TJRN - 0839953-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 02:09 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:53 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:33 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:19 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 19:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/06/2025 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 21:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 21:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 21:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 21:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 18:01 Expedido alvará de levantamento 
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                                            24/06/2025 12:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/06/2025 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 06:05 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            20/06/2025 12:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0839953-98.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA CLAUDIA SALES DO NASCIMENTO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 155070626, requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, 18 de junho de 2025.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            18/06/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 00:53 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 05:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 05:52 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/06/2025 05:49 Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Serviços S.A em 03/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:12 Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:11 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:08 Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 03/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:30 Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 02/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 04:10 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            14/05/2025 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            14/05/2025 01:50 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            13/05/2025 01:36 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            13/05/2025 01:27 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839953-98.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA CLAUDIA SALES DO NASCIMENTO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO onde a parte ré diz que que a sentença embargada apresenta obscuridade e omissão, posto ter definido que os honorários de sucumbência seriam pagos tomando-se por base o valor da causa, quando o objeto da ação se refere ao tratamento médico, com valor auferível, capaz de demonstrar a real sucumbência da embargante.
 
 Diz que ao se determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor da condenação pecuniária, ou seja, valor dos danos morais arbitrados na sentença.
 
 Intimada, a parte autora/embargada ofereceu as suas contrarrazões, alegando que a Embargante sequer se prestou a apresentar qual seria o valor do tratamento de saúde. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Não assiste razão ao Embargante quando pugna pela reforma parcial da sentença para que as verbas de honorários da sucumbência incidam sobre somente sobre o valor da obrigação de pagar , a indenização por dano moral.
 
 Como bem frisou o autor/embargado, o TEA requer um tratamento contínuo e prazo indeterminado.
 
 Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Ementa de Acórdão, que transcrevo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR MENSURÁVEL DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º).
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
 
 Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" (REsp 1.904.603/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
 
 Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da parte autora. (AgInt no REsp n. 1.955.244/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Desse modo, devem ser REJEITADOS os presentes Embargos de Declaração.
 
 Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração NATAL /RN, 9 de maio de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/05/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 09:47 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/03/2025 22:29 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 00:26 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:11 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:30 Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:30 Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:08 Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:08 Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 25/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 01:10 Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 01:10 Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:30 Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:30 Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 18/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 18:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/03/2025 07:09 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 07:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 11:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/03/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 03:44 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            06/03/2025 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            03/03/2025 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2025 00:37 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            01/03/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            01/03/2025 00:36 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            01/03/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            01/03/2025 00:18 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            01/03/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0839953-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA SALES DO NASCIMENTO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Danos Materiais com pedido de Tutela de Urgência promovida por ANA CLAUDIA SALES DO NASCIMENTO, representada por sua genitora, contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos qualificados.
 
 Alega a parte autora que é cliente do plano de saúde demandado, administrado pela segunda ré – Qualicorp, abrangência estadual, acomodação coletiva e sem carências a cumprir, com os pagamentos mensais em dia.
 
 Diz que é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista CID F84.0, estando atualmente em tratamento contínuo e sem previsão de alta, conforme laudos médicos anexados (Doc.04 Laudo médico), e o cancelamento do plano lhe traria danos graves à manutenção de sua saúde e tratamento.
 
 Relata que na Clínica Vivianny Lopes, o menor desenvolve o seu tratamento, cujo espaço o autor estabeleceu vínculo terapêutico com a equipe multidisciplinar.
 
 Aduz que em 25/04/2024 recebeu comunicado através do aplicativo da Unimed, informando que a Operadora decidiu rescindir todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos com a administradora QUALICORP, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo em 23/06/2024.
 
 Explica que não houve justificativa pelos demandados acerca da rescisão e o autor se encontra em situação desfavorável, pois não lhe foi oferecido novo plano com as mesmas condições, de modo que ficará sem assistência após 23/06/2024.
 
 Ressalta que o autor está em pleno tratamento médico, sem previsão de alta.
 
 Aduz que foi oferecido a troca plano, porém, a opção disponibilizada se trata exclusivamente da modalidade com incidência elevada de coparticipação, ou seja, além do valor alto da mensalidade, o autor teria que custear praticamente metade de seu tratamento, inviabilizando sua continuidade.
 
 Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que às rés se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e, caso já tenha sido efetivado o cancelamento, procedam a imediata reativação do contrato.
 
 Requer a condenação da Ré ao pagamento a título de danos extrapatrimoniais de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Pugna pela inversão do ônus da prova.
 
 Pede justiça gratuita.
 
 Juntou documentos.
 
 A Tutela de Urgência foi deferida em Decisão de id. 123835485.
 
 Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
 
 Unimed Natal manifestou-se informando o cumprimento da liminar e pedindo e reconsideração da decisão.
 
 Foi mantida a decisão anteriormente proferida.
 
 A Unimed Natal apresentou contestação alegando ausência de conduta indevida por parte da ré; exercício regular de direito; legalidade na rescisão contratual da operadora com a administradora; boa-fé da operadora de saúde; inviabilidade dos danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 Pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
 
 Juntou documentos.
 
 A corré Qualicorp apresentou contestação preliminarmente impugnando a justiça gratuita e alegando a ilegitimidade passiva da Qualicorp.
 
 No mérito, alegou que o cancelamento foi realizado pela operadora e não pela administradora de benefícios; a ausência de responsabilidade da administradora em relação ao cancelamento por parte da operadora; a ausência de dano moral e pedido exagerado.Pugna pela total improcedência da demanda em relação a presente ré.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os termos da inicial e requerendo a improcedência de todos os pleitos da parte ré.
 
 As partes foram intimadas para informarem se tinham interesse na produção de novas provas.
 
 A UNIMED requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), solicitando um parecer técnico sobre a possibilidade de cancelamento do contrato de plano de saúde por meio da administradora.
 
 O pedido da ré foi indeferido, sendo-lhe concedido prazo para anexar aos autos as resoluções ou expedientes da ANS pertinentes à matéria discutida no processo.
 
 A UNIMED NATAL juntou aos autos as resoluções da ANS relacionadas ao tema.
 
 Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação através de parecer.
 
 O Ministério Público ofertou parecer favorável à autora, opinando pela procedência dos pedidos contidos na exordial.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica que vincula as partes litigantes é de consumo, de modo que a interpretação deve ser feita segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), assumindo a requerida a posição de fornecedora de produtos e serviços e, a requerente, de consumidora final desses bens, numa típica relação consumerista.
 
 Inicialmente, analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Qualicorp.
 
 Em sua contestação, alega sua ilegitimidade passiva, por ser, tão somente administradora de plano de assistência à saúde firmada com o autor, não tendo ingerência no que concerne à manutenção ou exclusão de beneficiários no plano, já que estas são atribuições exclusivas da operadora de plano de saúde.
 
 Contudo, não merece acolhimento a alegação da corré Qualicorp de que é ilegítima para responder à presente ação, pois associou-se à corré Unimed para o fornecimento de assistência à saúde ao autor.
 
 Com efeito, tanto a corré Qualicorp e a operadora do plano de saúde Unimed possuem legitimidade passiva para figurar na ação em que o consumidor postula o cumprimento de obrigações contratuais, porquanto integram a mesma cadeia de fornecedores de serviço de saúde, nos termos do artigo 7º, caput, e 25, parágrafo 1º, do CDC, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor.
 
 Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
 
 No mérito, o requerente afirma que, apesar de estar adimplente com suas obrigações, recebeu comunicado informando a rescisão unilateral do plano de saúde imotivadamente, o que poderia acarretar prejuízos irreversíveis ao autor, que está em tratamento multidisciplinar ante seu diagnóstico de transtorno do espectro autista.
 
 Sustenta as rés o direito de rescindir unilateralmente o contrato, por se tratar de plano coletivo e não individual, defendendo tal direito, também com base em cláusula contratual.
 
 Pois bem, não há controvérsia sobre a rescisão unilateral do contrato, tampouco há justificativa plausível para o ocorrido.
 
 Restou incontroverso, ainda, que a requerente estava adimplente com as mensalidades do plano, fato contra o qual as rés não se insurgiram.
 
 Em uma análise perfunctória sobre a questão posta a julgamento, entendo que a ação merece ser julgada procedente, pelas razões e motivos que a seguir passo a expor.
 
 Em que pese não haver óbice à resilição pela operadora ré, no caso em concreto, tal entendimento deve ser relativizado em razão de o autor estar realizando tratamento médico, pois possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nos termos dos documentos de Id. 123828307, 123828308, 123828309 e 123828323.
 
 Fixada tal premissa, embora haja previsão de rescisão unilateral, revela-se necessário, para que haja rescisão, que o plano de saúde verifique se o usuário - titular ou dependente - está internado ou submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física.
 
 Nesse sentido, o STJ, em seu Tema repetitivo 1082, consonância com tese vinculante fixada pelo STJ ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 22/06/2022 –, fixou a tese de que: “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Tal compreensão se coaduna com o entendimento inserto na ementa dos acórdãos a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 MANUTENÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
 
 BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE.
 
 DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ, "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
 
 Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019). 2.
 
 Ademais, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, do Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, aprovou-se a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo n. 1.082). 3.
 
 Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 2.111.128/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. 03/10/2022).
 
 EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SAÚDE SUPLEMENTAR.
 
 RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
 
 CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
 
 MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
 
 NECESSIDADE.
 
 TRATAMENTO DE CÂNCER.
 
 INTERRUPÇÃO.
 
 BOA-FÉ.
 
 CONTROLE JUDICIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
 
 MAJORAÇÃO. 1.
 
 Ação ajuizada em 29/09/15.
 
 Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2.
 
 O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3.
 
 A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4.
 
 Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5.
 
 Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6.
 
 No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde.
 
 Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7.
 
 Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários". (REsp 1.762.230/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ªTurma - j. em 12/02/2019).
 
 Como esclarecido pela Corte Superior, em se tratando de usuário em estado grave de saúde, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.
 
 Pelas razões acima expostas, de rigor a confirmação da tutela para assegurar a manutenção do plano do requerente, nas mesmas condições de cobertura anterior, arcando o beneficiário com o pagamento integral das mensalidades devidas.
 
 No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (consubstanciado na rescisão unilateral do contrato de plano de saúde do autor), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
 
 Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
 
 Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
 
 Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
 
 No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
 
 por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, e impondo às rés a obrigação de pagar o requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada ré, a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (INPC), a contar do arbitramento e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a contar do trânsito em julgado.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/02/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 13:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/02/2025 15:08 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2025 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 23:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 04:20 Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:35 Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 17/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 00:15 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839953-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA SALES DO NASCIMENTO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
 
 DESPACHO Defiro o requerimento do Ministério Público.
 
 Intime-se o autor para que junte aos autos declaração atualizada, emitida pela clínica responsável, atestando que ele estava regularmente em tratamento na instituição mencionada na inicial.
 
 Prazo: 10 dias.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/01/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 17:55 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 17:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            21/01/2025 03:13 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            21/01/2025 02:53 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            21/01/2025 01:18 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            21/01/2025 01:02 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            02/01/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 07:46 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839953-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA SALES DO NASCIMENTO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
 
 DESPACHO Considerando que as partes já foram intimadas para dizer sobre a produção de provas.
 
 Tendo em vista a juntada pela UNIMED Natal das resoluções da ANS, sobre a matéria tratada neste feito.
 
 Encerrada a instrução probatória.
 
 Dê-se vista ao representante do Ministério Público para apresentar parecer conclusivo.
 
 Após, sejam os autos conclusos para sentença.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/12/2024 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 18:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 23:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 01:37 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            09/12/2024 01:06 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839953-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA SALES DO NASCIMENTO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
 
 DESPACHO O representante do Ministério Público, na petição constante do Id n.º 133328061, informa que as partes não foram intimadas acerca da intenção de produção de novas provas.
 
 Compulsados os autos, verifico no Id n.º 125909370 ato ordinatório, onde as partes foram intimadas para dizer sobre a produção de provas.
 
 A parte UNIMED pediu a prova para que seja expedido ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), solicitando a emissão de um parecer técnico sobre a possibilidade de cancelamento do contrato de plano de saúde junto à administradora de planos.
 
 Indefiro o pedido uma vez que pode a parte ré, independentemente de Parecer Técnico, anexas as resoluções ou expedientes da ANS, sobre a matéria, sem necessidade de Parecer Técnico.
 
 Desse modo, concedo o prazo de 10 (dez) dias , para a UNIMED trazer aos autos anexas as resoluções ou expedientes da ANS, sobre a matéria tratada neste feito.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 05 de Dezembro de 2024.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/12/2024 13:14 Publicado Intimação em 11/10/2024. 
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                                            05/12/2024 13:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            05/12/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0839953-98.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA CLAUDIA SALES DO NASCIMENTO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o representante do Ministério Público para ofertar parecer.
 
 Natal, 9 de outubro de 2024.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            09/10/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 01:54 Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 08/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 09:26 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            29/08/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 08:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 12:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/07/2024 22:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/07/2024 16:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/07/2024 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 23:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/06/2024 23:05 Juntada de diligência 
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                                            18/06/2024 11:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/06/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 11:02 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2024 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 10:42 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/06/2024 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2024 10:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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