TJRN - 0813671-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813671-88.2024.8.20.0000 Polo ativo ALMINO GOMES NETO e outros Advogado(s): Polo passivo ESPÓLIO DE BENEDITA PURQUERIA DE SOUZA e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0813671-88.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Caíco/RN.
Agravante: Almino Gomes Neto.
Agravados: Benedita Purqueria de Souza e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL PELO ESPÓLIO.
CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
INTERESSE NA CONVERSÃO DO BEM EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de autorização para venda de imóvel pertencente ao espólio.
O imóvel está devidamente registrado em nome do de cujus, conforme certidão cartorária, e todos os herdeiros manifestaram expressamente sua concordância com a alienação pelo valor estimado de R$ 110.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a autorização judicial para venda de bem integrante do espólio quando há concordância expressa de todos os herdeiros e o ato atende ao interesse da sucessão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da propriedade do imóvel pelo espólio, aliada à anuência expressa de todos os herdeiros, legitima a alienação do bem, desde que atenda ao interesse da sucessão.
A conversão do bem imóvel em pecúnia facilita a partilha, promovendo maior liquidez e evitando eventuais dificuldades na divisão do patrimônio entre os sucessores.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, é cabível a antecipação da tutela recursal para autorizar a venda do imóvel, evitando prejuízos à administração do espólio e aos herdeiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A venda de bem pertencente ao espólio pode ser autorizada judicialmente quando há concordância expressa de todos os herdeiros e a alienação atende ao interesse da sucessão.
A conversão do imóvel em pecúnia facilita a partilha e pode ser autorizada quando demonstrada a vantagem para os sucessores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Almino Gomes Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos do inventário nº 0102187-52.2017.8.20.0101, indeferiu pedido de autorização para venda de imóvel pertencente ao espólio.
Em suas razões recursais, narrou o Agravante sinteticamente que: I) é proprietário do imóvel localizado na Rua Generina Vale, 1254 B1, Centro, Caicó/RN; II) há interesse de todos os herdeiros na venda do referido bem pelo valor estimado de R$ 110.000,00; III) o indeferimento do pedido de autorização para venda causa prejuízos ao espólio e aos herdeiros, pois podem perder a proposta de pessoa interessada em adquirir o referido imóvel.
Ao final, requereu a concessão da tutela recursal, para autorizar a venda imediata do imóvel e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida.
Juntou os documentos de págs. 09-273.
Efeito ativo deferido às págs. 275/276.
Informações de estilo às págs. 282/283.
Sem contrarrazões – Certidão de pág. 315.
O MP declinou de intervir no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Compulsando os autos, observo que restou comprovada a propriedade do imóvel (Certidão do Cartório do 1º Ofício de Notas de Caíco) objeto do pedido de autorização de venda pelo espólio, conforme documentação acostada (fls. 223/224).
Ademais, há manifestação expressa de todos os herdeiros no sentido de concordar com a alienação do bem pelo valor estimado de R$ 110.000,00, conforme inclusive foi reconhecido na decisão objeto do presente recurso.
Nesse contexto, não se justifica o indeferimento do pedido de autorização para venda do imóvel, uma vez que atende ao interesse do espólio e dos herdeiros.
Ademais, a alienação do bem permitirá a conversão em pecúnia, facilitando a posterior partilha entre os sucessores, sem prejuízo a nenhuma das partes.
Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, entendo cabível a concessão da tutela antecipada recursal para autorizar desde logo a venda do imóvel.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet, conheço e dou provimento ao recurso, para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, no sentido de possibilitar e permitir a venda do imóvel descrito na exordial recursal. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813671-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
21/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA E SIVA; REINALDO BATISTA SALES JUNIOR; MARIA DAS GRACAS SOUZA; MIRANILDO ALMINO GOMES SEGUNDO; MIRELLI ALBERTHA DE OLIVEIRA GOMES; FLAVIA ELIZABETH DE OLIVEIRA GOMES e MARIA DAS VITORIAS SOUZA FONSECA em 04/1
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06/12/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS SOUZA FONSECA em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MIRELLI ALBERTHA DE OLIVEIRA GOMES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de FLAVIA ELIZABETH DE OLIVEIRA GOMES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MIRANILDO ALMINO GOMES SEGUNDO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MIRELLI ALBERTHA DE OLIVEIRA GOMES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA ELIZABETH DE OLIVEIRA GOMES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MIRANILDO ALMINO GOMES SEGUNDO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:50
Decorrido prazo de REINALDO BATISTA SALES JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:59
Decorrido prazo de REINALDO BATISTA SALES JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 07:11
Juntada de devolução de mandado
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01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 21:53
Juntada de diligência
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21/10/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 21:50
Juntada de diligência
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21/10/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 21:46
Juntada de diligência
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18/10/2024 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 06:14
Juntada de diligência
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17/10/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 13:57
Juntada de diligência
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15/10/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 14:50
Juntada de Petição de ciência
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09/10/2024 12:57
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 081367-88.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Caíco/RN.
Agravante: Almino Gomes Neto.
Agravados: Benedita Purqueria de Souza e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Almino Gomes Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos do inventário nº 0102187-52.2017.8.20.0101, indeferiu pedido de autorização para venda de imóvel pertencente ao espólio.
Em suas razões recursais, narrou o Agravante sinteticamente que: I) é proprietário do imóvel localizado na Rua Generina Vale, 1254 B1, Centro, Caicó/RN; II) há interesse de todos os herdeiros na venda do referido bem pelo valor estimado de R$ 110.000,00; III) o indeferimento do pedido de autorização para venda causa prejuízos ao espólio e aos herdeiros, pois podem perder a proposta de pessoa interessada em adquirir o referido imóvel.
Ao final, requereu a concessão da tutela recursal, para autorizar a venda imediata do imóvel e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida.
Juntou os documentos de fls. 10-274. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Compulsando os autos, observo que restou comprovada a propriedade do imóvel (Certidão do Cartório do 1º Ofício de Notas de Caíco) objeto do pedido de autorização de venda pelo espólio, conforme documentação acostada (fls. 223/224).
Ademais, há manifestação expressa de todos os herdeiros no sentido de concordar com a alienação do bem pelo valor estimado de R$ 110.000,00, conforme inclusive foi reconhecido na decisão objeto do presente recurso.
Nesse contexto, não se justifica o indeferimento do pedido de autorização para venda do imóvel, uma vez que atende ao interesse do espólio e dos herdeiros.
Ademas, a alienação do bem permitirá a conversão em pecúnia, facilitando a posterior partilha entre os sucessores, sem prejuízo a nenhuma das partes.
Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, entendo cabível a concessão da tutela antecipada recursal para autorizar desde logo a venda do imóvel.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, no sentido de possibilitar e permitir a venda do imóvel descrito na exordial recursal, até ulterior deliberação pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intimem-se os Agravados para querendo apresentarem resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
07/10/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:57
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
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29/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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