TJRN - 0808306-85.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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19/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ELYELSON LEANDRO TOME DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 05:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:16
Negado seguimento a Recurso
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02/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ELYELSON LEANDRO TOME DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ELYELSON LEANDRO TOME DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Elyelson Leandro Tome de Souza.
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17/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ELYELSON LEANDRO TOME DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ELYELSON LEANDRO TOME DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator em substituição -
05/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 20:56
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:56
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0808306-85.2024.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ELYELSON LEANDRO TOME DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em face de Elyelson Leandro Tome de Souza, ajuizada com suporte na alegação que o réu aderiu a contrato com cláusula de alienação fiduciária; e descumpriu a sua contraprestação.
Pugna pela busca e apreensão do bem objeto da garantia, e, ausente pagamento da dívida no prazo legal, pela consolidação definitiva da propriedade.
Deferida a liminar (ID 115638995), o cumprimento do mandado de busca e apreensão restou frustrado, ante a não localização do bem (ID 132379219).
Intimado para dar prosseguimento ao feito, o autor reiterou o pleito de suspensão (ID 140613846), já indeferido ao ID 139692083. É o que importa relatar.
Decido.
O procedimento de busca e apreensão de bens com gravame de alienação fiduciária é fixado pelo DL nº 911/1969.
Conforme os arts. 2º e 3º do Decreto, alterado pela Lei nº 13.043/14, o descumprimento contratual por parte do devedor em regra permite ao proprietário fiduciário a venda da coisa a terceiros; sendo esta precedida de busca e apreensão contra quem se encontrar na posse do bem – medida que, executada, tem por consequência consolidação da propriedade e a posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade de pagamento da dívida no prazo legal.
Leia-se: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) […] Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Conforme o texto legal acima transcrito, tem-se que, no procedimento específico da busca e apreensão, é condição de prosseguibilidade da demanda a efetiva localização do bem; sendo dado ao autor, na hipótese de frustração dessa condição, converter o seu pedido em pretensão executória.
No caso em tela, tem-se que o bem objeto da busca e apreensão não foi encontrado; o autor não indicou dados atualizados para viabilizar a diligência; e a parte não expressou interesse em converter a demanda em ação executiva.
Assim, ausente condição para desenvolvimento do processo, extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Exclua-se a restrição imposta via RENAJUD, ID 115640974.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
Incabível condenação em honorários advocatícios.
Aguarde-se o prazo recursal.
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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