TJRN - 0803677-90.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2025 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0803677-90.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA LAURINDO DA SILVA Reu: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
Aduz a parte autora que, ao tentar discutir junto ao Banco Bradesco o valor dos descontos nos proventos de sua aposentadoria, percebeu que os mesmos vieram a menor em razão de contrato de reserva de margem consignável nº 12715804, Banco BMG S.A., datado de 23/02/2017, no valor mensal de até R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Alega que esses descontos decorrentes de contrato de reserva de margem consignável é uma transação não contratada e não autorizada.
Disse ainda que nunca recebeu do banco réu qualquer cartão e está sendo privada dos parcos recursos oriundos do seu benefício previdenciário.
Extrato do INSS (ID 101752201).
Gratuidade de justiça concedida mediante decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial (ID 101783408).
O reu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendeu, em suma, a validade do contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 103884054).
Juntou comprovantes de pagamentos (ID 103884060 e ID 103884061) e cópia do contrato (ID 107092329 e ID 107092330).
A autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 113116311).
Decisão rejeitando as preliminares de contestação e designando perito judicial (ID 124804429).
Laudo pericial (ID 136018710).
Intimadas, as partes se manifestaram pelo julgamento da lide.
Vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre promover o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova produzida nos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria.
Passando ao mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço, consoante prescrição do § 2º, art. 3º do mencionado diploma legal.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Sendo assim, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O cerne da demanda consiste em saber se a autora efetivamente realizou contrato de reserva de margem consignável nº 12715804 junto ao banco reu, já que declara na inicial que nunca recebeu qualquer cartão nem realizou empréstimos consignados através de cartão de reserva de margem.
O reu, por sua vez, sustenta que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, tendo aderido à proposta de contratação do "BMG Card", mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento.
Do contexto dos autos, vislumbra-se, inicialmente, que restam incontroversos: a) o pagamento de uma das TED’s colacionadas pelo réu (ID 103884060 e ID 104505364) e b) os descontos das parcelas do benefício previdenciário da autora.
Já em relação ao ponto controvertido, o laudo de perícia grafotécnica, elaborado por perito de confiança do juízo (ID 136018710), concluiu, de forma categórica, que as assinaturas impugnadas “não partiram do punho caligráfico” da autora.
Registre-se que referido laudo pericial, dotado de presunção de veracidade e elaborado por profissional habilitado, possui elevado valor probante e não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário.
Dessa forma, resta evidenciada a irregularidade do contrato questionado, sendo certo que a falsidade da assinatura compromete a autenticidade do instrumento.
A discrepância entre as assinaturas demonstra a ausência de cautela mínima por parte da instituição financeira quanto à verificação da identidade da suposta contratante, o que corrobora a existência de falsificação.
Embora o banco reu tenha juntado aos autos supostos comprovantes de transferências eletrônicas (TEDs), a parte autora reconheceu apenas uma delas no valor de R$ 338,81 (ID 104505364), devendo, logo, ser considerado para fins de compensação dos valores eventualmente fixados a título de indenização.
Diante do conjunto probatório, especialmente da conclusão pericial que atestou a falsidade da assinatura aposta no contrato, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de manifestação válida de vontade, estando caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora em razão de dívida não contratada.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, vê-se está configurada a prática de ato ilícito por parte do reu, uma vez que deu causa a descontos indevidos com fundamento em contrato nulo.
Tal conduta violou o dever de segurança previsto no Código de Defesa do Consumidor, ocasionando prejuízos jurídicos e patrimoniais à parte autora, exsurgindo daí sua responsabilidade.
Tratando-se de cobrança ilegítima, e ausente engano justificável — sobretudo diante dos recursos técnicos e mecanismos de segurança que as instituições bancárias possuem, ou ao menos deveriam possuir, para detectar fraudes simples como a ora discutida — impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe da comprovação de má-fé ou culpa.
Nesse sentido, segue o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, constata-se sua pertinência no caso concreto, visto que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria com fundamento em contrato que não celebrou, sendo, portanto, inexigível.
Tal conduta lhe ocasionou angústia, sofrimento e indignação que superam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente porque os valores indevidamente retidos possuem natureza alimentar e eram essenciais para sua subsistência.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803008-43.2023.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025).
Destaquei.
Dessa forma, em respeito ao instituto da uniformização da jurisprudência — cujo objetivo é assegurar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes —, adoto o entendimento consolidado pelos tribunais superiores e reconheço como devida a condenação do banco reu ao pagamento de indenização por danos morais.
Para a fixação do quantum indenizatório, levo em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do ofensor, bem como, a gravidade e a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, sem perder de vista que a indenização não deve representar enriquecimento sem causa. À luz desses parâmetros, entendo adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito para: i) 1) Declarar a nulidade do contrato nº 12715804 e a inexistência da dívida dele decorrente; ii) Condenar o banco reu ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, devendo ser descontado a valor de R$ 338,81 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), referente à transferência eletrônica reconhecida.
Sobre o valor do pagamento, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. iii) Condenar o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
Revogo a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada (ID 101783408) requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos ao contrato nº 12715804 pelo banco reu, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Para assegurar a efetividade da obrigação de fazer, determino a expedição de ofício ao INSS, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à exclusão dos descontos, relativos à presente causa, incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Condeno o reu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 06:50
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 23:07
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 01:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803677-90.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LAURINDO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem e requeiram o que for de direito, bem como que informem se há outras provas a serem produzidas, inclusive, em audiência, em caso positivo, devem especificá-las.
Advirta-se as partes que decorrido o prazo sem qualquer manifestação, presumir-se-á a favor do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Após, à conclusão.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
05/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
25/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
13/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 07:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/10/2024 15:20
Juntada de termo
-
19/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:44
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0803677-90.2023.8.20.5102 Requerente: FRANCISCA LAURINDO DA SILVA Requerido: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, de acordo com o requerimento de ID nº 127235266.
Ceará-Mirim/RN, 22 de agosto de 2024.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Servidor(a) Responsável -
22/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:44
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:44
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2024 05:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0803677-90.2023.8.20.5102 Parte Autora: FRANCISCA LAURINDO DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA LAURINDO DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S/A alegando, em síntese, que não realizou contrato de reserva de margem consignável nº 12715804, Banco BMG S.A., datado de 23/02/2017, no valor mensal de até R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Tutela antecipada indeferida (Id 101783408).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, requerendo, em suma: Preliminarmente a extinção do feito sem julgamento de mérito por INÉPCIA DA INICIAL ausência de provas do alegado.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, pugnando pela realização de perícia grafotécnica, vindo os autos conclusos.
As partes juntaram documentos. É o breve relato.
Decido.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - DA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NOS AUTOS.
No que tange à preliminar ventilada, não assiste razão ao contestante nesse particular.
Isto porque a discussão a respeito da efetiva contratação do empréstimo negado pela parte autora é matéria de mérito, razão pela qual não é possível investigar o tema como questão prévia.
Dessa forma, não merece prosperar a preliminar.
Examinadas as questões processuais pendentes, importa agora delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos.
Pois bem, analiso os pleitos de provas e distribuo o ônus de sua produção.
FIXO como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória: 1.
A efetiva contratação pelo Autor do contrato de reserva de margem consignável nº 12715804; 2.
A existência de eventual vício de consentimento na contratação indicada no item 1.
INDICO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, sobre as quais é franqueada a manifestação das partes: 3.
A nulidade da contratação impugnada; 4. aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor quanto à restituição de parcelas pagas; 5.
A existência e extensão dos danos morais.
Considerando a hipossuficiência técnica e jurídica, nos termos do art.6º do CDC, DEFIRO ao Autor a inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos 1 e 2.
Por sua vez, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ademais, a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, motivo pelo qual DEFIRO ao Autor a realização de perícia grafotécnica destinada a averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato coligido, a ser custeada pela demandada.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, e tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o especialista LOURENÇO VICENTE DA SILVA FILHO, domiciliado na Rua Clarice Bueno de Miranda, 279, Cidade Nova São Miguel, São Paulo/SP; Cep: 08042100. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, CPC.
Aceito o encargo pelo perito e apresentada a proposta de honorários, devem as partes ser intimadas a se manifestar no prazo de cinco dias (art. 465, §§ 2º e 3º, CPC); 1.2) Decorrido o prazo supra sem impugnação, intime-se a parte demandada para pagamento da perícia, nos termos do art. 95, do CPC, em 05 dias; 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e considerando o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 1.4) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 1.5) Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC, devendo também informar interesse na produção de outras provas.
Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se Alvará Judicial em favor do perito. 1.6) A seguir, caso não haja qualquer outro requerimento de prova, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
A seguir, conclusão do feito para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM, DATA DO SISTEMA.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
01/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 04:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 10:56
Audiência conciliação realizada para 25/07/2023 10:45 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
25/07/2023 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 10:45, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
24/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 16:20
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2023 11:07
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
20/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:58
Audiência conciliação designada para 25/07/2023 10:45 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/06/2023 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803677-90.2023.8.20.5102 Parte Autora: FRANCISCA LAURINDO DA SILVA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: RUA DR.
JOSE PACHECO DANTAS, 311, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: Banco BMG S/A ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 DECISÃO / MANDADO nº Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA LAURINDO DA SILVA em face de BANCO BMG.
Alegou a autora que é pensionista do INSS e que em fevereiro de 2023, ao tentar discutir junto ao requerido o valor dos descontos nos proventos de sua aposentadoria percebeu que os mesmos vieram a menor em razão de contrato de reserva de margem consignável, o qual não fora autorizado pela requerente.
Ressaltou que se tratava de contrato de reserva de margem consignável n°12715804, datado de 23/02/2017, no valor mensal de até R$46,85.
Afirma que estes descontos decorrentes de contrato de reserva de margem consignável é uma transação não contratada e não autorizada pela requerente.
Destacou, por fim, inclusive nunca recebeu/desbloqueou/utilizou cartão de crédito.
Requereu a concessão da Tutela Antecipada, para que sejam suspensos os descontos realizados a título de cartão de crédito RMC, contrato nº 12715804 do benefício previdenciário, no valor de R$ 46,85, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
Decido Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora não reconhece ter firmado com o Banco requerido contrato de reserva de margem consignável, entretanto os descontos estão sendo realizados desde de 2017, e apenas em 2023, observou que os descontos se tratavam do contrato de reserva de margem consignável.
Inicialmente, frisa-se que não é possível considerar de plano irregular toda e qualquer contratação de crédito via cartão de crédito com margem consignada, operação prevista e regulada por lei e atos normativos específicos.
Embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas ao cartão de crédito consignado, na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois houve um suposto negócio jurídico entre as partes, cujo contrato ainda não consta nos autos, mostrando-se prematura a concessão de medida liminar para sustar os descontos e reservas de margem, sem que o contraditório seja estabelecido, tendo em vista que diante da ausência do contrato, não se pode afirmar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são, de fato, indevidos.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER QUALQUER DESCONTO A TÍTULO DE "BMG CARTÂO" DO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. - A parte autora agravante ingressou com ação questionando as cobranças realizadas pela ré há mais de 10 anos.
Não se discute na apreciação de tutela o mérito da ação, se a cobrança é regular ou não, apenas se aprecia o periculum in mora, a lesão grave e de difícil reparação e a probabilidade de direito. - Nesse ponto, entendo não estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida.
Isto porque, há mais de 10 anos a autora vem sendo descontada de valores em seu contracheque sobre tais rubricas, e apenas em 2016 ingressou com ação judicial pleiteando o cancelamento das cobranças, sob o argumento de não as reconhecer.
Assim, não se vislumbra na hipótese, urgência ou perigo na demora, ante o lapso temporal decorrido. - Ademais, não há nos autos um mínimo de prova a corroborar as alegações autorais, afastando-se, assim, o fumus boni iuris. - Com efeito, num juízo perfunctório, não é possível supor a verossimilhança do direito autoral.
De igual forma, somente quando da realização de um juízo de cognição exauriente, será possível ao magistrado avaliar se a pretensão autoral merece prosperar, considerando o conjunto probatório a ser desenvolvido no curso do processo. - Aplicação do verbete nº 59 da Súmula deste TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 0025759-68.2017.8.19.0000 - Des (a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 30/08/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO SOB PENA DE MULTA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
IMPUTAÇÃO À AUTORA DE PLENA CIÊNCIA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO E DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ELEMENTOS QUE NEUTRALIZAM A VERSÃO DO DEMANDANTE ACERCA DA FALTA DE INFORMAÇÕES E DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES É REGULAR, E QUE A AUTORA SABIA O PRODUTO QUE ESTAVA ADQUIRINDO.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, NÃO EVIDENCIADA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO NA SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS, POIS CREDITADO O VALOR DA CONTRATAÇÃO, ASSIM COMO DE DIVERSOS SAQUES COMPLEMENTARES, NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE CASO RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO EM FASE ULTERIOR DO FEITO.
REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - AI: 50378113120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5037811-31.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 18/11/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) Além do mais, o perigo de dano também não se mostra presente, uma vez que a autora já teve creditado em sua conta o valor daquele empréstimo, o que permite concluir que, caso seja declarada a ilegalidade dos descontos efetuados a título de "Reserva de Margem para Cartão de Crédito", os valores pagos lhe serão restituídos e/ou compensados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
AFRONTA AO ARTIGO 39, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO, ADEMAIS, DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
CONVERSÃO DA TRANSAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O ABATIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DO SALDO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VALOR A SER RESTITUÍDO EM DOBRO.
INSURGÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA NO ITEM.
DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXEGESE DO ART. 14 DO CDC.
DANO PRESUMIDO.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DESNECESSÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 0300479-29.2017.8.24.0082, da Capital, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j.
Em 21-6-2018) Diante do exposto, ausente os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA.
Com esteio no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para que compareça a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser aprazada pela Secretaria por Ato Ordinatório, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015).
A parte demandada deve acostar aos autos, por requisição deste Juízo, CÓPIA DO CONTRATO nº 12715804 e de todos os documentos referentes à contratação impugnada, nos termos do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQyN2IzNDgtMWRjMS00NGU3LTk5Y2MtNmU2ZDhiNDk2Y2Zi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e2d1a59-d762-474d-bd3a-8ce57a9ade50%22%7d Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9400 e e-mail [email protected].
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (art. 335, I, do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061409343577400000095921571 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (26) Documento de Comprovação 23061409343599200000095921579 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (2) Documento de Comprovação 23061409343613400000095921581 historico-creditos (26) Documento de Comprovação 23061409343628200000095921582 PROCURAÇÃO (85) Documento de Comprovação 23061409343641700000095921583 RG (13) Documento de Comprovação 23061409343655500000095921586 Petição Petição 23061412191477900000095941820 -
16/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:41
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
16/06/2023 07:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826104-93.2023.8.20.5001
Carlos Sebastiao dos Santos
Wilson dos Santos Xavier
Advogado: Alexandre Barros de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2023 15:03
Processo nº 0800750-91.2022.8.20.5101
Sonia Maria da Silva
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 11:08
Processo nº 0123973-06.2013.8.20.0001
Marcos Antonio Nunes
Show Room da Construcao LTDA.
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2013 07:52
Processo nº 0801151-90.2022.8.20.5101
Maria Jose Santos da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2022 07:55
Processo nº 0803677-90.2023.8.20.5102
Banco Bmg S.A
Francisca Laurindo da Silva
Advogado: Elayne Cristina Bezerra Miranda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 11:54