TJRN - 0867029-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
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04/08/2025 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0867029-97.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA DECISÃO Em homenagem ao devido processo legal, bem ainda considerando os termos da peça processual de ID 138388139, converto o julgamento em diligência, o que faço para determinar, ex officio, a realização de perícia contábil, nomeando a Sra.
Vanessa França, perita de confiança deste juízo, com endereço profissional na Rua Cerro Corá, nº 202, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, e-mail: [email protected], fone: (84) 98869 9506, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar proposta de honorários periciais, devendo observar as peculiaridades do caso e os quesitos apresentados pelas partes.
Obtempere-se, por oportuno, que sendo a perícia determinada pelo Juízo, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Sobrevindo resposta da perita, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, devendo, em caso de concordância, comprovar o depósito dos honorários na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada parte (CPC, 95 c/c 465, §3º).
A perita deverá indicar, de forma clara, o valor real do saldo devedor remanescente, expurgando os eventuais numerários recebidos por meio dos alvarás indicados(ID 138388139); além de responder os quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
Transcorrido o referido prazo, não mais havendo provas a serem produzidas, ter-se-á por encerrada a instrução, devendo os autos serem conclusos para sentença.
P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direto -
16/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:20
Outras Decisões
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08/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 19:03
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 18:09
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 04:44
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0867029-97.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR MARES DE PONTA NEGRA EMBARGADO: PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, conforme termos da parte final do despacho de ID 135538868.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0867029-97.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR MARES DE PONTA NEGRA EMBARGADO: PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) embargado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, manifestar-se sobre a petição de id 138388139.
NATAL, 11 de dezembro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:43
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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27/11/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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25/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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25/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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11/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867029-97.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR MARES DE PONTA NEGRA EMBARGADO: PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:41
Juntada de Ofício
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04/11/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0867029-97.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA DECISÃO Prefacialmente, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme certificado no ID 134039783.
Diante do exposto e por tudo o que consta dos autos, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA -
21/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:56
Indeferido o pedido de Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra
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18/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:19
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0867029-97.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra Embargado: PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA DESPACHO Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo Certifique, outrossim, acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
07/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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