TJRN - 0800879-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 07:23
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZA SIMAO JACOB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZA SIMAO JACOB em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800879-08.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 126267914 - que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de baixa do gravame e liberação do chassi do caminhão; e improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais -, sob o fundamento de suposta existência de contradição em relação à condenação em sucumbência recíproca.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 129085430).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em contradição, em "relação à condenação em sucumbência recíproca, vez que não houve qualquer condenação para o promovido".
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica contraditória.
A r. sentença condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade, (AgInt no AREsp n. 944.640/GO), visto que o pedido de baixa do gravame e liberação do chassi do caminhão foi julgado extinto sem resolução do mérito.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
E que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008).
Nesse sentido, não há falar em contradição do Juízo, pretendendo o embargante, pela via estreita dos aclaratórios, a alteração do julgado.
Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à condenação recíproca em honorários sucumbenciais, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a contradição.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 06:35
Conclusos para decisão
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22/08/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZA SIMAO JACOB em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZA SIMAO JACOB em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:01
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 11:36
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 07:39
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:05
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800879-08.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 17/5/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022-9ªVC).
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, a parte requerida informou o seu desinteresse, enquanto a autora juntou aos autos documentos novos (Id. 81140778).
Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, converto o julgamento em diligência, com vista à demandada, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação acerca dos documentos apresentados pela autora.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento, com prioridade.
Intime-se.
NATAL/RN, (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 02:48
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
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17/05/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 11:23
Juntada de Petição de procuração
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23/02/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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