TJRN - 0800242-80.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 12:44
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:44
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 07:48
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 05:36
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800242-80.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato, conforme ID 115214480, ID 115214482.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado.
O TJRN vem decidindo nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 14:25
Audiência conciliação realizada para 28/02/2024 14:15 2ª Vara da Comarca de Assu.
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28/02/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 14:15, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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28/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:35
Audiência conciliação designada para 28/02/2024 14:15 2ª Vara da Comarca de Assu.
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25/01/2024 10:50
Recebidos os autos.
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25/01/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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25/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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