TJRN - 0800601-72.2021.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:22
Juntada de guia
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10/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:42
Juntada de Alvará recebido
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20/03/2025 16:41
Juntada de Alvará recebido
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09/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:21
Juntada de Alvará recebido
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05/12/2024 13:03
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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05/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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25/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800601-72.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA NEILE SILVA TORQUATO Parte ré: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Intime-se novamente o perito para informar a conta em 10 dias.
Não sendo apresentada a conta, dê andamento regular ao feito.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/10/2024 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO AMARAL JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO AMARAL JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800601-72.2021.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA NEILE SILVA TORQUATO Polo Passivo: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça INTIMO o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os dados bancários nos autos, a fim de ser expedido os valores referente a perícia.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 8 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:39
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO AMARAL JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 08:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800601-72.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA NEILE SILVA TORQUATO Parte ré: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente MARIA NEILE SILVA TORQUATO e como requerido MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A .
Em ID 108814275 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que foram apresentados dois laudos periciais referentes ao contrato questionado pela autora.
Não obstante o perito REINALDO CRISTIANO TEIXEIRA DE SOUZA tenha recusado a perícia no sistema Nupej, apresentou o laudo nestes autos (ID 99442770).
Em razão da recusa, foi nomeado um outro perito, que realizou o trabalho, o que, em tese, impossibilitaria o primeiro de receber os honorários, razão pela qual foi determinada a intimação do perito Reinaldo Cristiano para se manifestar sobre tais fatos e requerer o que entender de direito, contudo se manteve inerte (ID 113122820).
Diante do exposto, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito nomeado (ID 107998941).
Intimem-se as partes e peritos para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
09/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:30
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:41
Juntada de Alvará recebido
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04/10/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
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29/09/2023 05:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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28/09/2023 17:11
Juntada de laudo pericial
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19/09/2023 17:32
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para em 10 dias apresentar os dados bancários e requerer o que entender de direito.
LUÍS GOMES/RN, 5 de setembro de 2023 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:44
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 20:17
Conclusos para despacho
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31/07/2023 20:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2023 00:37
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:37
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:19
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 11:17
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800601-72.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA NEILE SILVA TORQUATO Parte ré: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MARIA NEILE SILVA TORQUATO em desfavor do MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A alegando vem sofrendo descontos por seguro que não contratou.
Não concedida a antecipação de tutela em ID 71159773.
Apresentada a contestação, a demandada requereu a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato em ID 72563020 e 72563023.
Manifestação à contestação em ID 80634493.
Decisão de saneamento em ID 81479963 determinando a realização de perícia grafotécnica.
Laudo juntado ao ID 101404554.
O banco demandado discordou do laudo em ID 102218589.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito em ID 102726852. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o seguro junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao demandado o ônus de comprovar a regularidade do seguro e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de seguro, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar suposto contrato entabulado entre as partes, o laudo pericial de ID 101404554 concluiu que a assinatura não pertence à autora.
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, o demandado tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (“incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021 – Destacado).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura aposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora.
No que pese ter discordado do laudo, não apresentou nenhuma fundamentação idônea para desconstituir o laudo pericial realizado por perito designado por este juízo.
Assim, a situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
Assim, o pedido veiculado pela parte autora é procedente. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulo o contrato de seguro objeto dos autos e a imediata interrupção dos descontos sob a rubrica “COBRANÇA MONGERAL S.A” na conta bancária da autora; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “COBRANÇA MONGERAL S.A”, a partir de 03/11/2020 (id. 70402151 e id. 72563024 ) até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir do primeiro desconto em 03/11/2020 (id. 70402151 e id. 72563024), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto em 03/11/2020 (id. 70402151 e id. 72563024 )), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto em 03/11/2020 (id. 70402151 e id. 72563024), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação pela parte vencida.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do perito referente ao crédito depositado no id. 83388298.
Caso não conste dados bancários do perito, proceda a sua intimação para indicar nos autos em 10 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 07:26
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:25
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 10:37
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 00:55
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 09/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 01:02
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO em 19/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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