TJRN - 0118123-10.2014.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0118123-10.2014.8.20.0106 Polo ativo JOSE ROBERTO DA SILVA Advogado(s): LUANA CUSTODIO DOS SANTOS Polo passivo MPRN - 05ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0118123-10.2014.8.20.0106.
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: José Roberto da Silva.
Advogada: Dra.
Luana Custodio dos Santos - OAB/RN 1.307A Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, 35, CAPUT, C/C ART. 40, V, TODOS DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO QUANTO AO PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL, SUSCITADA EX OFFICIO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS PARA REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO.
MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO: PRETENSA NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADA ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE SUBSIDIAR A AUTORIA DELITIVA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA APLICADA NO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MANTIDO O DESVALOR ATRIBUÍDO À VARIÁVEL DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006 MANTIDA.
CRIMES PRATICADOS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer oral do Dr.
José Alves, 4º Procurador de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de detração penal suscitada ex officio.
No mérito, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em substituição na 3ª Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento, para, na dosimetria, afastar a valoração negativa das consequências do crime, reduzindo a pena final e definitiva para 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Roberto da Silva, ID 11388134, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, ID 11388129, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas entre Estados da Federação, e associação para o tráfico, previstos, respectivamente no art. 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Nas razões recursais, José Roberto da Silva pugnou, inicialmente, pela nulidade do processo devido à ilegalidade das interceptações telefônicas, aduzindo que estas ocorreram em período anterior à autorização judicial.
Sustentou a absolvição dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com fulcro no art. 386, II, V e VII do CPP, argumentando, em síntese, que: a metodologia utilizada para transcrever os áudios pode ter contribuído para uma má interpretação dos diálogos; não há provas de que a pessoa interceptada se trate do réu, considerando que o sentenciante indeferiu o pedido de perícia de voz; não restou comprovado que o número interceptado pertencesse ao réu, pois, à época dos fatos, ele estava preso no Paraná (PR); que estava preso em uma ala de convívio do PCC, enquanto as investigações versavam sobre integrantes do Sindicato do Crime; que não é reconhecido como “kiki” ou “zé roberto” como indicado na interceptação telefônica; e que não foi apreendido qualquer entorpecente em sua posse.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e realização da detração.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 14518339, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento, para manter a sentença penal condenatória em todos os seus termos.
Instada a se pronunciar, ID 14567723, a 4ª Procuradoria de Justiça, em substituição na 3ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para que fosse afastada a valoração negativa da variável judicial das circunstâncias do crime em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, reduzindo-se a pena-base de ambos ao mínimo legal, bem como para que seja deduzido do total da pena o tempo que o recorrente permaneceu preso. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL SUSCITADA EX OFFICIO.
Quanto ao pedido de aplicação da detração da pena, formulada pelo recorrente, não deve ser conhecido.
Isso porque o cômputo do tempo de prisão provisória imposto aos recorrentes caberá ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 42 do Código Penal e art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984, em face da ausência de informações precisas que possibilitem, no momento, a realização nesta instância, conforme art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, de modo que, sendo este o caso, proceder-se-á de pronto a progressão de regime.
A regra, conforme o dispositivo citado, é a de que a detração seja feita na própria sentença, excepcionando-se quando não for possível, como é o caso dos autos.
Desse modo, o pleito deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REGIME PRISIONAL INICIAL.
PENA RECLUSIVA MAIOR QUE 4 ANOS E NÃO SUPERIOR A 8 ANOS.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO.
MODALIDADE MAIS GRAVOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DETRAÇÃO NÃO APLICADA PELO JUIZ SENTENCIANTE.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUIZ DA EXECUÇÃO, QUE DISPORÁ DE MAIS ELEMENTOS PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO, CONSIDERANDO O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito.
Súmulas n.º 440/STJ, 718/STF e 719/STF. - Na hipótese, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável ao agravante, consistente na grande quantidade e diversidade do material entorpecente apreendido.
Assim, a despeito de a quantidade da reprimenda final imposta - 5 anos de reclusão - e a primariedade do agravante recomendarem o regime prisional inicial semiaberto, a existência de vetor desfavorecido autoriza a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa. - A detração, quando não aplicada pelo juiz sentenciante, deverá ser pleiteada e analisada pelo juiz da execução, conforme autorização prevista no art. 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei. - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 673.125/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) (grifos acrescidos) À vista do exposto, suscito, ex officio, a presente preliminar, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte.
Peço parecer oral da Procuradoria de Justiça.
MÉRITO PRETENSA NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADA ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
O réu pugnou pelo reconhecimento da nulidade processual diante da ilegalidade das provas obtidas por interceptação telefônica, sustentando que foram realizadas em data anterior à autorização judicial.
Não assiste razão ao apelante.
Isso porque, apesar de constar trecho no relatório policial indicando que a interceptação telefônica ocorreu “entre os dias 08 de março a 20 de março de 2011, para as ordens judiciais autorizadas datadas de 01/03 de 2012”, ID. 14210982, p. 6, houve tão somente um erro material da data descrita, visto que, na verdade, a interceptação compreendeu o período de 08 de março a 20 de março de 2012, o que se verifica a partir da simples análise do aludido relatório, pois nenhum dos diálogos interceptados se refere a período anterior a março de 2012.
Convém destacar que, no resumo do relatório, consta que o grupo investigado teria passado a ser monitorado pelo núcleo de inteligência da Polícia Federal em 08/03/2012.
Tal informação corrobora o fato de que a menção ao ano de 2011 se tratou de mero erro material.
Desse modo, não há falar em nulidade da prova relativa às conversas extraídas na interceptação telefônica oriunda de forma extemporânea à autorização judicial.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
Busca o apelante a reforma da sentença para que seja absolvido dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, arguindo que não existem nos autos provas suficientes para embasar a condenação, precisamente a autoria delitiva.
Dos autos verifica-se que não merecem prosperar as alegações do recorrente, pelas razões adiante delineadas.
Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
Qualquer substância de uso proscrito, prevista na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tem o condão de materializar o delito acima referido.
Quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, a redação é a seguinte: Art. 35. “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art.36 desta Lei”.
Sabe-se que é necessário para fins de configuração a comprovação da estabilidade e permanência do animus associativo, com a finalidade de cometer tais delitos.
Pois bem.
Narra a peça acusatória que, no mês de março de 2012, o réu vendeu aos corréus Antônio Isamar Jácome e Francisco Canindé Jota a quantia total de 30kg (trinta quilogramas) de “crack”.
Relata a exordial que o réu se associou aos demais corréus, de forma estável e permanente, para promover a venda de entorpecentes, ocupando o apelante uma posição de fornecedor das substâncias ilícitas.
Observa-se que os autos são fruto da deflagração da “Operação Carcará”, pela Delegacia de Polícia Federal de Mossoró/RN, investigação iniciada com a finalidade de apurar os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, que estariam sendo cometidos, inclusive, por reclusos no sistema prisional.
Conforme relatórios de interceptação telefônica, o apelante, inicialmente, não era alvo das operações.
Todavia, com o decorrer das diligências, o réu foi identificado como fornecedor de entorpecentes nos Estados do Rio Grande do Norte/RN e da Paraíba/PB, com os seguintes terminais telefônicos: (85) 9765- 3626 e (85) 9620-7034.
Observa-se, no decorrer do trâmite processual, que a materialidade e autoria dos crimes de tráfico ilícito de drogas interestadual e associação para o tráfico restaram devidamente comprovadas, conforme relatórios de interceptação telefônica, constante do apenso n. 0002546-52.2012.8.20.0106, ID. 11387639 – p. 59-136; Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense), ID 66784371 e ID 66784373; Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense), ID 66785385; e Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense), ID 66785385, os quais registraram a apreensão de materiais com resultados positivos para a fenacetina e o alcaloide cocaína; bem como depoimentos dos agentes responsáveis pelas investigações, colhidos na fase extrajudicial e judicial.
Conforme os Relatórios de Interceptação anexados aos autos, elaborados pela Polícia Federal, extrai-se que os corréus Antônio Isamar Jácome, vulgo “Roberto patrão”, e Francisco Canindé, vulgo “mago Canindé”, eram investigados e que estaria chegando, em março de 2012, uma remessa de “crack” no Município de Mossoró/RN.
Com essa informação, a PRF, em 07/03/2012, interceptou um veículo transportando o referido entorpecente de Fortaleza/CE para Mossoró/RN.
Dias depois, em 09/03/2012, a Polícia Federal interceptou um diálogo entre Francisco Canindé (mago Canindé) e o réu, José Roberto, identificando o número de telefone (85) 9765-3626, pelo qual conversaram sobre a apreensão das drogas: Data: 9/3/2012 Horário: 08:42:35 Observações:!@@@MAGRO X HNI_PAGAMENTO DE PREJUÍZO.
Transcrição: HNI-ZÉ ROBERTO pergunta se lá foi verdade o negócio do menino.
MAGO diz que foi, que ia resolver muita coisa hoje, tinha dinheiro num canto acolá, tinha outro noutro pra passar e sair pegando mais não pode fazer nada.
MAGO diz que ia ser um negócio muito bonito, que HNI-ZÉ ROBERTO ia ficar muito feliz com magro.
ZÉ ROBERTO diz que continua.
MAGO pergunta como é que vai ficar esse problema aí, MAGO confirma a prisão de GEORGE SABINO e pergunta como vai resolver o problema, o que o cara vai fazer por “nóis” aí.
HNI-ZÉ ROBERTO diz que vai dar condições de pagar.
MAGO pede pra explicar o cara que a cada 10 resolve 1.
HNI-ZÉ ROBERTO diz que é isso mesmo.
HNI-ZÉ ROBERTO diz para MAGO mandar uma pessoa pra quando chegar não ficar ligando.
MAGO pede pra HNI-ZÉ ROBERTO arrumar uma pessoa pra vir onde está, que paga a pessoa e ela vai embora, dava certo demais, no “supapo” sem que MAGO saiba, que quando HNI-ZÉ ROBERTO puder resolver não quer saber nem quando é, que ZÉ ROBERTO sabe onde MAGO está e que daqui resolve o resto.
MAGO diz que qualquer coisa pra HNI-ZÉ ROBERTO se animar que o dinheiro está na mão, que muita gente tá esperando.
MAGO diz que o que aconteceu foi um acidente.
ZÉ ROBERTO diz que queria uma pessoa que fosse lá só pra não tá usando isso aqui.
MAGO diz que vai mandar uma pessoa conversar pessoalmente com HNI-ZÉ ROBERTO. Índice: 7427938: Mago: Bom dia, rapaz.
Kiki: Bom dia.
Kiki: foi verdade o negócio do menino lá? Eu nem olhei ainda.
Mago: Foi home, vá por mim, olhe que você vai ver, era muita ele ia resolver muita coisa hoje, tem um dinheiro num canto acola, tem outro noutro, pra mim passar e sair pegando, eu num posso fazer nada, ia ser um negócio muito bonito você ia ficar muito feliz comigo, pode acreditar, mas o destino...
Kiki: mas continua, continua, só que agora eu quero o seguinte, eu quero que você mande um, pode ser uma mulher, um menino, qualquer pessoa só pra, pra vir (inaudivél), entendeu? Mago: Sei era bom você resolver alguma coisa rapaz, você já sabe onde eu to, deixa vir alguma coisa e eu resolvo o resto, entendeu agora? Kiki: Não, é porque você vai sair desse "prejuizim" ai, você tem que me ajudar.
Mago: Como é que vai ficar esse problema homem ai homem? O que é que o cara vai fazer por nós ai, como é essa história? To dormindo não, to dormindo não, já liguei ontem pro menino.
Kiki: vai dar condição de pagar, ninguém vai tirar um real do bolso, ninguém comeu nem bebeu rapaz isso ai vai dar condições de nós pagar.
Kiki: Eu queria que você mandasse uma pessoa sua , pra quando chegar no lugar não tá ligando, ia direto pro canto guardar.
Consta também dos autos um diálogo de Francisco Canindé com outros indivíduos, em especial Alceu da Costa, transportador de drogas, o qual, além de fornecer informações sobre o destino do entorpecente, informou o contato telefônico de José Roberto da Silva, ID. 11387639, p. 70: Índice 7436835 Data 12/03/2012 Transcrição: MAGRO diz que HNI-ALCEU saia de 5 da manha pois tem que ligar pro cara de 7 da manha.
HNI-ALCEU pergunta se lá é no mesmo dia.
MAGRO diz que no mesmo dia HNI-ALCEU vai estar em casa e que HNI-ALCEU vai pra capital, que não é pra onde MAGRO está.
MAGRO passa o número da pessoa: 041 85 9765-0626.
MAGRO diz que ALCEU deve ligar de um orelhão pra essa pessoa. Índice 7442202 Data 15/03/2012 Transcrição: MAGO pergunta de falou com o amigo já hoje.
ALCEU diz que tá ligando mais não ta atendendo.
MAGO pergunta se ALCEU ta aí já.
ALCEU diz que sim.
MAGO diz que ele (ZÉ ROBERTO) vai resolver hoje a tarde, que fique por aí, que fique tranquilo por aí que vai dar certo.
MAGO diz que quando ALCEU for vá pela água se não for muito tarde.
MAGO pede que quando ELE (ZÉ ROBERTO) resolver, ligue.
Ademais, convém destacar outros diálogos em que foram identificadas conversas do réu com os demais corréus, tratando sobre a gestão da entrega dos entorpecentes: Operação: CARCARÁ Nome do Alvo: FORNECEDOR/CE Fone do Alvo: 8596207034 Localização do Contato: Data: 02/04/2012 Horário: 21:50:51 Observações:!@@@ZÉROBERTO(KIKI) X JUNIOR MOSSORÓ_TRANSAÇÃO Transcrição :...Zé fala que lá, faz a "quatorze", mas, que não entrega mais hoje... ...Junior pergunta como faz para passar o dinheiro...
Zé fala que é na entrega o máximo que ele espera é até conferir...
Junior diz que vai mandar um dinheiro e um cheque do itaú...e pergunta se é com zé que ele resolve...
Zé diz que é com ele...
Junior pede para Zé lhe arranjar (pagar) alguma coisa essa semana...
Zé fala que não depende dele e sim das "correrias"... Índice: 7475601 Operação: CARCARÁ Nome do Alvo: FORNECEDOR/CE Fone do Alvo: 8596207034 Data : 03/04/201 Horário : 09:50:18 Observações : !@@@ZÉ ROBERTO X HNI_TRANSAÇÃO-BINAR Transcrição :...HNI pergunta pelo negócio...pela "loira, lá"...
ZÉ ROBERTO diz que está lá e convoca HNI para mandar entregar...
HNI diz que ligou várias vezes para ZÉ ROBERTO...
ZÉ ROBERTO diz que estava resolvendo um problema...e diz para HNI que vai mandar entregar, agora...
HNI pergunta se tem que ligar para Zé Roberto ou...
ZÉ Roberto pede para HNI lhe mandar uma mensagem para ele com o nº do recebedor...
HNI pergunta quanto "aguenta" o "óleo" de Zé Roberto...
ZÉ Roberto fala que é quinze (mil)...
HNI repete a pergunta novamente...
ZÉ ROBERTO diz que aguenta "quinhentos" (batismo)...
HNI diz que vai mandar a mensagem, então, para ZÉ ROBERTO...
Importa mencionar que o fato do réu, à época dos fatos, estar preso no Estado do Paraná não impede a prática de delitos, ainda que o prefixo do seu telefone fosse do Ceará, visto que o chip tem funcionamento em todo o país, inclusive dentro do sistema prisional.
Convém ressaltar que o agente não precisa ser surpreendido durante o ato de mercancia para que se configure o delito de tráfico, havendo, no contexto dos autos, elementos probatórios indicativos que a droga tinha fins de comercialização, ou seria fornecida por qualquer meio a terceiros, em razão da grande quantidade apreendida.
Além disso, conforme os depoimentos extrajudiciais e judiciais, os agentes responsáveis pelas investigações reconheceram o réu como uma das pessoas que integravam grupo criminoso e distribuía drogas no Estado do Rio Grande do Norte e em Estados vizinhos, corroborando a tese acusatória: Declarações extrajudiciais do Agente de Polícia Federal Henrique George Lopes da Cunha (Num. 11387640, págs. 44-46): “Que é agente de polícia federal lotado em Mossoró desde 2008; que participou das investigações da Operação Carcará e da elaboração do Relatório Final de Inteligência, vem como dos autos circunstanciados que foram elaborados durante a investigação; que o foco da investigação era identificar responsáveis por tráfico de drogas atuantes em Mossoró e região; que o trabalho teve início em torno dos alvos denominados ANTÔNIO IZAMAR JÁCOME e FRANCISCO CANINDÉ JOTA, que eram parceiros de cela e dividiam o uso do telefone para controlar a atividade de tráfico junto a outros membros da quadrilha; que o relatório de inteligência nº 01/2012 deixa claro que ANTÔNIO IZAMAR e FRANCISCO CANINDÉ JOTA eram os responsáveis pela droga apreendida em poder de GEORGE SABINO DOS SANTOS e SHEILA CAROLINA DA SILVA, aproximadamente 10kg de crack, que resultou na instauração do inquérito policial nº 54/2012-DPF/MOS/RN; que esclarece que a interceptação telefônica do grupo deu início logo após essa apreensão em Mossoró/RN; que pela análise dos áudios ficou claro que o fornecedor era JOSÉ ROBERTO DA SILVA; que novas diligências e informações resultaram na apreensão de mais 20kg de crack, dessa vez na Paraíba, que resultou na prisão de ALCEU DA COSTA E SILVA e JOELMA GONÇALVES DA SILVA; [...]”.
Depoimento judicial de Henrique George: “fizemos uma investigação e sempre que termina uma investigação, sobra informações para iniciar outra, e com base em informações vindas da Paraíba, conseguimos identificar alguns grupos que estavam traficando na região e dentre essas pessoas estava esse José Roberto da Silva, que era o fornecedor desses alvos nossos aqui em Mossoró, eu era analista, foram algumas apreensões, foram grupos diferentes, que recorda de todos: Zé Roberto, Mago Canindé, Roberto Patrão, que é um traficante bastante conhecido aqui da região, e também na época estava preso, a partir deles, Marinho que estava preso no Ceará.
A partir desse que estava preso no Ceará conseguimos identificar alguns compradores em Mossoró”.
Depoimento judicial de Paulo Kleber de Oliveira Nascimento: “que atuou no caso, era analista, como faz muito tempo não lembro de muita coisa, mas confirma o que foi lido na denúncia, que os compradores eram Roberto Patrão que era o Isamar, o Canindé que era parceiro de Roberto Patrão”.
Há de ser ressaltado que a jurisprudência reconhece amplamente os depoimentos dos policiais, se coerentes e convincentes, como elemento de convicção apto a respaldar as condenações.
Acerca da validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA.
PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA.
VALIDADE.
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. (...) 7.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. (...) 11.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 608.558/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) Quanto ao fato do juízo a quo ter indeferido o pleito de perícia de voz, sustentando o apelante que sem a referida diligência não seria possível ter certeza quanto à identidade do interlocutor interceptado, a jurisprudência é firme no sentido de ser dispensável a realização da perícia de voz das interceptações telefônicas, diante da inexistência de previsão legal.
Se não, veja-se: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PRECLUSÃO - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE VOZES - INEXISTÊNCIA - BIS IN IDEM DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
A nulidade por incompetência territorial é apenas relativa, e, ausente a arguição no momento oportuno e de forma hábil, ocorre a preclusão, operando-se a prorrogação da competência. 2.
A Lei 9.296/96 não prevê que as degravações das escutas telefônicas sejam firmadas por peritos oficiais, tampouco exige a realização da perícia para a identificação das vozes. 3.
Não se pode afirmar, seguramente, que os fatos objetos da presente imputação também o foram em outro processo penal na mencionada comarca, pois caberia ao apelante trazer ao processo cópia dos autos ou certidão equivalente, em relação à suposta ocorrência do bis in idem, o que não ocorreu. 4.
Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado e organização, diante do harmonioso conjunto probatório colhido nos autos, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0251.16.003911-0/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 14/10/2019).
Além disso, a defesa também sustenta que a forma em que foi realizada a transcrição dos áudios interceptados contribuiu para uma má interpretação, ferindo os princípios da ampla defesa.
Entretanto, não se observa qualquer vício nesse sentido, uma vez que os áudios foram transcritos no seu formato integral.
Além disso, não indicou especificamente qual dos diálogos foi distorcido.
Ademais, todos os áudios interceptados estiveram à disposição da defesa para eventual impugnação, não havendo o que se cogitar de afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Sabe-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de entender que não há necessidade de transcrição integral dos diálogos objeto de interceptação telefônica.
Nesse sentido: “IV - "De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido” (AgRg no Resp 1533480/RR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)" (RHC n. 90.435/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 13/10/2020) (AgRg no REsp 1833624/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021).
Assim, existem nos autos elementos fortes e seguros a demonstrar que o recorrente compunha uma associação estável e permanente, cuja finalidade era o comércio ilícito de entorpecentes.
Logo, a versão do recorrente encontra-se isolada e desprovida de substrato probatório adequado, de modo que as provas constantes dos autos asseguram a ocorrência dos delitos previstos no art. 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, não sendo possível descaracterizar a sentença condenatória quanto a esse ponto.
DOSIMETRIA: PRETENSA REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL.
O recorrente requereu a aplicação da pena no mínimo legal.
Merece amparo parcial o pleito defensivo, razão pela qual deve ser analisada a pena, em separado, de cada delito: Tráfico de Drogas, art. 33, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Da análise das circunstâncias judiciais expostas na sentença, vê-se que o juízo a quo valorou de forma negativa as consequências do crime e a natureza e quantidade da droga apreendida, fixando a pena-base em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, nos seguintes termos: “Art. 42 da Lei Antidrogas novos parâmetros para a aplicação do sistema trifásico de cálculo da pena, determinando que deve ser considerada, para fixação da pena-base, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 30 kg (trinta quilogramas) de Crack; 2,65 kg (dois quilogramas e sessenta e cinco gramas) de Cocaína; 10 kg (dez quilogramas) de Maconha).
Considerando, portanto, elevada quantidade de droga comercializada, considero desfavorável; (...) Consequências do crime: desfavorável, pois embora o bem juridicamente protegido seja a Saúde Pública, os malefícios originados da traficância vão além deste bem jurídico, visto que influência no cometimento de outros crimes, agravando o aflitivo quadro da criminalidade em nossa região, porquanto, põe em risco a integridade social como um todo; (...) Considerando as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Não há agravantes a considerar.
Em razão das causas de aumento de pena consistente na infração ter sido cometida entre Estados da Federação, aumento a pena do acusado em 1/6 para cada causa de aumento.
O que torna a pena para este crime no quantum de: 05 anos 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 800 dias-multa.” Escorreito o acréscimo da pena-base em face da quantidade e natureza da droga – “a quantidade de droga apreendida, aproximadamente 30 kg (trinta quilogramas) de Crack; 2,65 kg (dois quilogramas e sessenta e cinco gramas) de Cocaína; 10 kg (dez quilogramas) de Maconha” –, pois encontra respaldo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser mantido.
Entretanto, o fundamento declinado pelo juízo a quo para desvalorar o vetor das consequências do crime, qual seja, “os malefícios originados da traficância vão além deste bem jurídico, visto que influência no cometimento de outros crimes, agravando o aflitivo quadro da criminalidade em nossa região, porquanto, põe em risco a integridade social como um todo” mostrou-se inidôneo e genérico, por ser comum a todos os crimes de tráfico de drogas, devendo essa circunstância ser considerada favorável.
Nesse sentido, afastando a circunstância judicial das consequências do crime, e mantendo-se o vetor da quantidade e natureza da droga, aplica-se a pena-base em 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes, fixa-se a pena intermediária em 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, mantém-se a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido o tráfico ter sido praticado entre os estados da Federação.
Tal causa de aumento não merece reparos, visto que foram apreendidas drogas que tinha como finalidade a sua comercialização na cidade de Mossoró e em Estados vizinhos, como o Ceará e Paraíba.
No mais, constata-se que a fração de aumento utilizada foi a mínima prevista, ou seja, 1/6 (um sexto).
Assim, reconhecida a causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, na fração de aumento em 1/6 (um sexto), resulta a pena em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa para o crime de tráfico de drogas.
Associação para o Tráfico de Drogas, art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Da análise das circunstâncias judiciais na sentença, vê-se que o juízo a quo valorou de forma negativa as consequências do crime e a natureza e quantidade da droga apreendida, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, nos seguintes termos: “Art. 42 da Lei Antidrogas novos parâmetros para a aplicação do sistema trifásico de cálculo da pena, determinando que deve ser considerada, para fixação da pena-base, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 30 kg (trinta quilogramas) de Crack; 2,65 kg (dois quilogramas e sessenta e cinco gramas) de Cocaína; 10 kg (dez quilogramas) de Maconha).
Considerando, portanto, elevada quantidade de droga comercializada, considero desfavorável; (...) Consequências do crime: desfavorável, pois embora o bem juridicamente protegido seja a Saúde Pública, os malefícios originados da traficância vão além deste bem jurídico, visto que influência no cometimento de outros crimes, agravando o aflitivo quadro da criminalidade em nossa região, porquanto, põe em risco a integridade social como um todo;” Escorreito o acréscimo da pena-base em face da quantidade e natureza da droga – “a quantidade de droga apreendida, aproximadamente 30 kg (trinta quilogramas) de Crack; 2,65 kg (dois quilogramas e sessenta e cinco gramas) de Cocaína; 10 kg (dez quilogramas) de Maconha” –, pois encontra respaldo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser mantido.
Entretanto, o fundamento declinado pelo juízo a quo para desvalorar o vetor das consequências do crime, qual seja, “os malefícios originados da traficância vão além deste bem jurídico, visto que influência no cometimento de outros crimes, agravando o aflitivo quadro da criminalidade em nossa região, porquanto, põe em risco a integridade social como um todo” mostrou-se inidôneo e genérico, por ser comum a todos os crimes de tráfico de drogas, devendo essa circunstância ser considerada favorável.
Nesse sentido, afastando a circunstância judicial das consequências do crime, e mantendo-se o vetor da quantidade e natureza da droga, aplica-se a pena-base em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes, fixa-se a pena intermediária em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, mantém-se a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido o tráfico ter sido praticado entre os estados da Federação.
Tal causa de aumento não merece reparos, visto que foram apreendidas drogas que tinha como finalidade a sua comercialização na cidade de Mossoró e em Estados vizinhos, como o Ceará e Paraíba.
No mais, constata-se que a fração de aumento utilizada foi a mínima prevista, ou seja, 1/6 (um sexto).
Assim, reconhecida a causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, na fração de aumento em 1/6 (um sexto), resulta a pena em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa para o crime de associação para o tráfico de drogas.
Do concurso material: Em razão da regra do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, procede-se com o somatório das penas, o que resulta no total de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de reclusão.
Embora a somatória dos dias-multa resulta em 1.383 (um mil, trezentos e oitenta e três), aplica-se a pena de multa em 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, como determinado em sentença, pois mais benéfico ao réu.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado, a teor do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal.
Quanto à detração da pena, esta deverá ser computada no Juízo da Execução Penal, considerando que inexistem elementos precisos na sentença capazes de dar subsídios para o referido cálculo.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, suscito, ex officio, o não conhecimento parcial do recurso quanto ao pleito de detração e, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em substituição na 3ª Procuradoria, dou parcial provimento ao recurso para, na dosimetria, afastar a valoração negativa das consequências do crime, reduzindo a pena final e definitiva para 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, no regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 31 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 28 de Junho de 2023. -
01/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:29
Juntada de termo
-
14/02/2023 14:22
Juntada de fotografia
-
14/02/2023 14:11
Juntada de termo
-
14/02/2023 13:36
Juntada de termo
-
14/02/2023 11:45
Juntada de termo
-
14/02/2023 11:24
Juntada de termo
-
14/02/2023 11:11
Juntada de termo
-
14/02/2023 10:29
Juntada de termo
-
14/02/2023 09:11
Juntada de termo
-
23/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 10:58
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:50
Juntada de intimação
-
17/05/2022 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
17/05/2022 11:18
Juntada de termo de remessa
-
17/05/2022 11:14
Juntada de termo
-
15/05/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:53
Juntada de termo
-
09/05/2022 09:46
Decorrido prazo de José Roberto da Silva em 25/04/2022.
-
26/04/2022 00:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 12:12
Decorrido prazo de José Roberto da Silva em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:14
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2021 20:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/10/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:19
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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