissões e contradições, e, consequentemente, modificar a decisão.
A parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 156030270), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 156956336). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de caráter integrativo, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes em provimento judicial, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sua finalidade precípua é aprimorar a decisão judicial, tornando-a clara, completa e congruente, sem que se configure, em regra, a possibilidade de rediscussão do mérito já decidido.
No caso em apreço, verifica-se que os presentes embargos foram opostos tempestivamente pela parte devidamente qualificada e representada nos autos, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade.
Passa-se, portanto, à análise das alegações da parte embargante, ponto a ponto, para verificar se a decisão embargada incorreu em quaisquer dos vícios que autorizam a interposição deste recurso.
II.1.
DA ALEGADA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E ERRO MATERIAL A parte embargante alega a existência de erro material na sentença ao manter o BANCO CREFISA S.A. no polo passivo da demanda, defendendo que a relação jurídica contratual objeto da lide foi estabelecida exclusivamente com a CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e que, portanto, somente esta deveria figurar no polo passivo.
Contudo, a alegação da embargante não se coaduna com a fundamentação explícita e detalhada da sentença embargada.
A decisão judicial proferida já abordou a questão da ilegitimidade passiva suscitada, de forma clara e exauriente, ao rejeitá-la sob o fundamento da solidariedade entre as instituições financeiras.
A sentença (ID 154886441, Página 4) expressamente consignou que "a documentação acostada aos autos demonstra que ambas as instituições financeiras atuam sob a mesma marca, compartilham o mesmo endereço e são representadas pelos mesmos procuradores".
Adicionalmente, referiu-se à decisão de ID 139979274, que determinou a inclusão da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no polo passivo, sem excluir o BANCO CREFISA S.A., justamente em virtude da notória vinculação entre as entidades.
A fundamentação da sentença é robusta e cristalina ao aplicar a teoria da aparência e a solidariedade decorrente da cadeia de fornecimento nas relações de consumo, asseverando que o consumidor, enquanto parte vulnerável, não pode ser prejudicado por arranjos societários internos de grupos econômicos que se apresentam ao público como uma única entidade ou como entidades interligadas.
A distinção formal entre os CNPJs, conforme explicitado na decisão, não afasta a solidariedade quando há clara atuação conjunta e identidade de marca perante o público consumidor.
A pretensão da embargante de retificação do polo passivo não configura, portanto, um erro material a ser sanado via embargos de declaração, mas sim uma evidente tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos.
A sentença não padeceu de qualquer erro de cálculo, troca de nomes ou inexatidão manifesta que justificasse a correção por meio deste expediente.
Assim, não há que se falar em omissão ou erro material no que tange ao polo passivo, pois a questão foi amplamente debatida, fundamentada e decidida de maneira expressa e coerente na sentença combatida.
II.2.
DA ALEGADA BOA-FÉ NA COBRANÇA E O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO A parte embargante sustenta que a sentença seria omissa quanto à sua boa-fé na cobrança, o que, em sua visão, afastaria a condenação à repetição do indébito em dobro, arguindo a higidez da relação contratual e a legalidade das cláusulas, com o valor supostamente contratado tendo sido devidamente disponibilizado na conta do autor.
Mais uma vez, a pretensão da embargante revela mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da questão já suficientemente analisada e decidida na sentença.
A decisão de ID 154886441, na seção "II.3.
MÉRITO" e, especificamente, nas páginas 6 a 9, dedicou-se extensivamente à análise da validade dos contratos e à configuração do dever de repetição do indébito em dobro.
A sentença não se limitou a uma análise superficial, mas aprofundou-se em dois pilares fundamentais para a declaração de nulidade dos contratos e a consequente repetição do indébito: primeiramente, a ausência de assinatura em todos os contratos de refinanciamento apresentados pela ré, mormente diante da impugnação expressa do autor quanto à autenticidade das assinaturas e ao não reconhecimento de qualquer contratação após 2013; em segundo lugar, e de forma crucial, a inexistência de efetivo depósito dos valores na conta de titularidade do autor.
A sentença foi categórica ao apontar que, embora a parte ré tenha indicado uma conta (agência 0034, conta corrente número 0100007482-2) para o recebimento dos supostos créditos, o extrato do SISBajud demonstrou que a conta de titularidade do autor é diversa (agência 034, conta n° 0005988275865).
Este fato, por si só, é determinante para a conclusão da sentença de que "o valor supostamente tomado no empréstimo não foi creditado em conta de titularidade do autor, em desconformidade com o supostamente pactuado".
A decisão ressaltou a falha na prestação do serviço e a violação do dever de informação e boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, à luz do artigo 6º, inciso III, do CDC.
Nesse contexto, a tese da ré de venire contra factum proprium, que pressupõe o usufruto dos valores pelo autor antes da contestação, foi expressamente afastada pela sentença, que asseverou: "a tese da ré, de que o autor incorreu em venire contra factum proprium ao usufruir dos valores e depois contestar os contratos, não se sustenta diante da manifesta ausência de possibilidade de usufruto de crédito pelo autor, posto que este sequer recebeu esses valores em sua conta bancária." A sentença fundamentou a condenação à repetição em dobro não apenas na falha na prestação do serviço e na ausência de contratação válida, mas também na ausência de repasse dos valores ao consumidor, o que "além de representar inadimplemento material, compromete a própria existência do negócio jurídico, uma vez que impede o implemento da causa negocial.
Como o autor não recebeu qualquer valor, não há sinalagma contratual que justifique os descontos realizados", citando o artigo 476 do Código Civil.
Quanto à boa-fé na cobrança, a sentença foi taxativa ao adotar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 664.888/RS), reproduzido em sua integralidade, que firmou a tese de que "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO".
Assim, a sentença explicitou que "dispensa-se a ocorrência da má-fé para fins de restituição em dobro, exigindo-se tão somente um comportamento contrário à boa-fé objetiva".
Portanto, a argumentação da embargante de que não houve má-fé de sua parte para afastar a repetição em dobro ignora completamente a fundamentação da sentença, que se baseou na violação da boa-fé objetiva e na inexistência de engano justificável diante da falha na comprovação da contratação e, principalmente, da ausência de repasse dos valores para a conta correta do autor.
Não há qualquer omissão na sentença sobre este ponto; ao contrário, a questão foi minuciosamente tratada e a decisão se alinhou à jurisprudência pacífica sobre o tema, cujo teor foi reproduzido de forma literal na sentença.
II.3.
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A parte embargante pugna pelo afastamento da condenação por danos morais, sob a alegação de que não teria praticado ato ilícito e que não haveria prova de qualquer dano experimentado pelo demandante, bem como pela ausência de nexo de causalidade.
Subsidiariamente, requer a moderação do quantum indenizatório para evitar enriquecimento sem causa.
A análise da sentença embargada demonstra que o tema dos danos morais foi tratado com a devida profundidade e fundamentação (ID 154886441, páginas 9 a 13).
A decisão judicial claramente delineou que a realização de descontos em folha de pagamento ou proventos de valores contratuais não pactuados constitui, por si só, uma conduta reprovável, especialmente por comprometer verba de natureza alimentar do autor.
A sentença expressamente consignou que "tais transtornos ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o(a) autor(a), além de ter sido privado de verba alimentar, teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos".
Ao rechaçar a alegação de ausência de ato ilícito, a sentença já havia estabelecido a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC, e por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em conformidade com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor foi integralmente reproduzido.
A partir dessa premissa, o dano moral, no presente caso, decorre da própria ilegalidade dos descontos de verba alimentar, configurando-se como dano in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria violação do direito, dispensando prova de sofrimento adicional.
A falha na contratação e o desconto indevido de proventos do autor geraram abalos que transcendem o mero aborrecimento, configurando o dano extrapatrimonial indenizável.
No que tange ao quantum indenizatório, a sentença fixou-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que foi arbitrado com base no prudente arbítrio do Juízo, levando em consideração os parâmetros que usualmente norteiam a quantificação do dano moral, tais como o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A decisão explicitou que "a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas", mencionando a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta da ré.
A sentença, inclusive, fez uma ressalva específica quanto ao "baixo valor de supressão mensal dos proventos autorais (R$ 16,80)", indicando que o valor foi compatível com essa particularidade, embora o montante total dos descontos desde 2015 seja significativo.
A quantificação do dano moral não se confunde com enriquecimento sem causa do ofendido, mas com a função compensatória para a vítima e pedagógica-punitiva para o ofensor.
O valor fixado está em consonância com os patamares adotados por este Tribunal de Justiça e por outras Cortes em casos análogos envolvendo descontos indevidos de verbas de caráter alimentar decorrentes de contratações fraudulentas ou inexistentes.
Portanto, também neste ponto, a sentença não incorreu em omissão ou contradição.
A questão do dano moral e de sua quantificação foi exaustivamente tratada, sendo a pretensão da embargante uma nítida tentativa de rediscussão do mérito e reavaliação do montante indenizatório, o que não encontra guarida na via estreita dos embargos de declaração.
II.4.
DO ALEGADO EFEITO INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante invoca o "consequente efeito infringente" dos embargos de declaração, argumentando que as obscuridades, contradições e omissões suscitadas, uma vez sanadas, poderiam resultar na modificação da subsistência do ato judicial embargado, inclusive com o proferimento de um ato totalmente oposto.
Embora se reconheça a possibilidade, em casos excepcionais, de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, tal prerrogativa é uma consequência do saneamento de um vício que, de fato, se mostre apto a alterar a conclusão do julgado, e não uma finalidade precípua do recurso.
O efeito infringente é uma decorrência lógica e necessária quando a correção de um erro material, obscuridade, contradição ou omissão realmente implica na modificação do dispositivo da decisão.
No presente caso, conforme exaustivamente demonstrado nas análises precedentes, não se verifica a existência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença é clara, coerente e completa em sua fundamentação, abordando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
As alegações da embargante não apontam para omissões, contradições ou erros materiais, mas sim para o seu inconformismo com a interpretação e aplicação do direito por este Juízo, buscando a reanálise de fatos e fundamentos que já foram objeto de profunda avaliação.
Não é função dos embargos de declaração promover o reexame da matéria de mérito já decidida, nem tampouco servir como via para o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da demanda.
A mera reiteração de argumentos já rechaçados, sob o pretexto de omissão ou contradição, desvirtua a finalidade deste recurso, transformando-o em um recurso com mero caráter infringente de rejulgamento, o que é vedado pelo sistema processual.
O efeito infringente, repita-se, somente é cabível quando a eliminação de um vício intrínseco da decisão demandar sua alteração.
Não havendo vício, não há falar em efeito infringente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na sentença embargada (ID 154886441), conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 155993842) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença combatida em todos os seus termos.
Não havendo alteração do julgado, não há que se falar em intimação da parte adversa para se manifestar sobre eventual efeito infringente.
Reabra-se o prazo de apelação com a intimação dessa decisão.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 12 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:02
Decorrido prazo de Autora em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869329-32.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GILSON ARAUJO NOBREGA Réu: BANCO CREFISA S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 155993842), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 29 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0869329-32.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ARAUJO NOBREGA REU: BANCO CREFISA S.A., CREFISA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Gilson Araújo Nóbrega, devidamente qualificado na exordial, propôs Açãod e Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e restituição em dobro em face do Banco Crefisa S.A.
A parte autora narrou que não possui nenhum empréstimo consignado no INSS.
Nessa linha, alegou que tomou empréstimo pessoal do réu em 2013, o qual foi quitado.
Contudo, desde 2015 é descontado em seu provento valores que varia de R$ 300,00 a R$ 500,00 relacionados a empréstimos consignados supostamente tomados com o banco réu.
Destacou que alguns valores foram creditados em sua conta, porém jamais requereu qualquer negócio jurídico nesse sentido.
Escorado nesses fatos, requereu, em sede de antecipação da tutela, que a ré suste os dois descontos realizados na modalidade de débito automático na conta do postulado, no valor de R$ 364,36 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
No mérito, pediu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos vinculados aos descontos impugnados; repetição de indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID n° 133571690).
Devidamente citado, o Banco Crefisa S.A. ofertou contestação (ID n° 135992937).
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, apresentando como verdadeiro legitimada a “CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS”.
Suscitou prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto ao mérito propriamente dito, apresentou uma planilha de contratos firmados e quitados, com exceção do número 060500136155.
Destacou que no caso esse contrato é um refinanciamento anterior, tratando-se de empréstimo pessoal não consignado, no valor total de R$ 3.186,79, a ser pago em 15 parcelas iguais e sucessivas de R$ 728,72, com previsão para início de adimplemento em 25/10/2023 e término em 24/12/2024, com a forma de pagamento mediante desconto em conta corrente.
Ainda na contestação, a parte ré apontou que os valores foram depositados na conta da caixa econômica do autor, qual seja: conta 00007482-2, agência 34.
Explicou que houve o fracionamento dos débitos.
Argumentou que o autor teve plena ciência das condições contratuais e que sua insurgência representa um comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva e o princípio do venire contra factum proprium.
Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé e a impossibilidade de enriquecimento sem causa do autor, e de danos morais, por inexistência de ato ilícito.
Por fim, pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, sustentando que tal medida não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, não apenas econômica.
Em réplica (Id. 136569317), o autor expressamente não reconheceu as assinaturas dos contratos apresentados pela empresa e requereu a designação de perícia grafotécnica, reiterando que não reconheceu qualquer contratação após o ano de 2013.
Mediante decisão de Id. 139979274 (Pág. 1-2), foi acolhido o pedido da ré para incluir a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no polo passivo da demanda, determinando sua citação.
No entanto, não houve determinação expressa sobre a exclusão do BANCO CREFISA S.A..
A mesma decisão também determinou que a parte ré juntasse o contrato celebrado com o autor e informações do BACENJUD.
Em manifestação subsequente (Id. 144203784), o patrono da ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS informou que a contestação já havia sido apresentada em 11/11/2024 (Id. 135992937) e reiterou a juntada de comprovantes de concessão de crédito referentes aos contratos (Id. 144203789 a Id. 144203796), pleiteando novamente a exclusão do BANCO CREFISA S.A. do polo passivo.
Um novo despacho (Id. 147918505) reiterou a intimação da parte ré para juntar o contrato celebrado com o autor e determinou a juntada de informações do BACENJUD sobre as contas bancárias do autor, seguida de alegações finais.
As informações do BACENJUD foram juntadas (Id. 149540893).
Em suas alegações finais (Id. 151272470), a parte autora reafirmou que a demandada "deixou de apresentar qualquer contrato que justificassem os descontos realizados e aqui contestados", pugnando pela procedência da pretensão inicial.
Por sua vez, a parte ré (Id. 152718298) reiterou que as provas da regular contratação foram colacionadas aos autos, incluindo cópias dos contratos e comprovantes de concessão de crédito, e que os depósitos foram realizados na conta do autor, pugnando pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré BANCO CREFISA S.A. arguiu ilegitimidade passiva, alegando que os contratos foram celebrados com a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
No entanto, a documentação acostada aos autos demonstra que ambas as instituições financeiras atuam sob a mesma marca, compartilham o mesmo endereço e são representadas pelos mesmos procuradores.
A decisão de Id. 139979274, inclusive, determinou a inclusão da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no polo passivo, o que de fato ocorreu.
Em relações de consumo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que atuam conjuntamente na oferta de produtos e serviços ao mercado, são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, com base na teoria da aparência e na solidariedade decorrente da cadeia de fornecimento.
O consumidor, parte vulnerável da relação, não pode ser prejudicado por arranjos societários internos do grupo econômico, que se apresentam ao público como uma única entidade ou como entidades interligadas.
A distinção formal entre os CNPJs não afasta a solidariedade quando há clara atuação em conjunto e identidade de marca perante o público.
Cita-se a jurisprudência: CONTRATOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA IMPOSIÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
PRELIMINAR ARGUIDA EM APELAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU BANCO CREFISA.
Instituição que pertence ao mesmo grupo econômico da corré Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Atuação conjunta, por meio da mesma preposta, fornecendo abertura de conta para recebimento de benefício previdenciário e impondo empréstimo pessoal.
PRELIMINAR RECHAÇADA.
MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA, ADOTANDO-SE OS SEUS FUNDAMENTOS NOS MOLDES DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
Réus não se desincumbiram de provar a validade da contratação.
Autora que apôs assinatura eletrônica em "tablet" crendo que a formalidade seria necessária para abertura de conta para recebimento do benefício previdenciário.
Preposta dos réus, porém, que utilizou a firma para formalização de empréstimo pessoal oneroso, com desconto das prestações em conta corrente na qual o benefício previdenciário da demandante é creditado.
Menção a inquéritos policiais envolvendo golpes semelhantes contra mais de 60 vítimas, figurando a mesma preposta como principal investigada.
Réus que não se reportaram a esse relevante fato nem negaram direta ou indiretamente o vínculo com ela mantido.
Quantia creditada em conta diversa da que pertence à autora, ratificando a versão inicial, no sentido de que a demandante não auferiu proveito algum.
Responsabilidade pelos atos ilícitos praticados por preposto, nos termos do art. 34 do CDC, art. 932, III, do CC e arts. 1º e 2º da Resolução CMN 3.954/2011.
Repetição do indébito confirmada em dobro.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Descontos oriundos de fraude pela qual os réus respondem, não se cuidando de engano justificável.
Dano moral verificado.
Prestações particularmente onerosas, no valor de R$ 727,20, descontadas sobre módica aposentadoria.
Ausência de contrapartida financeira.
Quantum reparatório fixado e mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condizente com a realidade dos autos, notadamente a extensão do dano, a gravidade dos fatos, a reprovabilidade da conduta de quem agiu em nome dos demandados e da notória envergadura econômica dos réus.
Solidariedade da condenação justificada nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000404-74.2023.8.26.0601; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024) Portanto, em face da notória vinculação entre o BANCO CREFISA S.A. e a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO CREFISA S.A. não merece acolhimento, devendo ambas as entidades permanecerem no polo passivo da demanda e responderem solidariamente por eventuais condenações.
II.2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A questão atinente ao termo inicial do prazo prescricional relativo a descontos supostamente indevidos de empréstimos consignados efetuados em benefícios previdenciários foi amplamente debatida no judiciário.
Com efeito, o STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Considerando que todos os descontos ocorridos no período são derivados de refinanciamentos, conforme elencado na contestação e que esses descontos estão a ocorrer até o momento, conclui-se que sequer se configura o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional.
Desse modo, indefiro a prejudicial de mérito elencada.
II.3.
MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista o fato controvertido, qual seja, a contratação de empréstimos consignados pelo(a) autor(a) junto à instituição financeira ré, depender unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) autor(a) foi vítima de ato ilícito, que resultou no desconto de valores dos seus proventos, mesmo não tendo aceitado contratação nesse sentido.
A controvérsia central da presente demanda reside na existência e na validade dos contratos de empréstimo pessoal que fundamentam os descontos efetuados na conta bancária do autor.
Este, desde a petição inicial, afirma categoricamente que não celebrou qualquer contratação com a parte ré após o ano de 2013, limitando-se a reconhecer apenas um contrato pessoal já quitado.
Em réplica (ID nº 136569317), o autor expressamente impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela ré, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Destaca-se que a parte autora não se limitou a uma negativa genérica, mas indicou com clareza que não reconhece qualquer das assinaturas relativas aos contratos posteriores a 2013.
A parte ré, por sua vez, trouxe aos autos uma série de documentos contratuais (aproximadamente 25 contratos), os quais, segundo sua própria alegação, originam-se todos de um contrato inicial (nº 064730001765), apontado como celebrado em data posterior a março de 2015 (ID nº 135992962).
A defesa sustenta que os demais contratos decorreriam de sucessivos refinanciamentos da obrigação inicial.
Com efeito, analisando os documentos anexados pela ré, nota-se que as contas indicadas para o recebimento dos supostos créditos requeridos pelo autor é a vinculada ao Banco Caixa Econômica Federal, agência 0034, conta corrente número 0100007482-2.
Contudo, o extrato do SISBajud revela que a conta de titularidade do autor é a seguinte: anco Caixa Econômica Federal, agência 034, conta n° 0005988275865.
Ou seja, o valor supostamente tomado no empréstimo não foi creditado em conta de titularidade do autor, em desconformidade com o supostamente pactuado.
Se o dinheiro foi creditado em uma conta que não é a sua conta cadastrada para recebimento de benefícios ou sua conta principal, ou se a natureza do crédito não foi devidamente informada e consentida, é evidente a falha na prestação do serviço.
A despeito dos comprovantes de transferência genéricos, a ré não logrou demonstrar que os valores, especialmente aqueles resultantes dos refinanciamentos, foram efetivamente percebidos e voluntariamente usufruídos pelo autor em razão de um negócio jurídico válido e conhecido por ele.
A defesa não conseguiu desconstituir a alegação de que o autor jamais autorizou ou reconheceu tais transações a partir de 2015.
A narrativa do autor, de que os depósitos foram feitos sem seu requerimento, somada à ausência de assinatura em todos os contratos de refinanciamento apresentados, denota uma falha grave da instituição financeira em cumprir com seu dever de informação e boa-fé objetiva na celebração e execução dos contratos, violando o disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que garante a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços.
Nesse ponto, a tese da ré, de que o autor incorreu em venire contra factum proprium ao usufruir dos valores e depois contestar os contratos, não se sustenta diante da manifesta ausência de possibilidade de usufruto de crédito pelo autor, posto que este sequer recebeu esses valores em sua conta bancária.
Além disso, a falta de repasse dos valores ao consumidor, além de representar inadimplemento material, compromete a própria existência do negócio jurídico, uma vez que impede o implemento da causa negocial.
Como o autor não recebeu qualquer valor, não há sinalagma contratual que justifique os descontos realizados.
No direito civil brasileiro, o princípio da execução simultânea das prestações em contratos bilaterais encontra previsão no artigo 476 do Código Civil, que consagra a exceptio non adimpleti, nos seguintes termos: Art. 476, CC: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Por força desse dispositivo, a instituição financeira somente teria direito de exigir do consumidor o cumprimento de sua obrigação (pagamento das parcelas ou autorização de descontos) caso comprovasse o efetivo adimplemento da sua contraprestação principal: a entrega do crédito na conta bancária de titularidade do autor.
Portanto, no presente caso, a combinação de dois fatores — a ausência de assinatura nos contratos de refinanciamento (Ids 135992973 e seguintes) e a inexistência de efetivo depósito na conta do autor — evidencia de forma cabal a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos cobrados, à luz do disposto no artigo 104, inciso III, e artigo 476, ambos do Código Civil, bem como do artigo 6º, incisos III e VIII, do CDC.
O réu não conseguiu comprovar o contrato nem qualquer fato que demonstre que a contratação tenha sido efetuado pela parte autora, tendo se limitado a afirmar que procedeu diligentemente no momento da contratação e que o(a) autor(a) consta no seu sistema de clientes (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com fornecedoras de serviços bancários, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade empresarial, a sociedade deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
A elisão da responsabilidade da ré não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista. É que o art. 14, § 3º, do CDC, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de instituição bancária de renome que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança das transações de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno.
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços consumeristas falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para contratação de serviços, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e a empresa de telefonia.
Não obstante, a responsabilidade da empresa continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento através da Súmula n.º 479, cujo teor é o seguinte: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, podemos dizer pelas provas coligidas e não coligidas aos autos que a parte ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 e 42 do CDC e 927 do CC/02.
Com efeito, a pretensão ressarcitória encontra amparo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o CC/02, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940).
Após anos de divergência sobre a incidência da restituição em dobro somente para os casos de configuração de má-fé do prestador/fornecedor do produto/serviço, o STJ fixou a seguinte tese em recurso de embargos de divergência: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (STJ - EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, dispensa-se a ocorrência da má-fé para fins de restituição em dobro, exigindo-se tão somente um comportamento contrário à boa-fé objetiva.
No presente caso, ficou demonstrado que a autora sofreu descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
A demandada realizou, de forma unilateral, a retenção de valores diretamente do benefício previdenciário da autora, comprometendo verba de natureza alimentar.
Sendo assim, resta cabível a pretensão de repetição em dobro das quantias indevidamente descontadas no contracheque da parte autora.
De igual modo, tenho por procedente a pretensão indenizatória por danos morais.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A realização de desconto em folha de pagamento de valores contratuais não pactuados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do(a) autor(a), verba de natureza alimentar.
Tais transtornos ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o(a) autor(a), além de ter sido privado de verba alimentar, teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor à repetição do indébito e reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamento S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Lúcia do Couto, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir em face da ausência de prévia reclamação administrativa; (ii) aferir a regularidade formal da petição inicial diante da ausência de comprovante de residência em nome da autora; (iii) examinar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado; e (iv) definir a legitimidade da condenação em repetição do indébito em dobro e danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de reclamação administrativa prévia não obsta o exercício do direito de ação, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, garante o acesso ao Judiciário mesmo sem a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.4.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não torna a petição inicial inepta, já que o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte autora, não sendo necessária a juntada de documento comprobatório.5.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira responsável, objetivamente, por vícios na prestação do serviço (CDC, art. 14), inclusive por fraudes em contratos, nos termos da Súmula 297 do STJ.6.
Laudo pericial grafotécnico atestou que a assinatura constante no contrato não pertence à autora, evidenciando fraude na contratação e ausência de relação jurídica entre as partes, o que impõe o reconhecimento da inexistência do débito.7.
Comprovada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva.8.
A retenção de valores do benefício previdenciário da autora, decorrente de contrato fraudulento, configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização arbitrada em R$ 4.000,00, valor proporcional e adequado aos parâmetros desta Corte.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 319, II, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802565-49.2024.8.20.5103, Rel.
Juiz Conv.
Roberto Guedes, j. 27.02.2025; TJRN, AC nº 0800869-37.2024.8.20.5148, Rel.
Juiz Conv.
Roberto Guedes, j. 11.02.2025; TJRN, AC nº 0800739-77.2023.8.20.5117, Rel.
Desª Lourdes Azevedo, j. 21.03.2025; TJRN, AC nº 0819604-55.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 21.03.2025.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818933-61.2023.8.20.5106, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE.
DEVER DO FORNECEDOR.
TEMA 1.061 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETRO JURISPRUDENCIAIS DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por banco fornecedor de serviços contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de condenar o recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de contratos fraudulentos na relação de consumo; (ii) definir se o banco comprovou a autenticidade do contrato impugnado pela consumidora, afastando a alegação de inexistência de contratação; (iii) verificar o cabimento dos danos materiais via repetição do indébito em dobro; e (iv) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilização da instituição financeira por prejuízos causados ao consumidor fundamenta-se na regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a responsabilidade objetiva nos casos de fraudes classificadas como fortuito interno. 4.
O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor recai sobre a instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061. 5.
A falta de prova da regularidade contratual e a falha no serviço autorizam a devolução em dobro dos valores pagos a título de danos materiais. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato inexistente, comprometeu a subsistência da consumidora e configurou dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por prejuízos causados por fraudes em contratos bancários, haja vista a deficiência na segurança dos serviços que oferecem. 2.
O ônus da prova da autenticidade do contrato bancário impugnado pelo consumidor recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 3.
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente é admissível mesmo sem a demonstração de má-fé, bastando a violação do dever de boa-fé objetiva na operação bancária. 4.
O montante da indenização a título de danos morais deve ser estabelecido com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observando o caráter pedagógico da reparação e as especificidades do caso em questão.
Dispositivos relevantes: CDC, arts. 14 e 42, § único; CPC, art. 429, II.
Julgados relevantes: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, AC n. 0803153-02.2023.8.20.5100, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 15/04/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831418-83.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) Destarte, constatada a ocorrência de ato ilícito e havendo nexo causal com os danos morais experimentados pela autora, passo ao exame do quantum devido. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
Assim, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto ao baixo valor de supressão mensal dos proventos autorais (R$ 16.80), fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). (A DEPENDER DO VALOR SUPRIMIDO, MAJORAR ATÉ R$ 5.000,00) II.4 – MEDIDA LIMINAR Concluindo-se pela inexistência de relação contratual entre as partes, deve ser deferido o pedido de suspensão dos descontos feitos nos proventos da parte autora, de modo a fazer cessar, enquanto do aguardo do trânsito em julgado sentencial, a supressão de verbas alimentares.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para (I) desconstituir os contratos impugnados nos autos, os quais deram origem ao desconto de R$ $ 364,36, desde março de 2015, cujas partes figuram como contratantes; (II) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, desde o primeiro desconto (03/2015) até o último, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de pela taxa Selic menos IPCA) ao mês a partir de cada desconto indevido (súmula nº 54 do STJ); (III) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios pela Taxa Selic menos IPCA ao mês, contados desde a data da do primeiro desconto indevido (agosto/15) (súmula nº 54 do STJ).
Determino, a título de providência liminar, que o banco réu proceda à imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos posteriores a 2013 em nome do autor.
Com supedâneo na súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao adimplemento das custas, a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas discutidas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do NCPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 18 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2025 08:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/05/2025 22:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869329-32.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GILSON ARAUJO NOBREGA Réu: BANCO CREFISA S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais.
Natal, 5 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0869329-32.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ARAUJO NOBREGA REU: BANCO CREFISA S.A., CREFISA S/A DESPACHO 1)Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 dias, juntar o contrato celebrado com o autor. 2)Junte-se aos autos informação do BACENJUD sobre os números das contas bancárias do autor. 3)Em seguida, as partes apresentem alegações finais no prazo comum de 15 dias. 4)Após, conclusos para sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s).
Natal, 7 de abril de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0869329-32.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GILSON ARAUJO NOBREGA Réu: BANCO CREFISA S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 27 de março de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 07:04
Publicado Citação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 05:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 05:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0869329-32.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ARAUJO NOBREGA REU: BANCO CREFISA S.A., CREFISA S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): BANCO CREFISA S.A.
Rua Canadá, 390, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25011809375728200000130524655- PETIÇÃO INICIAL: 24101020165668800000124455153 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 09:37
Outras Decisões
-
03/12/2024 17:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
03/12/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
01/12/2024 03:18
Publicado Citação em 17/10/2024.
-
01/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
19/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869329-32.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GILSON ARAUJO NOBREGA Réu: BANCO CREFISA S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 12 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
18/10/2024 05:59
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
18/10/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
18/10/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0869329-32.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ARAUJO NOBREGA REU: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer, mais pedido de restituição em dobro e tutela antecipada proposta por GILSON ARAÚJO NÓBREGA contra BANCO CREFISA S.A.
Pede tutela antecipada para suspender descontos em seu contracheque relativos ao suposto contrato de financiamento.
A parte autora afirma que não contratou qualquer financiamento com o banco réu e esse vem efetuado descontos em seu contracheque.
Aduz ainda que após tentativa administrativa de resolução do impasse, não lhe foi fornecida a cópia do contrato em questão. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é importante instrumento processual capaz de efetivar, no momento inicial do processo, um direito que aparente plausibilidade.
Não é desarrazoado, ainda, lembrar que tais provimentos jurisdicionais inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei.
Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: “Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição.
Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, uma vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio.
Trazidas tais ponderações para o caso em exame, mister compreender que a prévia manifestação do réu sobre os atos contrários ao direito que lhe são imputados na exordial é necessária para a avaliação da alegação feita pelo autor e, consequentemente, da plausibilidade do direito invocado, vez que repousa, principalmente, em circunstância de fato.
O autor afirma que não celebrou qualquer contrato com o réu e que estão ocorrendo descontos indevidos em seu contracheque.
Entretanto, não obstante a gravidade da acusação contra o réu, de fazer desconto sem base em contrato, não há como considerar verossimilhante tal alegação antes que se dê a oportunidade ao réu de provar que o contrato existiu.
Não se verifica, portanto, a plausibilidade da alegação.
Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida na petição inicial.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita postulado na exordial, tendo em vista a declaração da autora de que não tem condições de arcar com custas e honorários, bem como que tal declaração não tem objeção nos fatos e provas dos autos.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Não solucionado o litígio por acordo inicial das partes e apresentada contestação, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, artigo 351 do Código de Processo Civil, vindo concluso após.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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