TJRN - 0800892-10.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800892-10.2024.8.20.5139 Parte autora: JOSEFA PEREIRA QUERINO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente JOSEFA PEREIRA QUERINO e como requerido BANCO BRADESCO S/A. .
Em ID. 147403083 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquivem-se os autos.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
15/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 20:45
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Autos n. 0800892-10.2024.8.20.5139 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSEFA PEREIRA QUERINO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no inciso XXXIII, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, intimo a parte exequente, através de suas advogadas, para que, em 5 (cinco) dias, tome ciência do Alvará eletrônico de pagamento, anexo.
Se nada for requerido ou se for declarada a satisfação da obrigação, haverá conclusão dos autos para sentença de extinção.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judidicário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 21:50
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 16:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 10:24
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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04/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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03/12/2024 19:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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03/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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01/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800892-10.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOSEFA PEREIRA QUERINO Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de dano moral por cobranças indevidas de tarifas e encargos proposta por JOSEFA PEREIRA QUERINO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a parte autora, em suma, que recebe benefício previdenciário junto ao banco demandado e, ao notar que estavam sendo descontados valores indevidos, tomou conhecimento que se referiam à tarifa bancária denominada ‘CAPITALIZACAO’, da qual alega não haver contratado.
Assim, pugna pela declaração da prática abusiva cometida pela instituição financeira ré, assim como pela restituição em dobro da quantia descontada e indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id 134342999), tendo suscitado, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência total da demanda, em razão da regularidade da contratação e, por consequência, da cobrança, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Impugnação à contestação (Id 134504870).
Instados a se manifestarem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Id’s 134988880 e 135705236). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do julgamento antecipado do mérito: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: Quanto à alegada carência da ação por falta de utilidade e necessidade da demanda, a rejeito, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, levando-se em consideração que o requerente aduz ter tido seu direito lesado, em razão de ausência de contratação, e que a pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor, REJEITO a preliminar suscitada.
II.3.
Do mérito: Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2º e 17, do CDC) e o requerido na condição de fornecedor de serviços (art. 3º, do CDC), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Nota-se que, diante da natureza consumerista que cerca a presente ação, cabia à parte demandada trazer aos autos provas passíveis a desconstituir a pretensão autoral.
Contudo, absolutamente nenhuma prova da contratação – nem mesmo digital ou online – foi juntada, de modo que não restou comprovada a sua regularidade, e, por conseguinte, a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Com efeito, na situação posta, embora o requerido tenha alegado que a contratação se deu na modalidade digital, juntou aos autos apenas uma imagem da tela do sistema (Id 134342999, p. 4) que demonstra a suposta celebração do negócio, visto que aponta apenas dados genéricos acerca da contratação da tarifa.
Todavia, não consta origem do dispositivo utilizado, número de IP, quantia disponibilizada, a data e hora em que foi celebrado o contrato, o código da agência do terminal e do terminal de caixa eletrônico ou demais informações que, ao menos em tese, poderiam corroborar para comprovação da regularidade da pactuação.
Desse modo, não poderia sequer o demandado alegar que houve fraude de terceiros para se eximir de sua responsabilidade, já que é de inteira competência do fornecedor conferir dados, assinaturas e documentos para firmar contratos, contrair créditos, fazer compras e autorizar cadastramento de celular para gerenciamento online da conta, sendo certo que, se por falta de cautela, é vítima de fraudes, deve os danos delas advindos suportar, sem prejuízo de buscar seus direitos contra terceiros, porventura cabíveis.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFORMA DA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA ANTE A MÁ-FÉ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exameAção declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente da cobrança indevida de título de capitalização.
A parte autora alegou não ter celebrado qualquer contrato que justificasse os descontos realizados em seu benefício e pleiteou a devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais.II.
Questão em discussãoA controvérsia envolve a legitimidade da cobrança e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, bem como a possibilidade de reparação pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora.III.
Razões de decidirRestou comprovada a ausência de relação jurídica válida entre as partes, configurando-se falha na prestação de serviços da instituição financeira.
A responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, impõe a repetição do indébito de forma dobrada, uma vez que se constatou má-fé nos descontos realizados.
O dano moral, por sua vez, é evidente ante o abalo extrapatrimonial sofrido pela autora, que foi indevidamente cobrada.IV.
Dispositivo e teseAnte o exposto, o recurso da parte autora foi conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau.
Determinou-se a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e fixou-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.___________Dispositivos relevantes citados: Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)e o Art. 876 do Código Civil.Jurisprudência Citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0802033-82.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803219-79.2023.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO: DESCONTO REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR FIXADO CONSIDERADO ELEVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE RECURSO DA AUTORA: PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800019-81.2023.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800887-45.2024.8.20.5120Apelante: BANCO BRADESCO S/AAdvogado: LARISSA SENTO SE ROSSIApelado: ANTONIO BELO SOBRINHOAdvogado: IRANILDO LUIS PEREIRARelator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CAPITALIZAÇÃO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DA CÂMARA.
JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800887-45.2024.8.20.5120, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Portanto, não comprovada a contratação da tarifa denominada ‘CAPITALIZACAO’, os débitos efetuados no benefício previdenciário da demandante se tornam ilegítimos, configurando a má prestação de serviço.
No tocante à devolução do valor pago indevidamente em decorrência de inexistência de comprovação da efetiva contratação de contribuição, entendo que tal deve ser efetivada em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que, no caso vertente, restou demonstrada a cobrança indevida em relação a débito inexistente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Na hipótese, aliás, prescinde-se da análise de ocorrência de má-fé ou dolo da empresa diante da falha na prestação de serviço, visto que, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobra valor indevido.
A esse respeito, colaciona-se a nova tese proferida em julgado paradigma abaixo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nesses moldes, na situação concreta, pode-se constatar que a parte autora fez prova concreta de que, em decorrência da contratação desconstituída, vinham sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, os quais são relativos à tarifa supramencionada (Id 132032717), cabendo, portanto, à fase de cumprimento de sentença a apuração da quantia total descontada e de seu cálculo em dobro.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Assim, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças de tarifa não contratada, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa, devendo a violação a direito de personalidade da parte autora ser demonstrada nos autos.
Contudo, em homenagem a Segurança Jurídica, em virtude de inúmeros julgados exarados pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em sentido contrário, adiro as razões constantes dos julgados do TJRN, cujas ementas transcreve-se.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 232,80 (DUZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE JUSTIFICA MODERAÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801909-49.2023.8.20.5161, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO AUTORAL E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816071-20.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) Passa-se a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) DECLARAR a abusividade da prática da instituição financeira ré em realizar à contratação de tarifa sem a anuência da requerente e, por conseguinte, a inexistência de débito discutido na presente lide referente à desconto denominado de ‘CAPITALIZACAO’, exonerando a demandante de qualquer débito e obrigação correlata à ele; b) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário sob a rubrica ‘CAPITALIZACAO’, em valor dobrado, os quais foram demonstrados nos autos, desde a propositura da presente ação até o cancelamento do seguro supramencionado.
Sobre esse valor, deverá ser acrescido de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária conforme o INPC, ambos a partir do evento danoso; c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) CONDENAR o requerido em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800892-10.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOSEFA PEREIRA QUERINO Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 06:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:37
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2024 04:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800892-10.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOSEFA PEREIRA QUERINO Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando o desinteresse da parte autora na audiência conciliatória e a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Posto isso, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Por fim, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 12:28
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 23:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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