TJRN - 0815638-11.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 05:14
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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01/12/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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30/07/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0810461-03.2020.8.20.5001 AUTOR: KERGINALDO LUIZ GOMES DE SOUZA RÉU: ANA MARIA GOMES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidao de transito em julgado retro, INTIMO Vossa Senhoria, para no prazo de 15(quinze) dias, informar se houve a desocupaçao do imóvel conforme determinado, bem como requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
24/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/03/2024 16:29
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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07/03/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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01/03/2024 10:09
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 14:53
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:25
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0815638-11.2021.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA REQUERIDOS: DUMARESQ MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA.
E ESQUADRILHAS MOVEIS PROJETADOS EIRELI SENTENÇA JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA, devidamente qualificado, através de advogado, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar contra F E MOVEIS e ESQUADRIAS LTDA (DUMARESQ MOVEIS E ESQUADRIAS), alegando, em síntese, que: a) é proprietário de um imóvel comercial, sendo este um galpão com área total de 4.200,00m² (de superfície), composto por (02) dois lotes, situado na Av.
Ranieri Mazzilli, 250-A e 250 (lts.
D1 e J1), Bairro de Felipe Camarão, Natal/RN; b) os mencionados lotes, objeto da presente demanda, foram adquiridos pelo autor em 11 de fevereiro de 2019, perante o antigo proprietário fiduciário Banco Bradesco S/A, por meio de Leilão Público Oficial, realizado em 30 de janeiro de 2019; c) os imóveis objeto da demanda foram adquiridos pelo autor pela quantia de R$ 324.900,00 (trezentos e vinte e quatro mil e novecentos reais), sendo R$ 162.450,00 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) cada, integralmente quitados; d) os requeridos pararam de efetuar o pagamento, dando ensejo à realização de leilões e consequente consolidação da propriedade em nome da parte autora; g) a parte ré ingressou com várias demandas judiciais ao longo dos últimos dois 2 (dois) anos, configurando-se em uma verdadeira aventura jurídica, não obtendo êxito em nenhuma delas e h) não resta outro meio para a retomada do imóvel, senão as vias judiciais.
Requer a procedência do pedido, confirmando os efeitos da liminar ou antecipação de tutela, para reintegrar o autor na posse dos imóveis e condenar a parte ré ao pagamento da indenização do art. 37-A da Lei 9.514/1997 a partir da data do leilão (30/01/2019), bem como a arcar com todos os encargos decorrentes do uso indevido do imóvel, como contas de água, luz, taxa de limpeza, IPTU, e eventuais danos ocasionados ao imóvel, até a efetiva desocupação do mesmo, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, ou, subsidiariamente, nos valores e/ou termos que o Juízo entender devidos.
Juntou documentos.
Petição do autor requerendo o aditamento da inicial, para inclusão no polo passivo da empresa ESQUADRILHAS MOVEIS PROJETADOS EIRELI (ESQUADRILHAS DUMARESQ), além do reconhecimento da prática do ato atentatório à dignidade da jurisdição praticado pela sócia-administradora da primeira ré, imputando-lhe o pagamento de multa e das sanções cíveis e criminais cabíveis, conforme disposição do artigo 77, IV, §§ 2º e 3º do CPC (ID 76625036).
Decisão do Juízo determinando a inclusão da ESQUADRILHAS MOVEIS PROJETADOS EIRELI (ESQUADRILHAS DUMARESQ) no polo passivo da demanda (ID 76723655).
Contestação, com pedido contraposto, apresentada pela ESQUADRILHAS MOVEIS PROJETADOS EIRELI (ID 79237354), em que pugna pela concessão da gratuidade judiciária, além de suscitar as seguintes preliminares: a) inexistência ou nulidade da citação; b) ilegitimidade passiva da parte; c) existência de conexão com o processo 0820280-95.2019.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (Juízo prevento).
No mérito, afirma que o autor deixou de comprovar o trânsito em julgado da ação (autos nº 0820280-95.2019.8.20.5001) que discute a propriedade do bem em questão, além da necessidade de retenção das benfeitorias, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência do pedido e, como pedido contraposto, a manutenção na posse do bem e a condenação do autor em indenização pelas benfeitorias realizadas, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Juntou contrato de locação entre a F E MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA e a ESQUADRILHAS MOVEIS PROJETADOS EIRELI (ID 79237355).
Réplica à contestação (ID 82007204), ocasião em que pleiteou o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça da ré, intimando-se esta para recolher as custas processuais, sob pena de extinção do pedido contraposto e condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Decisão do Juízo (ID 82543024) rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de conexão com a ação em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, além de deferir a medida liminar de desocupação do imóvel.
Petição do réu pugnando pela suspensão dos autos até ulterior decisão e/ou trânsito em julgado do processo 0820280-95.2019.8.20.5001, que está a tramitar no TJRN e, que tem agravo em recurso especial pendente de análise (ID 87470717).
Decisão do Juízo indeferindo o pedido de suspensão do processo (ID 87983381).
Certidão dando conta da reintegração do imóvel (ID 90455225).
Intimados para se pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas em audiência, a parte autora não demonstrou interesse (ID 951025270, enquanto a parte ré restou silente (certidão de ID 95440444).
Decisão do Juízo determinando a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária (ID 98416579).
Intimada a parte demandada para comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao pedido contraposto, não houve qualquer resposta. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpre destacar que, intimado para promover o recolhimento das custas referentes à reconvenção, a parte demandada quedou-se inerte.
Assim, o pedido reconvencional, apresentado na contestação, não pode ser conhecido ou apreciado.
Neste sentido: RECONVENÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – Ação de cobrança – Determinação de que a ré-reconvinte providencie a distribuição da reconvenção e recolha as custas respectivas – Descumprimento – Reconvenção não recebida – Pretensão de que a reconvenção seja admitida independentemente do recolhimento de custas - Inadmissibilidade: – Disposição do Código de Processo Civil de 2.015 que prevê a apresentação de reconvenção juntamente com a contestação – Hipótese, entretanto, em que o instituto não perde o seu caráter de demanda proposta em processo pendente – Necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no art. 319 do CPC, inclusive com o recolhimento das custas processuais expressamente previstas no art. 4º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/03 – Agravante que, mesmo intimado, não procedeu ao recolhimento devido – Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22096223220168260000 SP 2209622-32.2016.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/04/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2017) Portanto, não conheço da reconvenção de ID 79237354.
A questão versada é essencialmente de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, uma vez presentes nos autos todos os elementos necessários para a formação da convicção desta magistrada.
Passo ao exame do mérito.
O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para a procedência do pedido possessório, é requisito essencial que exista a chamada “posse anterior”, a qual teria sido atentada pela parte adversa.
No caso concreto, é evidente que o domínio sobre o bem é do autor JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA, consistente na Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, arrematado em leilão, o qual, diga-se de passagem, não está eivado de qualquer vício.
Neste ponto, a Carta de Adjudicação encontra-se perfeita e acabada, regularmente registrada no Registro de Imóveis, de tal modo que não há dúvidas sobre a titularidade atual do bem e o direito à imissão de posse imediata.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
VAGAS DE GARAGEM DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGADA EM SENTENÇA E REGISTRADA NA MATRÍCULA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
DIREITO DE POSSE DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
VIA INADEQUADA.
TENTATIVA DE OS RÉUS PROTELAREM INDEFINIDAMENTE O FEITO.
RECURSO PROVIDO. É de ser deferida a tutela antecipada, na ação de imissão de posse, quando a parte autora comprova que obteve o direito à posse do imóvel por Carta de Adjudicação, homologada em sentença e registrada na Matrícula do imóvel. (TJ-PR - AI: 6963515 PR 0696351-5, Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 24/11/2010, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 521) Saliente-se ainda que a demandada, regularmente citada e intimada para desocupar o bem por força de decisão liminar, se limitou a justificar sua permanência no imóvel, diante da espera de uma decisão favorável no processo que buscou anular o leilão, o que não prospera.
Isto porque, ao se transcrever a carta de arrematação no registro do imóvel, esta se encontra perfeita e acabada, de tal modo que uma possível continuação de ação em que se discuta nulidades no leilão é matéria estranha à imissão, ação de natureza petitória.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIANTE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO E REGISTRO.
EFEITOS IMEDIATOS.
AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUSPENSÃO.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1.
Apelação contra sentença que condenou os réus ao pagamento, a título de taxa de ocupação do imóvel, de montante correspondente a 1% (um por cento) do valor de aquisição do imóvel em leilão, bem como de eventuais taxas condominiais e encargos relativos ao período de ocupação do imóvel, a serem apurados em sede de liquidação de sentença 2.
A imissão na posse constitui ação de natureza petitória específica daquele que detém o domínio e pretende a posse do bem adquirido em face do alienante ou de terceiro que o detenha. 3.
O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, depois de operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem.
Precedentes. 4.
Os contornos da ação de imissão na posse impossibilitam o exame de nulidade afeta aos procedimentos de execução extrajudicial, devendo o vício, se existente, ser apurado em sede própria. 5.
A discussão acerca de eventual nulidade da execução realizada entre o alienante fiduciário e o devedor é matéria estranha ao comprador/arrematante de boa-fé, inexistindo prejudicialidade a amparar a conexão entre as demandas ou o sobrestamento da imissão na posse. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07346754620188070001 DF 0734675-46.2018.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
Autores ajuizaram a demanda pretendendo a sua imissão na posse de imóvel que adquiriram em leilão extrajudicial e arbitramento de taxa de ocupação.
Sentença de procedência.
Apelo dos réus.
Bem que era de propriedade dos réus, que o perderam em razão de inadimplemento de financiamento contraído junto a instituição financeira.
Art. 27, § 4º, da lei 9.514/97 que não assegura ao devedor o direito de retenção do imóvel expropriado.
Discussão acerca de irregularidades no procedimento expropriatório que não obsta o exercício dos direito dos compradores e atuais proprietários do imóvel, que o adquiriram de boa-fé.
Ausência de fundamentos que impeçam sua imissão na posse.
Súmula 5 do TJSP.
Taxa de ocupação devida enquanto não houver a desocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa dos réus.
Art. 37-A da lei 9.514/97.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10015372720158260539 SP 1001537-27.2015.8.26.0539, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 21/02/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2018) Provada a existência de domínio sobre a coisa reivindicada, também encontra-se evidente a posse injusta da requerida no imóvel, pois não conseguiu lograr êxito em apontar qualquer falha no procedimento expropriatório.
Portanto, o pedido de reintegração na posse do bem objeto do litígio deve ser julgado procedente.
Superada esta questão, cumpre agora analisar o pedido de pagamento da indenização a partir da data do leilão (30/01/2019), bem como para que a parte ré arque com todos os encargos decorrentes do uso indevido do imóvel, como contas de água, luz, taxa de limpeza, IPTU, e eventuais danos ocasionados ao imóvel, até a efetiva desocupação.
Com razão a requerente.
De acordo com o art. 37-A da Lei 9.514/1997, “o fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel”.
Assim, na ausência de justo título para a permanência na posse do bem objeto do litígio, são devidos aluguéis a partir do momento em que, notificado para a desocupação do bem, se nega a fazê-lo, devendo ser contado o período desde a data da notificação até a efetiva desocupação.
Portanto, entendo devidos danos materiais, em forma de aluguéis e encargos referentes à ocupação do imóvel, porventura existentes (contas de água, luz, IPTU etc), relativos aos meses subsequentes à comunicação para entrega do bem até a efetiva desocupação.
Em caso similar, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
VERIFICADA.
FORMALIDADES PREENCHIDAS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS NA FORMA DE ALUGUÉIS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. (...) II. É cediço ação de imissão na posse é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade quer a posse que nunca teve.
Compete à parte interessada comprovar ser, efetivamente, proprietária do imóvel cuja posse pretende com a ação e demonstrar que o réu injustamente esteja lhe tolhendo do seu direito em relação ao bem, conforme ocorre no caso em exame.
Cabível a indenização por tempo de uso ilegal do imóvel.
A manutenção da sentença é medida que se impõe.
Jurisprudência a respeito.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*72-59 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 02/09/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) Quanto ao valor da indenização pelo uso, não há nos autos parâmetros para a sua fixação, pois não há informações nos autos sobre preços de imóveis similares (galpões) na mesma área.
Com relação às contas de água, luz, IPTU e demais encargos incidentes sobre o imóvel, estes são devidos desde a notificação até a efetiva desocupação, não havendo óbice para que seja apresentado o seu real valor por ocasião do cumprimento de sentença.
Pelo exposto, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que a parte demandada desocupe o imóvel descrito na inicial, qual seja, o galpão com área total de 4.200,00m² de superfície, composto por 02 (dois) lotes, situado na Av.
Ranieri Mazzilli, 250-A e 250 (lts.
D1 e J1), Bairro de Felipe Camarão, Natal/RN.
CONDENO a parte ré a indenizar o requerente em danos materiais, correspondente a aluguéis mensais, assim como a encargos incidentes sobre o imóvel (contas de água, luz, taxas de IPTU e outros, porventura existentes), desde a comunicação extrajudicial até a efetiva entrega do bem, o que será apurado em cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
12/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 08:18
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo: 0815638-11.2021.8.20.5001 Autor: João Maurício de Souza CPF: *10.***.*86-04 Adv: Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO - RN6477 Réu: Dumaresq Moveis e Esquadrias Ltda.
CNPJ: 08.***.***/0001-74, ESQUADRILHAS MOVEIS PROJETADOS EIRELI CNPJ: 36.***.***/0001-19 Adv: Advogado(s) do reclamado: DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS, JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Considerando que a parte demandada, devidamente intimada, não comprovou que faz jus à gratuidade judiciária, em atenção ao determinado na decisão de ID 98416579, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado em sede de pedido contraposto.
Em sendo assim, intime-se a parte demandada para comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao pedido contraposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do pedido, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, sendo apreciado o mérito apenas em relação ao pedido inicial.
Após o decurso do prazo, conclusos os autos para julgamento.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
10/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:33
Outras Decisões
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20/07/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 08:15
Decorrido prazo de DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS em 17/07/2023.
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19/07/2023 05:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 05:21
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 05:21
Decorrido prazo de DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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02/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 13:37
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0815638-11.2021.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA REQUERIDOS: DUMARESQ MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA.
E ESQUADRILHAS MOVEIS PROJETADOS EIRELI DECISÃO Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência.
Por intermédio da contestação, com pedido contraposto (ID 79237354), a parte ré (ESQUADRILHAS MOVEIS PROJETADOS EIRELI) pugna pela concessão da gratuidade judiciária, pleito que não fora analisado.
Por sua vez, a parte autora, em sua réplica, impugna o pedido de gratuidade (ID 82007204).
Decido.
A gratuidade de justiça não constitui benefício restrito às pessoas físicas, podendo ser reconhecido às pessoas jurídicas que se enquadrem no conceito de hipossuficientes, na forma da lei, estatuindo a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Portanto, a gratuidade processual poderá ser concedida a empresa (pessoa jurídica) ou entidade sem fins lucrativos, desde que seja provada a sua situação econômica desfavorável, a ponto de não poder atender ao custeio das despesas processuais decorrentes da defesa dos seus interesses em juízo.
Contudo, com relação a pessoas jurídicas, não há a presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, tornando-se indispensável a comprovação da impossibilidade em suportar as despesas processuais no caso de pessoa jurídica, ainda que na condição de associação sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desse modo, na ausência de qualquer elemento comprobatório da hipossuficiência da parte ré, uma vez que esta se limitou a meras alegações a este respeito, deve ser oportunizado a comprovação da sua situação desfavorável, nos exatos termos do §2º do art. 99 do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte requerida, através do seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que o silêncio importará automaticamente no indeferimento do pedido e a consequente determinação para o recolhimento das custas referentes ao pedido contraposto.
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de abril de 2023.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
13/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 04:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 04:46
Decorrido prazo de RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO em 05/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 06:24
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 06:12
Decorrido prazo de DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:40
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
15/12/2022 19:42
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 19:04
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:55
Apensado ao processo 0804434-09.2022.8.20.5300
-
20/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:08
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 03:57
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
08/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
08/10/2022 01:53
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 14:18
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
29/09/2022 10:49
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 10:12
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 03:49
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:51
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:51
Outras Decisões
-
27/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 13:41
Outras Decisões
-
26/09/2022 13:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2022 09:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:32
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
16/09/2022 09:58
Decorrido prazo de ESQUADRILHAS MOVEIS PROJETADOS EIRELI em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:23
Decorrido prazo de ESQUADRILHAS MOVEIS PROJETADOS EIRELI em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 03:44
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:29
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 12:23
Outras Decisões
-
03/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2022 07:43
Decorrido prazo de ESQUADRILHAS MOVEIS PROJETADOS EIRELI em 28/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO em 15/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:36
Juntada de Petição de procuração
-
10/03/2022 01:03
Decorrido prazo de ESQUADRILHAS MOVEIS PROJETADOS EIRELI em 09/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 01:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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