TJRN - 0804193-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:09
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0804193-88.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: PEDRO FERNANDES CABRAL DE MACEDO EXECUTADO: YLLANA MARIA BEZERRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por Pedro Fernandes Cabral de Macedo, em face de Yllana Maria Bezerra de Souza, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação (ID. 113988492).
Em princípio, foi verificado que, a executada havia peticionado através da exceção de pré-executividade requerendo a nulidade do título executivo, e a suspensão da execução, no que foi rejeitado por esse juízo (ID 141012567).
A executada informou em petição de ID 144669170 que interpôs agravo de instrumento junto ao tribunal com pedido de reformulação da referida decisão e suspensão da ação executória.
Na certidão de ID 146781202 foi consultado o Agravo de Instrumento nº 0803650-19.2025.8.20.0000, protocolado dia 06/03/2025. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos do agravo de instrumento de nº 0803650-19.2025.8.20.0000, verifico que, o tribunal em decisão de ID 31436083, indeferiu o pedido de efeito suspensivo da ação executória, dando continuidade ao recurso.
Destarte, certifique-se sobre a decisão final do agravo de instrumento.
Intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias informe a este juízo o interesse no prosseguimento do feito, e o que entender de direito.
Após, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
05/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:54
Juntada de Ofício
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29/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:11
Outras Decisões
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27/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0804193-88.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: PEDRO FERNANDES CABRAL DE MACEDO EXECUTADO: YLLANA MARIA BEZERRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de petição de Exceção de Pré-Executividade formulada por Yllana Maria Bezerra de Souza, ora executada, na presente ação de execução de título extrajudicial (ID. 109145774).
Alegam a excipiente/executada, que inexiste a dívida em razão do vício evidente utilizado como critério a renegociação da dívida aplicando-se o instituto da novação, motivando a inexigibilidade dos títulos.
Ademais, alega rasuras nas notas promissórias e por outros erros materiais, dando como ausência na certeza e liquidez dos títulos.
Por fim, defende a inexistência dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez dos títulos objeto desse processo, por mascarar procedimentos ilegais por excesso de execução.
Requer audiência de conciliação.
Intimado para se manifestar, o excepto/exequente argumenta pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, visto que os títulos foram assinados como garantia.
Ademais, nega que houve novação da dívida, e sim, o início do pagamento das notas promissórias emitidas, sendo que a mera formalização de um parcelamento não implica na novação da obrigação, mas sim na continuidade da mesma.
Precisando a comprovação dos juros exorbitantes e abusivos por parte da excipiente/executada, e a realização seja realizado novo cálculo para apuração da dívida, o que por si só exige dilação probatória.
Ao final, pugna pela improcedência da presente exceção e o consequente seguimento à ação executória (ID 133644334). É o breve relatório.
Decido.
Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III – nulidades e defeitos formais flagrantes no título.
Inicialmente, com relação aos argumentos relativos a assinatura nas notas promissórias, existe a certeza, exigibilidade e liquidez do título, inexistindo vício formal.
Quanto aos juros aplicados, para realização da apuração dos cálculos, requer dilação probatória, assim sendo, rejeito de plano o conhecimento dessas matérias, uma vez que existem notas promissórias descritas na inicial, portanto o incidente interposto não é hábil para tal fim.
Com efeito, pretendendo o devedor descaracterizar os títulos que se apresentam formalmente perfeitos, com aparência de liquidez certeza e exigibilidade, deve interpor os competentes embargos do devedor.
No entanto, como visto nas linhas pretéritas, a melhor técnica reclama a interpretação dos negócios jurídicos à luz do princípio da boa-fé objetiva, princípio que irradia comportamentos éticos, leais, transparentes, e que demanda cooperação das partes para que seja cumprido o objeto do que foi contratado de forma adequada.
O princípio da conservação dos negócios jurídicos, a nota promissória é uma promessa de pagamento na qual o emitente se compromete a pagar determinada quantia ao beneficiário do título, por sua vez, advoga a favor da manutenção de um compromisso, que é caracterizado pelas notas promissórias, tendo valor legal a respeito de quem deve pagar qual valor, em quanto tempo desde que possível a superação de eventuais máculas, haja vista sua relevância social o qual envolve a contratada e tem como objetivo a reciprocidade e a coparticipação no processo, relação que, a priori, é o objeto principal da vontade e do cumprimento para com o contratante).
Destarte, enfocando a excipiente/executada outras razões diferentes da inicial (ID 113988492) quando acusa o excepto/exequente de ilegalidades verificadas na previsão contratual, matéria essa, que depende de prova pericial e que não refere apenas o aspecto formal dos títulos executados, e sim de um novo título à executar, a oposição de exceção de pré-executividade não se coaduna ao intento perseguido, mas sim embargos à execução.
Igualmente, para o viés de discussão quanto a validade do título, haveria de ter sido oposto os devidos embargos.
Nesse sentido, vejamos: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
MATÉRIA QUE NÃO PODE SER QUESTIONADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS VISANDO O DEVEDOR A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTADOS. 1.
Da decisão que rejeita exceção de pré-executividade cabe agravo de instrumento, já que não se trata de decisão terminativa, ao contrário, assegura o curso do feito executivo. 2.
Mesmo que fosse conhecido o recurso, inexistiria razão na inconformidade, visto que a exceção de incompetência não se presta para questionar a validade das cártulas objeto da execução.
Pretendendo o devedor descaracterizar os títulos executados deve se valer de embargos do devedor.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJRS.
Nona câmara Cível.
Apelação Cível nº *00.***.*85-09.
Relator: Nereu José Giacomolli.
Data de Julgamento: 15/10/2003).
As alegações insertas na exceção de pré-executividade necessitam de dilação probatória, o que se demonstra incoerente com o caminhar desta demanda executiva.
Nesse sentido, paradigmático o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN.
MATÉRIA QUE, À LUZ DO CASO CONCRETO, DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (Súmula 393/STJ). (AI n° 2014.025478-5, Relator Des.
Dilermando Mota, j.em 30.04.2015).
Noutro vértice, conforme se extrai do Código Civil: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Trata-se de uma norma imperativa, mandatária de deveres e obrigações acessórias, com o fim de ajustar a relação jurídica à função econômico-social de cumprimento de uma obrigação, em todas as fases processuais, e que impõe às partes o dever de cooperação na consecução na realização de uma transação comercial.
A boa-fé objetiva possui dois sentidos diferentes: um sentido negativo e um positivo.
O primeiro diz respeito à obrigação de lealdade, isto é, de impedir a ocorrência de comportamentos desleais; o segundo, diz respeito à obrigação de cooperação entre os contratantes, para que seja cumprido o objeto de transacionar a relação comercial de forma adequada.
O aludido princípio está inserido no mesmo ambiente em que se insere o princípio da preservação dos negócios jurídicos, norma reconhecedora da importância social do contrato e que, por conseguinte, atrai a necessidade de sua conservação.
Nesse sentido, leciona Frederico Eduardo Zenedin Glitz: Constatada a relevância social da relação contratual, passa a interessar a sociedade que, em alguns casos, apesar do vício, defeito, ineficácia, descumprimento ou alteração econômica que o prejudique, seja o contrato conservado por meio da respectiva adequação.
Tal operação obedece à diretriz do "favor contractus", ou seja, a conservação do contrato". À luz das razões e fundamentos acima expostos, rejeito a presente exceção de pré-executividade, tal como proposta.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
29/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:52
Outras Decisões
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06/12/2024 05:35
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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22/11/2024 20:26
Conclusos para decisão
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09/11/2024 05:07
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804193-88.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO FERNANDES CABRAL DE MACEDO EXECUTADO: YLLANA MARIA BEZERRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de ID. 124346896.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação da petição de ID. 1243468967.
P.I.C NATAL/RN, 27 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
08/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
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24/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:26
Decorrido prazo de YLLANA MARIA BEZERRA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de YLLANA MARIA BEZERRA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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26/05/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 09:00
Juntada de diligência
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29/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:18
Outras Decisões
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30/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:56
Declarada incompetência
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25/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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