TJRN - 0813881-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813881-42.2024.8.20.0000 Polo ativo SERGIO MURILO MACEDO CHACON Advogado(s): RODRIGO AZEVEDO DA COSTA Polo passivo LILIETE LOPES RIBEIRO FERNANDES e outros Advogado(s): NERIVALDA VICENTE DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
ESBULHO NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em imóvel rural, sob o argumento de que não foram comprovados, de forma suficiente, os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para concessão da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se o agravante demonstrou os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse, notadamente a comprovação do esbulho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a concessão da liminar em ações possessórias, o art. 561 do CPC exige a prova da posse pelo autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da continuidade ou perda da posse. 4.
Na análise dos autos, verificou-se que o agravante não apresentou elementos suficientes para afastar o entendimento de que a documentação juntada não comprova, de forma clara e precisa, o esbulho supostamente ocorrido. 5.
Prevalece o entendimento de que o deferimento da medida pretendida significaria, nesta fase processual inicial, uma antecipação indevida do mérito da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação clara e suficiente dos requisitos do art. 561 do CPC." "2.
A ausência de prova robusta do esbulho impede a concessão da medida liminar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 562.
Jurisprudência relevante citada: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812648-44.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/02/2024, publicado em 10/02/2024. 2.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800724-14.2019.8.20.5129, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/10/2024, publicado em 14/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 27292090) foi interposto por Sérgio Murilo Macedo Chacon em face da decisão (Id. 27292114) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos da ação de reintegração de posse sob o nº 0801268-29.2024.8.20.5128, movida em desfavor de Liliete Lopes Ribeiro Fernandes e José Alselmo Fernandes, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse: "Em verdade, a documentação juntada aos autos não demonstra com clareza a existência dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora tenha juntado os documentos em anexos, tais documentos não denotam com precisão haver esbulho no imóvel por parte dos réus, sendo necessário a realização de audiência de instrução para melhor instruir o presente feito.
Outrossim, levando em consideração tal narrativa, verifica-se ainda que o possível deferimento da medida pleiteada tem por objetivo antecipar o mérito da demanda, o que entende este magistrado pelo indeferimento neste momento processual inicial.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, INDEFIRO a medida liminar requerida pelo autor, ante a ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil." Sustentou o agravante que a decisão do juízo de primeiro grau merece reforma, posto que: a) “Com efeito, juntou documentos que demonstram a sua posse no imóvel rural, a qual faz uso com a criação de animais para comercio local, cujo esbulho afronta a economia financeira, além de prejuízos incalculáveis em virtude da impossibilidade de soltura dos animais para pasto e engorda.”; e b) “Assim como, o Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: cuja manutenção da decisão agravada, que nega a liminar de reintegração de posse, causará o agravamento do dano já sofrido pelo agravante, visto que não pode usufruir do uso da posse, seja para sua criação de animais, além de tornar a situação possivelmente irreversível em decorrência do uso realizado pelos agravados da área esbulhada.”.
Com isso, ao final, pugnou pela concessão da liminar recursal e, no mérito, a reforma da decisão fustigada, concedendo a tutela.
Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de justiça gratuita.
Despacho (Id. 27314020) intimando o agravante para comprovar os requisitos da justiça gratuita, tendo o mesmo, por petição, reiterado o pedido (Id. 27336227).
Deferida a justiça gratuita neste grau de jurisdição contudo, negado o pedido de concessão de tutela antecipada (Id. 27352641).
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (Id. 27814225). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito recursal quanto ao direito do recorrente em ser reintegrado na posse de imóvel objeto do litígio originário.
Na decisão agravada parcialmente descrita no relatório, vejo que o magistrado de primeiro grau (Id. 27292114) entendeu pela necessidade de instrução do feito, eis que não restou preciso “...haver esbulho no imóvel por parte dos réus...”.
De fato, nesta via inicial, o recorrente não trouxe documentos e argumentos suficientes a descaracterizar a fundamentação da decisão a quo, eis que não há clara demonstração do esbulho supostamente ocorrido na área mencionada.
Ora, de acordo com o art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo ao demandante provar, segundo previsão do art. 561 do CPC: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Neste sentido, é o posicionamento desta Corte Potiguar: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRETENSÃO LIMINAR.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO ESBULHO.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
ARTIGOS 561 E 562, CAPUT, DO CPC.
POSSE NÃO DISPUTADA COM BASE NO DOMÍNIO DO IMÓVEL.
ART. 1.196 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 487 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812648-44.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
ART. 561, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA.
PROVA TESTEMUNHAL.
FRAGILIDADE.
IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE ABANDONO.
MELHORIAS SIGNIFICATIVAS REALIZADAS PELO APELANTE.
ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800724-14.2019.8.20.5129, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813881-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
31/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SERGIO MURILO MACEDO CHACON em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO MURILO MACEDO CHACON em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 14:40
Juntada de Certidão de diligência
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22/10/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 14:37
Juntada de Certidão de diligência
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17/10/2024 01:43
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0813881-42.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: SERGIO MURILO MACEDO CHACON ADVOGADO(A): RODRIGO AZEVEDO DA COSTA PARTE RECORRIDA: LILIETE LOPES RIBEIRO FERNANDES e outros DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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