TJRN - 0851851-45.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:28
Juntada de Petição de procuração
-
14/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ADALBERTO LUIZ DA CUNHA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ADALBERTO LUIZ DA CUNHA em 24/10/2024 23:59.
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05/10/2024 15:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0851851-45.2023.8.20.5001 APELANTE: ADALBERTO LUIZ DA CUNHA ADVOGADO(A): SERGIO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GLAUCO GOMES MADUREIRA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a referida discussão ao Tema 1264, que tem como objetivo definir a possibilidade de exigir extrajudicialmente dívida prescrita e a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em razão da relevância e da necessidade de uniformização da jurisprudência, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria.
Conforme despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que, em virtude da afetação ao Tema 1264, deverá haver a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versarem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
A suspensão inclui também os feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO até o julgamento definitivo do Tema 1264.
Havendo informação da finalização do julgamento, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
01/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
22/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição incidental
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01/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
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30/06/2024 17:19
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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