TJRN - 0832887-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0832887-67.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A EXECUTADO: REGINALDO RICARDO DA PAZ DECISÃO Defiro o pedido de penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD.
Havendo penhora de valores, proceda-se a intimação do executado para manifestação.
Sendo requerida a penhora via RENAJUD, não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Indicado o veículo, a Secretaria proceda a inclusão da restrição de circulação apenas sobre o veículo indicado pela parte exequente.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, especificando o referido bem e determinando que o bem penhorado seja depositado em depósito judicial ou, não havendo espaço, seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC).
Não sendo encontrado o veículo, o executado deverá ser intimado da penhora a ser lavrada por termo nos autos.
A intimação da penhora poderá ser feita ao advogado que tenha sido constituído nos autos ou por via postal (artigo 841 do CPC de 2015) no endereço do executado constante dos autos e será considerada válida ainda que haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
Se requerida a pesquisa, via INFOJUD, entendo que é admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Assim, caso tenham restado infrutíferas as pesquisas através do SISBAJUD e RENAJUD, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Ainda, autorizo, se requerida a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, com o valor do débito, indicado na planilha mais recente acostada aos autos, o que faço com base no art. 782, §3º, do CPC.
Caso não haja planilha recente, a Secretaria, por ato ordinatório, intime a parte exequente para apresentá-la em 05 (cinco) dias.
Autorizo, se requerida, a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Se requerido, antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI/SERP-Jud, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Se a parte exequente indicar que o imóvel se localiza em outra unidade federativa/município, a pesquisa deverá englobar a referida unidade.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Autorizo, se requerida, a busca no sistema PREVJUD, com o objetivo de verificar se a parte executada recebe algum benefício/auxílio previdenciário.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Autorizo, se requerida, a expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado, devendo o oficial de justiça observar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e, acaso não encontrados bens penhoráveis descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando se tratar de pessoa jurídica.
Caso seja requerida a penhora de imóveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do bem indicado pelo exequente e constante do registro de imóveis, o qual deverá ser anexado aos autos.
Na hipótese de não existir nos autos a certidão do imóvel, intime-se o exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
O executado deverá ser intimado por meio de advogado, se houver constituído nos autos ou, pessoalmente, se não possuir, salvo quando estiver presente no ato da penhora quando se reputará intimado.
O oficial de justiça deverá intimar o cônjuge, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito -
04/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:03
Outras Decisões
-
04/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0832887-67.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A REQUERIDO: REGINALDO RICARDO DA PAZ INTIMO a parte REQUERENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, por seu(s) advogado(s), para cumprir diligência pendente, requerendo as medias que entender cabíveis para a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 22 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 17:44
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de REGINALDO RICARDO DA PAZ em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de REGINALDO RICARDO DA PAZ em 12/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 13:01
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 01:04
Decorrido prazo de REGINALDO RICARDO DA PAZ em 18/10/2024 23:59.
-
25/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
22/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:32
Processo Reativado
-
19/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 08:04
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:06
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0832887-67.2024.8.20.5001 AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RÉU: REGINALDO RICARDO DA PAZ SENTENÇA Picpay Instituição de Pagamento S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de Reginaldo Ricardo da Paz, igualmente qualificado, ao fundamento de que é instituição de pagamento e permite a utilização de cartões de terceiros na plataforma, mediante cadastro de todos os dados do cartão e informação do código de segurança.
Destaca que apenas um aparelho celular pode estar vinculado à conta Picpay, sendo necessária a realização de uma nova verificação dos dados pessoais em caso de alteração do aparelho.
Diz que o réu realizou diversas transações no aplicativo PicPay utilizando cartão de terceiro, isto é, realizou pagamentos a partir da sua conta utilizando o “limite” do cartão de crédito do terceiro cadastrado na sua conta.
Aponta que o titular do cartão cadastrado contestou a transação realizada em sua conta, o que gerou o chargeback (reversão de pagamento/estorno) de referidos valores.
Expõe que, no caso, o titular contestou 35 (trinta e cinco) transações no seu cartão de crédito, pelo que excluiu os valores das faturas.
Relata que suportou a quantia de R$ 22.770,76 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais e setenta e seis centavos), referente ao prejuízo com as transações não reconhecidas pelo titular do cartão.
Em razão disso, pediu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a autorização da negativação do nome do réu no cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugna pela condenação do requerido a restituir a quantia atualizada de R$25.761,32 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos).
Trouxe documentos.
Intimada, a parte demandante emendou a inicial.
Comprovante de recolhimento das custas em ID. 123648935.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 124598167).
Em que pese citado (ID. 129155794), o réu não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança movida por PICPAY Instituição de Pagamento S/A em face de Reginaldo Ricardo da Paz, em que alega que a ré realizou diversas transações no aplicativo PicPay utilizando cartões de terceiros, resultando em um prejuízo na quantia de R$22.770,76 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais e setenta e seis centavos).
Em primeiro plano, consigne-se que a falta de apresentação de contestação, permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A falta de apresentação de contestação, induz a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é absoluta, porque o próprio diploma processual autoriza que seja afastada essa presunção.
Consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves1 (2017, p. 685), “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo artigo 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação do fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC).
Analisando os autos, entendo que assiste razão a parte autora.
Isso porque, em que pese citada e oportunizada a defesa, a parte ré não demonstrou o pagamento do débito, pelo que entendo que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Por outro lado, a parte autora anexou aos autos comprovantes das transações efetuadas pelo réu, conforme documento de ID. 121621442.
Dentro deste viés, sem que o réu tenha demonstrado prova em contrário, é cabível a procedência do pedido da autora para que o réu pague o valor de R$25.761,32 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos).
Ante o exposto, julgo procedentes o pedido contido na inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$25.761,32 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), acrescido de juros pela Taxa SELIC ao mês e correção monetária também pela Taxa SELIC, ambos desde a data da última atualização.
Em razão da sucumbência, submeto a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino a retirada do sigilo processual que recai sobre os autos, tendo em vista não se enquadrar nas hipóteses legais para tanto.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 04:40
Decorrido prazo de REGINALDO RICARDO DA PAZ em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:55
Decorrido prazo de REGINALDO RICARDO DA PAZ em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871803-44.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Maria Jose Barauna
Advogado: Andreza Galdino Veloso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2022 20:44
Processo nº 0858983-22.2024.8.20.5001
Lucia de Fatima Teixeira da Silva Freire
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2024 17:49
Processo nº 0813371-29.2024.8.20.0000
Wallace Morais de Lima
Juiz de Direito da 2 Vara de Macaiba/Rn
Advogado: Enio Darlan Meira Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 10:53
Processo nº 0858981-52.2024.8.20.5001
Maria Nazare Silva dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2024 17:30
Processo nº 0864595-38.2024.8.20.5001
Emanuelly Bernardes de Oliveira da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 18:21