TJRN - 0823792-13.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823792-13.2024.8.20.5001 Polo ativo SEVERINO DO RAMOS VARELA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sob alegação de possível duplicidade com a execução promovida pelo sindicato.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de execução individual de título executivo oriundo de sentença coletiva, sem que haja litispendência ou necessidade de adesão à execução promovida pelo ente sindical.
III.
Razões de decidir 3.
O beneficiário da sentença coletiva tem direito de optar pela execução individual, independentemente da existência de execução coletiva promovida pelo sindicato. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJRN reconhece que a coexistência de execução coletiva e individual não configura litispendência, desde que o exequente não esteja executando o mesmo título em outra ação. 5.
A extinção do feito executivo individual sob alegação de duplicidade é indevida, pois cabe ao juízo originário zelar pela regularidade da execução e ao executado impugnar eventual pagamento em duplicidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "1. É admissível a execução individual de sentença coletiva pelo beneficiário, independentemente da existência de execução promovida pelo sindicato. 2.
A coexistência de execução individual e coletiva não configura litispendência, desde que não haja duplicidade de execução do mesmo título. 3.
O juízo de origem deve garantir o regular processamento da execução individual, cabendo ao executado impugnar eventual duplicidade de pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 525; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp 2.012.184/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma; TJRN, Apelação Cível 0849747-17.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINO DO RAMOS VARELA DA SILVA, em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da presente Execução Individual de Sentença Coletiva nº 0823792-13.2024.8.20.5001, proposta em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou extinto o pedido do credor.
Condenou ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, narra que “A parte autora exerce o cargo de magistério junto ao Estado do Rio Grande do Norte e encontra-se em efetivo exercício das atividades da docência, fazendo jus a férias anuais acrescidas de 15 (quinze) dias, gozados no período do recesso escolar, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias de férias no ano, nos termos do art. 52, § 1º, da LCE nº 322/2006”.
Afirma que “a renúncia da exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente.
Os direitos individuais homogêneos, ainda que protegidos coletivamente, não retiram do indivíduo o direito de buscar sua própria reparação quando assim desejar”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, “reconhecendo a incidência do Art.52 da LC 322/2006, declarar o direito do servidor à percepção do Terço Constitucional de Férias sobre 45 dias, condenando o Réu ao pagamento do retroativo não prescrito referente ao período explicitado na planilha de cálculos juntada aos autos, com a incidência de juros e correção monetária, tendo em vista a legitimidade do credor e a ausência de litispendência”.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 28372840.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, entendo que merece razão a argumentação posta nas razões do recurso em exame.
Sobre a matéria, cumpre consignar que resta sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como no âmbito deste tribunal, que ao associado é plenamente possível promover a execução individual do título coletivo que lhe é impactado, não havendo discussão alguma quanto a esta possibilidade.
Assim, o substituído da ação coletiva possui direito ao cumprimento individual da sentença coletiva, de modo que se revela desarrazoado a determinação de extinção do feito, impedindo que a parte requerente ingresse com nova demanda de conhecimento para adquirir um título executivo que já possui como beneficiária da categoria.
No mesmo sentido, em casos semelhantes ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA E TAMBÉM DO SINDICATO (AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA).
PROPOSITURA CONCOMITANTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PELO EXEQUENTE (RECORRENTE) E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DE QUE NÃO ESTÁ EXECUTANDO O MESMO TÍTULO EXECUTIVO EM OUTRA AÇÃO INDIVIDUAL E DE QUE NÃO QUER APROVEITAR A EXECUÇÃO REALIZADA PELO SINDICATO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva.
Por isso, admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.- De fato, a jurisprudência do Colendo STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, pois “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 06/09/2018; AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma – j. em 03/05/2012).- Assim, para o STJ, não tendo o autor requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsorte, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não o alcança - AgInt no REsp n. 2.012.184/PE - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - julgado em 20/3/2023.- Também admite o TJRN a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (TJRN - AC 0823373-37.2017.8.20.5001 - de minha relatoria - Terceira Câmara Cível - j. em 11/05/2023).- No caso apreciado, tendo a parte exequente declarado que não está executando o mesmo título executivo em outra ação individual e que não quer aproveitar a execução realizada pelo sindicato, sua execução individual deve ser processada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849747-17.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) Nesse sentido, descabe cogitar a extinção do feito executivo individual sob o argumento de que haveria risco de duplicidade, considerando que o juízo originário possui conhecimento da existência da execução coletiva, devendo, portanto, julgar o mérito do presente feito atento a esta situação, bem como é facultado ao executado insurgir-se quanto a possível determinação de pagamento em duplicidade ao exequente, no exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, reformar a sentença recorrida e, em consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular seguimento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823792-13.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 07:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803161-48.2024.8.20.5001
Arnaldo Gurjao Gaspar
Cooarn - Cooperativa dos Aquicultores Do...
Advogado: Sergio Eduardo Dantas Marcolino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2024 13:05
Processo nº 0805607-68.2017.8.20.5001
Flavio Ewerton de Carvalho
Michele Del Ben
Advogado: Flavia Medeiros da Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 11:14
Processo nº 0805607-68.2017.8.20.5001
Flavio Ewerton de Carvalho
D.b.m. Empreendimentos LTDA.
Advogado: Fabio Cunha Alves de Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:59
Processo nº 0803841-18.2024.8.20.5103
Regina Maria de Medeiros
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 09:58
Processo nº 0800161-74.2020.8.20.5132
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Municipio de Sao Pedro
Advogado: Gabriel de Araujo Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2020 12:43