TJRN - 0805622-81.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:04
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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04/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0805622-81.2024.8.20.5101 AUTOR: ALMIR BATISTA DE ARAUJO RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, envolvendo as partes em epígrafe.
No curso do processo, as partes celebraram acordo que se encontra acostado ao ID 157362564. É o breve relatório.
II - O acordo realizado entre as partes atende, tanto quanto possível, os interesses das partes, sendo lícito o objeto acordado, bem como possível e determinável, estando preenchidos os requisitos dos arts. 104 e 841, ambos do CC.
III - Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC Sem custas, em razão da gratuidade judicial (art. 38, I, da Lei Estadual nº 9.278/2009).
Sem honorários de sucumbência, ante o acordo realizado.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Após, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição incidental
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02/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:03
Homologada a Transação
-
18/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805622-81.2024.8.20.5101 AUTOR: ALMIR BATISTA DE ARAUJO RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de acordo acostada ao ID 157362564 e na oportunidade confirmar a assinatura, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:31
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 11:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805622-81.2024.8.20.5101 AUTOR: ALMIR BATISTA DE ARAUJO RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Considerando a juntada da petição de Id. 146552724, bem como dos documentos que a acompanham, em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o seu conteúdo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:49
Juntada de termo
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02/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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29/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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14/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 09:35 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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04/10/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805622-81.2024.8.20.5101 AUTOR: ALMIR BATISTA DE ARAUJO RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de fazer c/ c pedido de compensação por danos morais e Tutela antecipada envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte autora, em suma, que foi indevidamente negativado pela COSERN devido a um débito vencido na unidade consumidora (UC) registrada sob o n. 007003729243, destacou na peça que não é proprietário, locatário ou possuidor do imóvel vinculado à referida Unidade Consumidora.
Além disso, ressaltou que foi infrutífera a tentativa de resolução administrativa junto à COSERN.
Em razão da mencionada cobrança, teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, conforme comprovante anexado ao ID 132134952.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteou que o requerido providenciasse a retirada de seu nome do SPC, referente à dívida contestada no valor de R$126,60, com vencimento em 28/10/2022; a suspensão de toda e qualquer forma de cobrança relacionada à dívida contestada, a abstenção da realizar novas negativações do nome do autor em qualquer órgão de proteção ao crédito referente as dívidas da unidade consumidora e a a desvinculação do nome do autor da unidade consumidora.
Juntou: procuração; documento de identificação; comprovante de residência; certidão de casamento; comprovante de renda; comprovante da negativação no SPC; as faturas da unidade consumidora; Comprovante de atendimento no posto da COSERN; Boletim de ocorrência e comprovante de endereço diverso da unidade consumidora.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, por se tratar de relação de consumo e por verificar a hipossuficiência econômica do autor em face do réu, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, é válido consignar que dentro do Microssistema Consumerista, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) é verdadeiro marco legal que pretende disciplinar e proporcionar um melhor desenvolvimento nas relações de consumo.
De um lado, resguarda direitos essenciais.
Do outro, impõe deveres categóricos.
Dito isso, eis à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do Novo CPC.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que constam documentos que atestam endereço diferente da unidade consumidora indicada na inscrição contestada(IDs 5132134956).
Outrossim, existe documento constando inscrição (em dezembro de 2022) nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento da faturas cobradas (ID 132134952).
Quanto ao perigo de dano, observo, à primeira vista, que se trata de inscrição do ano de 2022, o que, em tese, afastaria tal requisito.
De toda sorte, o consumidor narrou que vem tentando, há muito tempo, sanar o problema em sede extrajudicial, sem obter êxito, conforme comprova a senha de atendimento, a exibição das faturas e o boletim de ocorrência. (ID 132134954, 132134953 e 132134955).
Desse modo, à míngua de outros elementos, verifico que a parte vulnerável da relação de consumo empenhou seu tempo e esforço para resolver um problema que não ocasionou, de forma que, caso o nome da parte autora continue nos cadastros restritivos de crédito, poderão ser provocados mais danos ao autor, que tem sua liberdade financeira limitada.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, pelo que determino que a parte ré proceda a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão de toda e qualquer forma de cobrança relacionada à dívida, a abstenção de realizar novas negativações do nome do autor em qualquer órgão de proteção ao crédito, referente à dívida contestada e a desvinculação do nome do autor da unidade consumidora n. 007003729243, localizada na Rua Ambrósio Pereira de Araújo, 55, João Paulo II, Caicó/RN, CEP: 59.300-000, sob pena de eventual aplicação de multa.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
P.
R.
I.
Intime-se a parte ré para cumprir esta decisão.
Cite-se.
Por conseguinte, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para que não só possam ser realizadas as citações e intimações, como também para que ocorra o devido aprazamento e realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme norma presente no artigo 334 do CPC/15.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2024 14:23
Recebidos os autos.
-
27/09/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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27/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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