TJRN - 0845490-12.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845490-12.2023.8.20.5001 Polo ativo MAYKSON ANDERSON CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
PROVIMENTO JURISDICIONAL ALINHADO AO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por MAYKSON ANDERSON CARNEIRO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação acidentária registrada sob n.º 0845490-12.2023.8.20.5001, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(…).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em razão da gratuidade deferida.
Desde já, determino que haja o ressarcimento dos honorários periciais ao INSS pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Transitada em julgado a presente decisão e nada sendo requerido, intimem-se as partes para, querendo, sendo o caso, dar seguimento à fase de Cumprimento de Sentença no prazo de 15 (quinze) dias. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) as sequelas decorrentes do acidente de trabalho que sofreu reduzem sua capacidade laboral; b) restou devidamente comprovado nos autos que, as sequelas decorrentes do acidente, sofrido pelo autor, reduziram significativamente a sua capacidade de exercer as funções laborais, sendo devida a concessão do auxílio-acidente.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal, com o fim de ser julgada a ação procedente na sua totalidade e a consequente condenação na verba de sucumbência, além das custas, despesas processuais e demais verbas pertinentes.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em razão da gratuidade deferida.
Ao proferir a sentença recorrida, o magistrado singular expôs os seguintes fundamentos: “(…).
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de novas provas, sendo suficientes os documentos já produzidos nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, uma vez que para o deslinde da questão torna-se despicienda aprazar audiência de instrução e julgamento, sobretudo porque os documentos apresentados pelo autor contemplam os períodos questionados, o que importa em cognição profunda a respeito do tema, afastando o aprazamento de audiência.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide previsto no art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia na necessidade de provimento jurisdicional que determine a concessão do auxílio-acidente, a contar da data de cessação do benefício previdenciário do auxílio-doença, o qual foi cessado em 31/08/2006, ao argumento da não constatação de incapacidade laboral por parte da autarquia previdenciária.
A concessão do auxílio-acidente encontra previsão no art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) O auxílio-doença acidentário, por sua vez, está disposto no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que preceitua: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: […] II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (destaquei).
A aposentadoria por invalidez, igualmente, foi positivada no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, conforme se verifica a seguir, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Ciente das disposições legais apontadas acima, insta transcrever que somente a manifestação jurisdicional, por meio de prova técnica (perícia judicial), terá o condão de estabelecer ou não o direito a ser titularizado pela parte autora conforme se vê abaixo: A legislação acidentária tutela direitos indisponíveis, inexistindo julgamento ultra ou extra petita, pois somente a perícia tem condições de dizer qual o mal que sofre o obreiro e só a sentença irá dizer qual é efetivamente seu direito (MARTINS, Sergio Pinto.
Direito da seguridade social. 39. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 638 – sublinhei).
Estabelecida a previsão legal e doutrinária, cumpre trazer à colação as conclusões do perito no laudo pericial e laudo pericial complementar.
A perícia médica judicial conclui (ID.129916103), no sentido de que a parte autora está capaz para o trabalho.
Não foi verificada incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Vejamos: "foi constatado que as sequelas apresentadas pelo autor, embora presentes, não incapacitam de forma significativa o exercício de suas funções laborais atuais, sendo compatíveis com sua atividade de vendedor." O laudo é claro, coerente e sem lacunas, com elementos de convicção que lhe garantem total idoneidade e credibilidade, sendo, em razão disso, suficiente para o adequado deslinde do feito: "De todo o exposto, bem como considerando a determinação legal, jurisprudencial, doutrinária e o conteúdo do laudo pericial mencionado, constato não haver a redução da capacidade laboral do autor, mínima que seja, que importe no deferimento do auxílio-acidente, uma vez que não preenchidos os requisitos legais ao gozo do benefício." (ID nº 129916101). "O autor apresenta sequelas do acidente, como hipoacusia e queixas de memória, no entanto, essas limitações não são suficientes para comprometer significativamente sua capacidade laboral como vendedor." (ID nº 129916103).
Também por este prisma é o entendimento da literatura especializada, que perfilha a conclusão adotada por este Juízo, ao asseverar que: A prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado (SAVARIS, José Antônio.
Direito processual previdenciário. 5. ed. rev. atual.
Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 272).
Por fim, é possível depreender que o auxílio-acidente perquirido não é devido, motivo pelo qual os pedidos iniciais são improcedentes.
Ademais, em inicial, o autor requer um pedido subsequente.
Vejamos: "desde que a prova técnica concluir pela não consolidação das sequelas, requer-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou então, se concluir por sua consolidação que a parte Autora não apresenta mais sequelas, requer-se que seja reconhecido o tempo em que a parte Autora apresentou essas sequelas e que deveria ter sido pago o auxílio por incapacidade temporária reconhecendo este período e concedendo o pagamento dos valores atrasados;" Contudo, de acordo com o laudo pericial anexado aos autos (ID n° 129916103), o requerente possui sequelas, mas como já anotado acima "não foi constatado que as sequelas apresentadas pelo autor, embora presentes, não incapacitam de forma significativa o exercício de suas funções laborais atuais, sendo compatíveis com sua atividade de vendedor".
Sendo assim, indefiro os pedidos subsequentes formulados pelo autor na inicial. (...)”.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, observo que o rogo recursal não deve ser acatado, impondo-se a confirmação da sentença vergastada, inclusive pelos seus próprios fundamentos (per relationem).
Com efeito, verifica-se que a sentença encontra-se alinhada ao conjunto probatório constante dos autos, restando demonstrado que o Autor sofreu acidente de trabalho e que as sequelas, dele decorrentes, não implicam na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Depreende-se dos autos que o Demandante exercia a função de Porteiro, na empresa CARIBE CAMAROES PRODUCAO COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, quando da ocorrência do acidente de trabalho, que se deu em 21/05/2006.
O laudo foi enfático ao indicar que o postulante foi submetido a tratamento cirúrgico e que as sequelas do acidente, como hipoacusia e queixas de memória, não são suficientes para comprometer significativamente sua capacidade laboral.
Ainda que o laudo tenha feito menção a atividade atual do Recorrente (vendedor), percebe-se que as suas conclusões também se aplicam a atividade habitual à época do acidente (porteiro), estando correta a conclusão do Perito Judicial.
Dessarte, ao tempo do infortúnio, o autor/apelante exercia a função de Porteiro, sendo que as sequelas não lhe impõem maior esforço para desempenhar suas atividades laborais habituais, restando indevida a concessão do benefício acidentário pleiteado.
Como se vê, as perícias administrativas realizadas no âmbito do INSS foram corroboradas pela prova pericial realizada nesta demanda, tendo o laudo pericial sido enfático ao concluir pela inexistência de redução da capacidade laboral.
Além do mais, há de ser evidenciado também o longo lapso temporal entre a data do acidente (21/05/2006), a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (31/08/2006), e a data do ajuizamento da presente demanda (14/08/2023), sendo certo que em todo esse período o Autor manteve diversos vínculos empregatícios com, pelo menos, oito diferentes empregadores, fato que ao meu sentir pode também ser considerado como elemento que corrobora a conclusão do laudo, no sentido de demonstrar a ausência de diminuição de sua capacidade de trabalho.
Inaplicável o entendimento jurisprudencial consagrado no Tema 416/STJ, pois no caso concreto não há redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, portanto, incabível a discussão acerca do nível do dano.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE - URDIDEIRO – PERDA AUDITIVA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA – NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - BENEFÍCIO INDEVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Reexame necessário e apelo autárquico providos para inversão do julgamento.
Apelo do obreiro prejudicado. (TJ-SP - APL: 10100748320168260019 SP 1010074-83 .2016.8.26.0019, Relator.: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 04/09/2020, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2020).
ACIDENTE DO TRABALHO - PORTEIRO - DISACUSIA - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO REVELADA - BENEFÍCIO INDEVIDO.
Para a concessão do beneficio acidentúrio é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional.
A ausência de qualquer um destes requisitos desautoriza a concessão da reparação.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 9085461692009826 SP 9085461-69.2009.8.26 .0000, Relator.: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 19/04/2011, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2011).
Portanto, o decreto de improcedência deve ser mantido nesta Instância Recursal.
Em consequência do desprovimento do apelo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados (artigo 85, § 11 c/c § 2º, incisos I ao IV, do CPC), passando de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva decorrente do deferimento da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível. É como voto.
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845490-12.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
20/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:25
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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