TJRN - 0822929-33.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822929-33.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JAIRTO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELISON DUARTE DE MENEZES Demandado: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO SUSPENDO a marcha processual em obediência à determinação do STJ por ocasião da afetação do Tema 1.300, no qual foi fixada a seguinte questão a ser submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Julgado o tema ou havendo determinação do STJ para retomada da marcha processual, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0822929-33.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JAIRTO NASCIMENTO DA SILVA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 141296704 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 141296704 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 12:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/01/2025 12:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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29/01/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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07/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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07/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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04/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:35
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/01/2025 12:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822929-33.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JAIRTO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELISON DUARTE DE MENEZES Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/11/2024 10:05
Recebidos os autos.
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26/11/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822929-33.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JAIRTO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELISON DUARTE DE MENEZES Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos/proventos e os extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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