TJRN - 0813754-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813754-07.2024.8.20.0000 Polo ativo MILENA ALBUQUERQUE DE FREITAS MOLLICK e outros Advogado(s): VICTOR LUIS SALDANHA RAMOS, PEDRO FLAVIO CARDOSO LUCENA Polo passivo GENIVAL TAVARES DE ARAUJO FILHO e outros Advogado(s): RAQUEL DE JESUS SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
ORDEM DE RETIRADA DE PAINÉIS SOLARES.
CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Milena Albuquerque de Freitas Mollick e Gustavo Varella Mollick contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que manteve a tutela de urgência concedida em favor dos autores da Ação de Reintegração de Posse, Genival Tavares de Araújo Filho e Symone Cristina Gonçalves Fraga de Araújo.
A decisão agravada determinou a retirada, no prazo de 15 dias úteis, dos painéis solares e objetos congêneres instalados pelos agravantes na área em litígio, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a posse dos agravados foi corretamente reconhecida, justificando a manutenção da reintegração de posse; (ii) avaliar a possibilidade de manutenção dos painéis solares no local, considerando os custos de remoção e o uso da energia por terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A posse dos agravados foi reconhecida pelo Juízo de origem e confirmada em decisão anterior desta instância recursal (Agravo de Instrumento nº 0804700-51.2023.8.20.0000), configurando o esbulho possessório praticado pelos agravantes e fundamentando a reintegração de posse.
A alegação de que a área estava abandonada não descaracteriza a posse dos agravados, que demonstraram sua anterioridade, conforme exigido para a concessão da tutela possessória.
A manutenção dos painéis solares na área esbulhada não se justifica, pois resultaria na perpetuação da ocupação indevida, sendo irrelevante o alto custo da remoção ou os impactos no fornecimento de energia para terceiros.
Não cabe impor aos agravados a guarda dos equipamentos instalados pelos agravantes, sendo a remoção ônus exclusivo destes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A posse consolidada e reconhecida judicialmente justifica a reintegração em favor dos agravados, independentemente do uso anterior da área pelos agravantes.
A retirada dos equipamentos instalados pelo esbulhador é consequência natural da reintegração de posse, não cabendo indenização ou obrigação de guarda ao possuidor reintegrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804700-51.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/12/2023.
TJRN, Apelação Cível nº 0101686-87.2016.8.20.0116, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por Milena Albuquerque de Freitas Mollick e Gustavo Varella Mollick, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse 0812580-82.2022.8.20.5124, proposta por Genival Tavares de Araújo Filho e Symone Cristina Gonçalves Fraga de Araújo, assim decidiu, na parte conclusiva: “(...) MANTENHO a tutela de urgência, pelos próprios fundamentos, e indefiro o pedido dos Réus, determinando que estes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adotem as providências necessárias com vistas à retirada dos painéis/placas solares e eventuais objetos congêneres dos imóveis em foco, sob pena de multa que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), revertidas em favor dos Autores, sem prejuízo da multa por ato atentatório à dignidade da justiça caso a parte ré crie embaraços à efetivação das decisões judiciais, nos termos do artigo 77, IV, do CPC.” Em suas razões, os recorrentes alegam, em síntese, que a área e disputa está dividida, fazendo uso da metade dos lotes para instalação de usina com placas de energia solar, destinada a “alimentação energética de inúmeras famílias”.
Informam que o espaço nunca foi ocupado pelos agravados, deixando o lote abandonado, “à deriva da vegetação local”.
Ressaltam que restarem demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, quanto à probabilidade do direito, em face da documentação acostada aos autos originários, emitida pelo Executivo municipal, matrícula inscrita no 1º Ofício de Notas de Parnamirim, figurando como proprietários dos imóveis, pessoas diversas dos recorridos e recorrentes.
Quanto ao perigo de dano, informam que a desinstalação dos equipamentos e placas terão altíssimo custo, as famílias que fazem uso da geração de energia produzida no local terão prejuízos, até mesmo a senhora idosa, com mais de 80 (oitenta) anos.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que seja determinada a desocupação apenas da área já desocupada, mantendo a área ocupada pelas placas solares.
Em pedido sucessivo, que a desocupação total da área se dê com a manutenção dos equipamentos no local, ficando os agravados como garantidores dos equipamentos.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. (Id. 28033475) A 9ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso acerca do pedido dos recorrentes para que sejam mantidas as placas solares em relação a parte da área que se encontra em litígio.
Da apreciação dos autos, Ação de Reintegração de Posse, se verifica que não assiste razão aos recorrentes.
In casu, constata-se que a posse dos agravados foi reconhecida pelo Juízo de origem e confirmada em decisão desta instância recursal em agravo anterior (Agravo de Instrumento nº 0804700-51.2023.8.20.0000).
Restou, assim, configurado o esbulho possessório praticado pelos agravantes, o que fundamenta a decisão de reintegração de posse.
Veja-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM FAVOR DOS AUTORES DA AÇÃO ORIGINÁRIA, ORDENADA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REQUISITOS ESPECÍFICOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR DEMONSTRADOS EM FAVOR DOS AUTORES-ORA AGRAVADOS.
POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804700-51.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 16/12/2023) Quanto ao pleito propriamente dito, retirada dos painéis de placas solares, por defender que faz uso, apenas, da metade dos lotes, bem como sua desinstalação, terão altíssimo custo, não justifica a manutenção dos equipamentos em área em que foi anteriormente ordenada sua desocupação.
Em caso semelhante ao dos autos, colaciono o seguinte julgado desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO VISANDO INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA RETIRADA DA PLANTAÇÃO E DOS PRODUTOS CULTIVADOS NO IMÓVEL, PARA FINS DE AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA, DE MANEIRA UNILATERAL PELO PROPRIETÁRIO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RELAÇÃO DE DETENÇÃO QUE RESTOU CONFIGURADA NOS AUTOS.
DETENTOR QUE NÃO POSSUI DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS, AINDA QUE A DETENÇÃO SEJA DE BOA FÉ.
AUTOR QUE FOI PREVIAMENTE NOTIFICADO PARA DESOCUPAR O IMÓVEL E RECOLHER O SEU CULTIVO, MAS IGNOROU O DOCUMENTO, ASSUMINDO O RISCO PELO PROBLEMA.
DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101686-87.2016.8.20.0116, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024) Ademais, não há elementos novos aptos a alterar tal entendimento, sendo inadequado impor aos agravados a guarda dos equipamentos dos agravantes, cuja responsabilidade de remoção cabe exclusivamente a estes.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume o decisum sob vergasta. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813754-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
18/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO VARELLA MOLLICK em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MILENA ALBUQUERQUE DE FREITAS MOLLICK em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO VARELLA MOLLICK em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MILENA ALBUQUERQUE DE FREITAS MOLLICK em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813754-07.2024.8.20.0000 Agravantes: Milena Albuquerque de Freitas Mollick e outro Advogados: Vítor Luís Saldanha Ramos (OAB/RN 10.745) e outro Agravados: Genival Tavares de Araújo Filho e outra Advogada: Raquel de Jesus Silva (OAB/RS 75.147) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Milena Albuquerque de Freitas Mollick e Gustavo Varella Mollick, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse 0812580-82.2022.8.20.5124, proposta por Genival Tavares de Araújo Filho e Symone Cristina Gonçalves Fraga de Araújo, assim decidiu, na parte conclusiva: “(...) MANTENHO a tutela de urgência, pelos próprios fundamentos, e indefiro o pedido dos Réus, determinando que estes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adotem as providências necessárias com vistas à retirada dos painéis/placas solares e eventuais objetos congêneres dos imóveis em foco, sob pena de multa que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), revertidas em favor dos Autores, sem prejuízo da multa por ato atentatório à dignidade da justiça caso a parte ré crie embaraços à efetivação das decisões judiciais, nos termos do artigo 77, IV, do CPC.” Em suas razões, os recorrentes alegam, em síntese, que a área em disputa está dividida, fazendo uso da metade dos lotes para instalação de usina com placas de energia solar, destinada a “alimentação energética de inúmeras famílias”.
Informam que o espaço nunca foi ocupado pelos agravados, deixando o lote abandonado, “à deriva da vegetação local”.
Ressaltam restarem demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, quanto à probabilidade do direito, em face da documentação acostada aos autos originários, emitida pelo Executivo municipal, matrícula inscrita no 1º Ofício de Notas de Parnamirim, figurando como proprietários dos imóveis, pessoas diversas dos recorridos e recorrentes.
Quanto ao perigo de dano, informam que a desinstalação dos equipamentos e placas terão altíssimo custo, as famílias que fazem uso da geração de energia produzida no local terão prejuízos, até mesmo a senhora idosa, com mais de 80 (oitenta) anos.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que seja determinada a desocupação apenas da área já desocupada, mantendo a área ocupada pelas placas solares.
Em pedido sucessivo, que a desocupação total da área se dê com a manutenção dos equipamentos no local, ficando os agravados como garantidores dos equipamentos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos contidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Logo, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
A propósito, neste momento de cognição sumária, constata-se que o agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido dos agravantes, para determinar que sejam retirados os painéis solares e eventuais objetos que estejam no imóvel.
O juízo a quo, ao analisar a insurgência recursal destaca que “a decisão concessiva da tutela possessória aos Autores (ID 94299278) foi mantida integralmente pela instância superior (ID 115851264), razão porque mantêm-se incólumes seus efeitos”.
Ademais, “não é razoável imputar aos Autores, que não deram causa à suposta invasão, de permanecer com a guarda dos painéis solares, cujo encargo de guarda ou depósito configura grande responsabilidade, sendo, portanto, obrigação dos Réus recolhê-los e livrar o imóvel esbulhado de qualquer restrição ao uso, independentemente do tamanho da área de ocupação”.
Então, verifica-se que os recorrentes não apresentaram novos elementos hábeis a reformar as decisões anteriormente proferidas, sendo reconhecido o esbulho dos ora agravantes, inexistindo razão para autorizar a permanência dos painéis solares no imóvel sob contenda.
Por oportuno, trago à colação julgado proferido nos autos do Agravo de Instrumento 0804700-51.2023.8.20.0000, da relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, interposto anteriormente pelos ora agravantes, no mesmo processo de origem: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM FAVOR DOS AUTORES DA AÇÃO ORIGINÁRIA, ORDENADA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REQUISITOS ESPECÍFICOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR DEMONSTRADOS EM FAVOR DOS AUTORES-ORA AGRAVADOS.
POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - Agravo de Instrumento 0804700-51.2023.8.20.0000, Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Publicação DJe: 16/12/2023).
Vislumbra, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito dos recorrentes, de modo que se torna desnecessário analisar o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da medida de urgência ao recurso, determinando a intimação da parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo.
Após, remeter os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, retornando conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
10/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:59
Conclusos para decisão
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30/09/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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