TJRN - 0835231-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:42
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0835231-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Maria das Graças Bastos de Siqueira Ribeiro Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
06/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:25
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 06:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0835231-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Maria das Graças Bastos de Siqueira Ribeiro Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Maria das Graças Bastos de Siqueira Ribeiro, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do Banco do Brasil S/A., igualmente qualificado.
Em suma, afirmou que é servidora pública, portanto, foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP).
Relatou que, após diversos anos de acúmulo e contribuição, verificou que o saldo contido na conta PASEP fora incompatível com a sua expectativa, visto que configurava montante de baixo valor.
Aduziu que a instituição bancária realizou diversos saques e movimentações irregulares na conta da autora, o que resultou no saldo extremamente defasado.
No mérito, requereu a condenação do Réu ao pagamento dos supostos desfalques, a ser apurado por perícia técnica.
Requereu, ainda, R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Juntou procuração (id. 122383888) e documentos.
Despacho de id. 126364509 deferiu o parcelamento das custas.
Citado, o réu apresentou contestação em id. 127872132.
Arguiu preliminares e requereu a improcedência da ação.
Juntou extratos e microfichas.
A parte autora rechaçou a contestação em todos os seus termos (id. 130644868).
Em petição de id. 130799076, a autora requereu uma perícia contábil.
Intimada por despacho para informar a data de sua aposentadoria, a autora juntou documento de id. 138458091. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Versam os autos a propositura de uma ação ordinária de indenização por danos morais e materiais por Maria das Graças Bastos de Siqueira Ribeiro em desfavor do Banco do Brasil S/A.
A celeuma dos autos é relativa à administração do Banco do Brasil das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando a parte autora que, após a aposentadoria desta e saque dos valores depositados, foi surpreendido com saldo insuficiente e incompatível com o período de contribuição.
Ante a matéria preliminar exposta em defesa, pelo banco demandado, imperiosa a análise prévia ao mérito.
Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva do banco do brasil, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo, haja vista ser mero depositário das quantias do PASEP.
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva do réu e incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito.
Quanto à ocorrência da prescrição, debruça-se sobre o tema.
O Código Civil, a partir do Capítulo I, do Título IV, do Livro III da norma, trata sobre o conceito da prescrição.
A prescrição ocorre quando se ultrapassa o prazo estabelecido em lei para a pretensão de um direito específico, configurando-se como instituto jurídico necessário à manutenção da harmonia contratual e preservação saudável das relações de direito em geral entre as partes, evitando a oposição de obrigações ad eternum, excessivamente onerosas por natureza.
No caso em comento, como estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Tema nº 1150, o prazo prescricional aplicável à espécie é o geral, decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, visto que inexiste previsão legal específica à situação dos autos.
Ademais, determinou aquela Corte que o início da contagem do prazo de prescrição será submetido à lógica da teoria da actio nata, ou seja, a partir da ciência do aparente dano causado.
Sabe-se que a teoria da actio nata flexibiliza o critério estabelecido pelo art. 189 do Código Civil, que informa: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição [...]”.
Neste passo, a adoção do critério subjetivo de início do prazo prescricional, caso não aplicado com cautela e razoabilidade, poderá resultar em pretensões que se aproximam a imprescritíveis.
Desenvolve-se: a lógica da actio nata não deverá ser utilizada para justificar a inércia do titular do direito em diligenciar quanto à aparente lesão, adotando as ferramentas e ações disponíveis e esperadas ao cidadão-médio para investigar o aparente dano.
Isto é, sob a premissa da boa-fé contratual e processual, o detentor do direito é submetido ao dever de mitigar as perdas e danos, evitando-se maior ferimento à segurança jurídica e postergação indefinida das discussões judiciais, com os efeitos que os consideráveis lapsos temporais possam gerar.
No tema discutido na presente ação, relativo aos aparentes desfalques nas contas do PASEP, denota-se, do julgamento do Tema nº 1150, que o Superior Tribunal de Justiça apenas afirmou que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência dos supostos atos ilícitos, não afirmando que esta exclusivamente ocorreria apenas a partir da expedição do extrato completo, com histórico, da conta vinculada ao programa.
Tem-se que, se apenas for admitido como termo inicial da prescrição o pedido de retirada do extrato completo da conta, permitidas seriam situações em que o interessado, em extenso lapso temporal após a aposentadoria e saque dos valores, poderia discutir judicialmente alegado dano material praticado pela instituição financeira.
Em relação ao caso concreto, a parte autora recebeu os benefícios do Pasep na data de 11/11/1998, conforme id. 138458091, tendo, naquela época, ciência dos valores relativos à conta PASEP, e a possibilidade de saque destes.
Entretanto, apenas em recentemente requereu o extrato da supramencionada conta, defendendo que, apenas nesta data, iniciou-se o prazo prescricional.
Observa-se, assim, um lapso de aproximadamente mais de dez anos entre as diligências adotadas pela parte interessada, para que fosse impulsionado o Estado-Juiz à apreciação do imbróglio.
Não se pode olvidar que, ao realizar os saques da conta do PASEP, próximo à data de aposentadoria, caso depreendido ínfimo montante dos valores disponíveis, deveria adotar a parte interessada as diligências cabíveis e disponíveis ao cidadão, sob pena de ser premiada a inércia.
Ao se tomar conhecimento da discrepância entre o saldo disponível e a expectativa razoável dos servidores, à época, é possível inferir a ciência dos indícios da lesão, o que configuraria o início da contagem do prazo prescricional.
Quanto maior a complexidade do caso concreto, especialmente quanto aos impactos da Decisão judicial, maior o desapego à rigidez da norma fria, conferindo-se atenção aos princípios, que se amoldam às especificidades da situação e possuem tão igual validade em nosso ordenamento.
O art. 8º do Código de Processo Civil possui a seguinte redação: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
A Decisão judicial deve conter, impreterivelmente, respeito ao bem comum e aos princípios norteadores da relação em sociedade.
Há de se resguardar a razoabilidade e a proporcionalidade.
O referido trecho legal expressa, desta maneira, o fiel objetivo do Poder Judiciário contido em um Estado Democrático de Direito, qual seja: a pacificação social.
Esta deve ser inexoravelmente observada, quando da confecção da tutela material pelo Estado-Juiz.
Sob esse raciocínio, permitir a contagem do prazo prescricional apenas a partir da obtenção do extrato da conta do PASEP, em livre diligência da parte interessada, independentemente do lapso temporal entre a aposentadoria com o saque dos valores e a confecção do referido documento, ultrapassa a razoabilidade e fere a segurança jurídica do tema em discussão, especialmente ao se observar o extenso lapso, como no caso em comento.
Portanto, ultrapassado o período decenal entre a inicial ciência dos valores contidos na conta do PASEP, e o ajuizamento da presente demanda, necessário reconhecer a prescrição da pretensão autoral, e, por consequência lógica, a pretensão indenizatória indicada em inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, reconheço a prescrição da pretensão autoral, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Sopesados os critérios legais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
18/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/12/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/12/2024 07:19
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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02/12/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0835231-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Maria das Graças Bastos de Siqueira Ribeiro Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Defiro o pedido formulado nos autos (ID 135375406 – página 112).
Para tanto, concedo à demandante o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir as providências determinadas judicialmente (ID 132529278 – página 111).
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
05/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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04/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal e-mail: [email protected] Processo: 0835231-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Maria das Graças Bastos de Siqueira Ribeiro Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Com vista dos autos, determino a intimação da parte autora, por intermédio do seu procurador constituído nos autos, para informar a data da sua aposentadoria, bem como a data que recebeu os benefícios PASEP, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão saneadora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 1 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
01/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
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15/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria das Graças Bastos de Siqueira Ribeiro.
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02/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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02/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DILMA PESSOA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:12
Decorrido prazo de DILMA PESSOA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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