TJRN - 0823073-07.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 07:20
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 03:08
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA MENEZES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA MENEZES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:00
Homologada a Transação
-
22/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 12:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 08:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
17/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:07
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 05:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
22/11/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
14/11/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:02
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 31/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823073-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS SILVA Polo passivo: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS: 41.***.***/0001-55 Advogado do(a) AUTOR FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN017463 DECISÃO Vistos etc.
FRANCISCO DE ASSIS SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por idade, com benefício de nº 140.265.395-3; 2 – Vem sofrendo descontos, pelo réu, sobre o seu benefício, em face de prestações sob a rubrica “CONTRIB.
PREVABRAP”, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), desde abril de 2024 até o presente momento; 3 – Não solicitou, tampouco foi avisada da incidência dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse, imediatamente, os descontos sobre o seu benefício previdenciário.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não- satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício da parte autora referente à tarifa de rubrica “CONTRIB.
PREVABRAP”, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/10/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/10/2024 16:40
Juntada de termo
-
07/10/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 12:41
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804436-26.2024.8.20.5100
Vera Lucia Martins de Macedo
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2024 13:28
Processo nº 0804436-26.2024.8.20.5100
Vera Lucia Martins de Macedo
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 14:08
Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2015 12:16
Processo nº 0805283-80.2024.8.20.5600
46ª Delegacia de Policia Civil Caico/Rn
Matheus Eduardo Lima
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 10:54
Processo nº 0831362-84.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ednardo Paiva de Oliveira Pedrosa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 17:10