TJRN - 0843806-23.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843806-23.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DA CONCEICAO SERAFIM DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843806-23.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ E OUTRO AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SERAFIM DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21798053) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0843806-23.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
27/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0843806-23.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843806-23.2021.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA DA CONCEICAO SERAFIM DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): LORENA SOUZA DE OLIVEIRA CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INTERNAÇÃO SOLICITADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - APENDICECTOMIA.
AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA CONFORME OS PRAZOS DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA SENDO IMPEDIDA DE SE MANTER NA INTERNAÇÃO E REALIZAR A CIRURGIA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
DESDE O EVENTO DANOSO – SÚMULA 54.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – SÚMULA 362.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE – INPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento em parte ao apelo, tão somente para atribuir o INPC como índice da correção monetária estabelecida, mantendo a sucumbência em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC), nos termos do voto da Relatora que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que considerando a grande extensão do dano sofrido pela demandante, tendo sido necessária a realização do procedimento cirúrgico pelo SUS, julgou procedente o pedido da inicial e condenou o “plano de saúde réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Condeno também o requerido no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação”.
Em suas razões, narra a apelante, em suma, que: a) parte recorrida ainda não havia cumprido o prazo exigido para a carência nos casos que demandam os procedimentos requeridos na época dos fatos narrados na inicial, estando em cumprimento de carência contratual para a realização de internamento e cirurgia; b) o plano somente se obriga a cobrir internação hospitalar após o cumprimento da carência contratual e legal de 180 (cento e oitenta dias); c) o plano de saúde estava autorizado a fornecer o atendimento pelo prazo de 12 horas; d) ausente ao caso o dever de indenizar a parte autora; e) pugna, ainda, em caso de manutenção da condenação em danos morais, a aplicação de juros de mora a partir do arbitramento e não da data do evento danoso; assim como correção monetária com base no índice do INPC.
Ao final, requer a reforma da sentença afastando a condenação imposta à recorrente.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando, pelo desprovimento da pretensão recursal (Id. 17930127).
O Ministério Público, por intermédio de sua 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 18069048). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o cerne da controvérsia, em verificar se a sentença a quo, que condenou o plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a autorizar internação de urgência da apelada, conforme determinação médica e arbitrou indenização por danos morais, deve ser reformada.
A apelante afirma que o recorrido falhou em cumprir os prazos carenciais estipulados contratualmente (de 180 dias), e sendo solicitada internação, em caráter de urgência, razão pela qual não haveria que se falar em ilícito por parte da empresa.
Por sua vez, a parte apelada defende que estava em situação de urgência, o que, por si só, autorizaria o uso dos serviços médicos ofertados pelo plano de saúde, sem necessidade de observar o período de carência estabelecido contratualmente.
Da análise dos autos, verifica-se que é inconteste a cobertura contratual para o tratamento de urgência na apelada, bem como a necessidade da realização do procedimento com a adoção dos cuidados solicitados pelo médico.
Nesse sentido, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
Neste compasso, impõe-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, sobretudo, a uma função social, o princípio da dignidade da pessoa humana deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Desta forma, levando em consideração a necessidade de urgência do atendimento, tem-se que o prazo de carência a ser respeitado seria de apenas 24 (vinte e quatro) horas.
Por mais que o contrato firmado entre as partes estabelecesse o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o procedimento, a situação de urgência reclamava uma atuação imediata, sob pena de esvaziamento da própria função da apelante, que é a promoção da saúde dos seus beneficiários.
No mesmo sentido, esse Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou, entendendo ser abusiva a cláusula contratual que estipula um período de carência para procedimentos de urgência/emergência superior a 24h, editando a Súmula de nº 30, in verbis: SÚMULA Nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. (TJRN) Como bem ponderou o douto magistrado (Id. 17930102): Há existência de obrigação contratual da Hapvida em cobrir o procedimento cirúrgico e internação do autor, solicitado pelo médico do plantão, tendo em vista a configuração da situação de urgência, comprovado por meio da própria requisição do procedimento, onde se constata a necessidade de realização da cirurgia, e a situação de urgência.
Verifica-se no presente caso a situação de urgência, havendo necessidade de pronto atendimento e intervenção cirúrgica, por causa desequelas irreversíveis. É de se destacar também a relação contratual existente entre as partes, e o dever contratual de arcar com os custos previstos no contrato.
Assim, diante do quadro apresentado pelo demandante e comprovado pelo diagnostico constante da Guia de Internação, deveria a demandada ter autorizado a imediata internação do requerente em leito de hospital particular pertencente a rede conveniada, para tratamento adequado de sua doença, devendo a assistência compreender todas as ações necessárias à prevenção da doença e a recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, conforme art. 35-F , da retromencionada lei.
Desta feita, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde de cobrir as despesas do procedimento médico solicitado pelo autor, razão pela qual deve ser reconhecido tal direito.
Ficou, pois comprovado nos autos, não só a negativa para a realização do procedimento de urgência, como também a realização do mesmo pelo SUS, em razão da impossibilidade de espera.
Ou seja, restou claramente comprovado o descumprimento total do contrato, o que gerou danos ao autor. (grifo acrescido) Acerca do tema colaciono arestos dos nossos Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
ABUSIVIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 13/98 – CONSU.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O período da carência dos planos de saúde legalmente estipulado para hipótese de urgência ou emergência, conforme disposto no artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.656/1998, é de no máximo de 24 horas. 2.
Comprovada a urgência ou emergência da internação do paciente, o plano de saúde contratado é obrigado a garantir a cobertura, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/1998, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 3. É abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura médica às primeiras 12 horas em caso de atendimento de urgência e emergência, não podendo a Resolução da CONSU nº 13/98 sobrepor à Lei Ordinária nº 9.656/98. 4.
A recusa de fornecimento de tratamento médico não constante no contrato não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar danos morais. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/DF 07081380820218070001 DF 0708138-08.2021.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NEUROPSICOMOTOR, MICROCEFALIA E SÍNDROME DE WEST.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
HISTÓRICO CONVULSIVO COM QUADRO REPETITIVO.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
CARÊNCIA CONTRATUAL DE 24 MESES QUE NÃO SE APLICA PARA OS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS PRIMEIRAS 12 HORAS.
RN Nº 13/98 DO CONSU QUE AFRONTA A LEGALIDADE.
INTERNAÇÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, II, ‘b’ e V ‘c’ c/c 35 -C, II da Lei nº 9.656/98.
DISSABORES E DESGASTES MUITO ALÉM DE CORRIQUEIROS.
DANO MORAL PRESENTE.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 15.000,00.
VALOR RAZOÁVEL PARA COMPOR O DANO MORAL OCORRIDO, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO CONTRA O CAUSADOR DO DANO, SEM QUE SEJA ÍNFIMO OU EXACERBADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DEVER DE REEMBOLSO DOS VALORES DISPENDIDOS COM A INTERNAÇÃO DO INFANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 8ª C.Cível – 0024353-22.2019.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi – J. 17.11.2020)(TJ-PR – APL: 00243532220198160001 PR 0024353-22.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 17/11/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2020)”.
Assim, diante da situação de emergência, com risco de lesões irreparáveis, inclusive a ocorrência de óbito, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento médico, o qual deve abranger todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de perigo, sem limite de tempo de internação, pois nesses casos, o prazo de carência cede à emergência, conforme preconizado pela legislação que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, acima transcrita.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” (Súmula 302, E.
STJ) Assim, tem-se patente a abusividade da negativa do plano de saúde réu em prestar assistência ao consumidor, o que denota, portanto, o defeito na prestação do serviço.
Ademais, como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação de sua saúde.
Por fim, importante esclarecer que o direito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e, constitucionalmente, consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88), e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais.
A tutela do direito buscado emerge, ainda, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, garantidores do princípio da boa-fé objetiva, que remete à imposição de deveres aos contratantes, especialmente o de resguardar os direitos das pessoas com quem se contrata.
No caso, a negativa indevida da demandada cobrir os custos do tratamento prescrito à autora, diante da urgência/emergência de quadro clínico desta, pelo tempo que fosse necessário ao restabelecimento de sua saúde, ocasionou-lhe danos morais.
A par dessas premissas, considerando a abusividade da negativa, mostra-se patente a violação ao direito subjetivo do autor que teve negado o acesso ao tratamento adequado e prescrito pelo profissional de saúde.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Na situação sob exame, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pela promovente, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos.
No que concerne aos juros de mora arbitrados pelo Juízo a quo a partir do evento danoso, não há o que alterar, tendo em vista estar em conformidade com a Súmula 54, do STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”) A esse respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA SUFICIENTEMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800940-83.2021.8.20.5135, Relatora Juíza convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) De outro lado, no que tange à correção monetária, dou provimento ao recurso nessa parte, determinando que o índice a ser aplicado seja o INPC, incidente desde o arbitramento, consoante previsto na Súmula 362, do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”) Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, tão somente para atribuir o INPC como índice da correção monetária estabelecida, mantendo a sucumbência em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, de de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
03/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:19
Juntada de termo
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24/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 18:33
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:03
Recebidos os autos
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24/01/2023 15:03
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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